Acórdão nº 0412779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Data | 09 Fevereiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial da Comarca da....., processo comum singular n.º ../92 (ex ../94) em que é arguido B....., o M. Juiz proferiu despacho declarando prescrito o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado.
Por imposição legal (art. 446º, n.º 1 do CPP) e ainda por não se conformar com tal decisão, o MP junto do tribunal "a quo" interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido dos autos está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts.11º, n.º 1 als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12, com referência ao crime de burla (arts. 313º, n.º 1 e 314º do C.Penal); 2- Os factos ocorreram a 13 de Abril de 1992 e o ofendido sofreu um prejuízo de 4.000.000$00; 3- O arguido nunca foi pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo apesar das tentativas para levar ao seu conhecimento os subsequentes trâmites processuais; 4- Motivo porque foi declarado contumaz em 7 de Janeiro de 1998, tendo como efeito a suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições combinadas dos arts. 119º, n.º 1 do CP/1982 e 335 a 337º do CPP 1988; 5- Assim sendo, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal; 6- O despacho recorrido, por erro de interpretação, violou o disposto nos art. 119, n.º 1 do CP, na redacção originária, conjugado com o disposto nos arts. 335º a 337º do Cód. Proc. Penal; 7-Também por erro de interpretação, o despacho recorrido violou aquelas disposições legais, ao considerá-las inconstitucionais na interpretação dada pelo STJ - Assento 10/2000, de 19/10/2000, publicado no DR n.º 260, I-A Série, de 10/11/2000; 8- Consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que as referidas normas são constitucionais, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão 10/2000 e que não prescreveu o procedimento criminal.
O M. Juiz proferiu despacho sustentando a decisão (cujo teor consta de fls. 214 a 216 dos autos) nos termos do art. 414º, 4 do Cód. Proc Penal Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer sufragando a motivação apresentada pelo MP junto do Tribunal recorrido, concluindo, assim, não merecer provimento o recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, damos aqui por integralmente reproduzido o despacho proferido pelo M. Juiz (fls. 160 a 192), que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado. Dada a sua extensão, transcrevemos apenas as respectivas conclusões: "1.º Os factos constitutivos do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o(a) arguido(a) está acusado(a) foram cometidos no domínio da vigência do Código Penal de 1982 (até 1995) e do Código de Processo Penal de 1987, pelo que, atentas a pena aplicável e o prazo de prescrição respectivo, já decorreu tal prazo prescricional.
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Procedimento, no contexto pertinente, traduz a ideia de efectivação da responsabilidade criminal. Dizer extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de prescrição significa, tão-só e apenas, dizer extinção da responsabilidade criminal por decurso do prazo de prescrição sem que tenha havido decisão condenatória transitada.
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O vocábulo processo significa a instância em desenvolvimento nas suas dimensões objectiva e subjectiva, isto é, o conjunto de actos encadeados de modo articulado tendentes a um fim.
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Procedimento é, neste contexto um conceito de direito substantivo, ao passo que processo é um conceito de direito adjectivo.
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O legislador de 87 estabelece no art. 336.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos adjectivos da declaração de contumácia e no art. 337.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos substantivos de tal declaração.
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O legislador pretendeu estabelecer que a declaração de contumácia implica a suspensão da prática de actos processuais, e não a suspensão do prazo de extinção da extinção da responsabilidade criminal.
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O confronto com institutos jurídicos paralelos evidencia que a interpretação do art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. de 87 conforme à jurisprudência fixada representa uma...
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