Acórdão nº 0413325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ...../01.0TAVNG), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido, B........., como autor material, de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão, que nos termos do artigo 50º, do mesmo código, se suspendeu pelo período de três (3) anos.

  1. condenou o arguido, B.........., de acordo com o disposto nos arts. 20º do RGCC e 139º e 146º, al. e) do C. da Estrada na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

  2. julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C............... e em consequência condenou a demandada cível "D..........., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." a pagar-lhes a quantia de € 171.012.47 (cento e setenta e um mil, doze euros e quarenta e sete cêntimos) a título de compensação pelo danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% desde a notificação do pedido de indemnização civil até 30.04.03, e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1.05.03 até integral pagamento; e a quantia de € 9.975.96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da presente sentença, à taxa de 4% ou outra que venha a estar legalmente em vigor, até integral pagamento.

    *Desta sentença interpuseram recurso o arguido B.............

    e a demandada cível D............, Companhia de Seguros, S.A.

    .

    Suscitaram as seguintes questões: O arguido B............

    : - a opção pela pena de prisão pelo crime de homicídio negligente, que o recorrente dever ser substituída por pena não privativa da liberdade; e - a suspensão da sanção de proibição de conduzir.

    A demandada cível D...........

    : - a repartição e graduação de culpas de culpas entre os condutores dos dois dos veículos intervenientes no acidente; e - o valor dos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de ganho do demandante.

    *Não houve resposta ao recurso do arguido.

    Ao recurso da D........... respondeu o demandante, pugnando pela sua improcedência.

    *Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.

    *Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.

    *I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Julho de 2001, pelas 21h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OF-..-.., marca renault 5, pela Avenida dos Escultores, área desta comarca, no sentido Nascente- Poente.

    1. A via por onde o arguido circulava tinha, no sentido por si adoptado, duas faixas de rodagem, sendo uma mais à esquerda destinada aos veículos que pretendiam virar para a Avenida Professor Orlando Ribeiro, que entronca na Avenida dos Escultores, pelo lado esquerdo (atento o sentido de marcha do arguido) e a outra, mais à direita, para aqueles que seguiam em frente.

    2. Como pretendia virar para a Avenida Professor Orlando Ribeiro, no aludido entroncamento, o arguido circulava pela Avenida dos Escultores ocupando a hemi-faixa mais à sua esquerda.

    3. Em sentido contrário ao seu, circulava C............., conduzindo o ciclomotor de matrícula 5-VNG-..-.., sensivelmente pelo meio da hemi-faixa que lhe é destinada, não fazendo uso de capacete de protecção, transportando como passageiro E................ .

    4. Ao aproximar-se do entroncamento formado pela Avenida dos Escultores e a Avenida Professor Orlando Ribeiro, o arguido com o dispositivo de mudança de direcção accionado, diminuiu a velocidade a que seguia, sem parar, e sem se aperceber da circulação e aproximação do ciclomotor 5VNG-..-.., iniciou de forma rápida a manobra de mudança de direcção à esquerda, executando-a enviesadamente, ou seja, não chegando ao eixo da via e fazendo-o perpendicularmente com a via que ia seguir.

    5. Quando o arguido já se encontrava atravessado, com toda a frente até ao rodado traseiro do seu veículo, na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor 5VNG-..-.., e com os rodados traseiros junto à linha que divide os dois sentidos de trânsito (linha divisória das hemi-faixas por onde circulavam os veículos 5-VNG-..-.. e OF-..-..) e daí para trás na hemi-faixa por onde circulava, deu-se o embate entre as duas viaturas.

    6. O arguido iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda nos termos descritos nos pontos 5. e 6. quando o ciclomotor de matrícula 5-VNG-..-.. se encontrava a uma distância aproximada de 15 metros.

    7. O embate dá-se entre a parte da frente do OF e a frente do ciclomotor 5-VNG, sendo que em consequência do mesmo ficou partido o espelho retrovisor do lado do condutor do OF.

    8. Em consequência do embate, o condutor e passageiro do ciclomotor 5-VNG-..-.. foram projectados para o solo.

    9. Como consequência directa e necessária do embate sofreu o ofendido C.......... luxação coxo-femural esquerda com fractura do rebordo acetabular da anca esquerda e escoriações na mão esquerda, joelho direito e perna esquerda; e o E............. as lesões traumáticas ao nível da cabeça, tórax e membros superiores e inferiores, que foram causa directa e necessária da sua morte.

    10. O embate ocorreu na altura do crepúsculo vespertino, quando ainda se fazia sentir alguma luminosidade.

    11. A via no local, atento o sentido de marcha do arguido, configura uma recta, com visibilidade de aproximadamente 100 metros, de sentido descendente até ao aludido entroncamento formado pela Avenida dos Escultores e a Avenida Professor Orlando Ribeiro; no exacto local do entroncamento é plano e logo a seguir começa a subir.

    12. O piso é em asfalto, e o tempo atmosférico, na altura, estava bom.

    13. A hemi-faixa da Avenida dos Escultores destinada ao trânsito no sentido Poente-Nascente (sentido em que circulava o ciclomotor) tem a largura de 3,40 metros.

    14. Aquando do embate, o ciclomotor conduzido por C............. circulava com a luz de cruzamento acesa e a uma velocidade de cerca de 60/70 km/hora.

    15. No local e suas imediações a Avenida dos Escultores é marginada por edificações.

    16. A Avenida dos Escultores no local do embate tem boa iluminação pública, encontrando-se os postes de iluminação colocados na berma de ambos os lados.

    17. O...

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