Acórdão nº 0412779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data09 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial da Comarca da....., processo comum singular n.º ../92 (ex ../94) em que é arguido B....., o M. Juiz proferiu despacho declarando prescrito o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado.

Por imposição legal (art. 446º, n.º 1 do CPP) e ainda por não se conformar com tal decisão, o MP junto do tribunal "a quo" interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido dos autos está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts.11º, n.º 1 als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12, com referência ao crime de burla (arts. 313º, n.º 1 e 314º do C.Penal); 2- Os factos ocorreram a 13 de Abril de 1992 e o ofendido sofreu um prejuízo de 4.000.000$00; 3- O arguido nunca foi pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo apesar das tentativas para levar ao seu conhecimento os subsequentes trâmites processuais; 4- Motivo porque foi declarado contumaz em 7 de Janeiro de 1998, tendo como efeito a suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições combinadas dos arts. 119º, n.º 1 do CP/1982 e 335 a 337º do CPP 1988; 5- Assim sendo, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal; 6- O despacho recorrido, por erro de interpretação, violou o disposto nos art. 119, n.º 1 do CP, na redacção originária, conjugado com o disposto nos arts. 335º a 337º do Cód. Proc. Penal; 7-Também por erro de interpretação, o despacho recorrido violou aquelas disposições legais, ao considerá-las inconstitucionais na interpretação dada pelo STJ - Assento 10/2000, de 19/10/2000, publicado no DR n.º 260, I-A Série, de 10/11/2000; 8- Consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que as referidas normas são constitucionais, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão 10/2000 e que não prescreveu o procedimento criminal.

O M. Juiz proferiu despacho sustentando a decisão (cujo teor consta de fls. 214 a 216 dos autos) nos termos do art. 414º, 4 do Cód. Proc Penal Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer sufragando a motivação apresentada pelo MP junto do Tribunal recorrido, concluindo, assim, não merecer provimento o recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, damos aqui por integralmente reproduzido o despacho proferido pelo M. Juiz (fls. 160 a 192), que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado. Dada a sua extensão, transcrevemos apenas as respectivas conclusões: "1.º Os factos constitutivos do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o(a) arguido(a) está acusado(a) foram cometidos no domínio da vigência do Código Penal de 1982 (até 1995) e do Código de Processo Penal de 1987, pelo que, atentas a pena aplicável e o prazo de prescrição respectivo, já decorreu tal prazo prescricional.

    1. Procedimento, no contexto pertinente, traduz a ideia de efectivação da responsabilidade criminal. Dizer extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de prescrição significa, tão-só e apenas, dizer extinção da responsabilidade criminal por decurso do prazo de prescrição sem que tenha havido decisão condenatória transitada.

    2. O vocábulo processo significa a instância em desenvolvimento nas suas dimensões objectiva e subjectiva, isto é, o conjunto de actos encadeados de modo articulado tendentes a um fim.

    3. Procedimento é, neste contexto um conceito de direito substantivo, ao passo que processo é um conceito de direito adjectivo.

    4. O legislador de 87 estabelece no art. 336.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos adjectivos da declaração de contumácia e no art. 337.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos substantivos de tal declaração.

    5. O legislador pretendeu estabelecer que a declaração de contumácia implica a suspensão da prática de actos processuais, e não a suspensão do prazo de extinção da extinção da responsabilidade criminal.

    6. O confronto com institutos jurídicos paralelos evidencia que a interpretação do art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. de 87 conforme à jurisprudência fixada representa uma...

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