Acórdão nº 0414164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Acção n.º …./04.8TBVNG, do …º Juízo Criminal de Gaia O Digno Magistrado do M.º P.º junto da Comarca de Gaia, nos termos do disposto nos art.ºs 14º n.º 2, do Dec. Lei n.º 12.487, de 14/10/1926 e Portaria n.º 10.725, de 12/8/1944, instaurou processo para dar destino aos objectos apreendidos, pedindo se proceda à venda dos objectos que dão valor e à destruição daqueles que não têm valor.

A Sr.ª Juíza-Presidente mandou que o processo fosse distribuído pelos Juízos Criminais.

O Sr. Juiz do 4º Juízo Criminal lavrou o seguinte despacho: "O Ministério Público junto desta comarca de Vila Nova de Gaia, veio por requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Juiz Presidente deste Tribunal, instaurar processo para dar destino aos objectos apreendidos em processos crime nos termos do disposto nos artigos 14º, n.º 2, do Decreto n.º 12.487, de 14 de Outubro de 1926, e Portaria n.º 10.725 de 12 de Agosto de 1944.

Apresentado o requerimento à Ex.ma Sr.ª Juiz Presidente deste tribunal pela mesma foi ordenada a distribuição pelos juízos criminais.

Cumpre apreciar: Nos termos do artigo 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».

No presente processo, porque todos os objectos se encontram já declarados perdidos a favor do Estado, julgamos que não existe qualquer conflito de interesses que importe dirimir, encontrando-se já definido o domínio do Estado sobre os objectos em causa, não sendo pois necessária qualquer decisão jurisdicional.

Verifica-se, pois, a falta de interesse em agir enquanto pressuposto processual inominado, nos termos dos artigos 234º-A, n.º 1, 288º, n.º 1, alínea e), 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil (v. neste sentido Ac. S.T.J. de 29.04.2003 in http://www.dgsi.pt/ e Ac. R.C. de 17.12.2002, in C.J. 2002, Tomo V, pág. 33).

A tal acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a competência para a tramitação de tal processo sempre caberia aos juízos cíveis deste tribunal.

Prescreve o artigo 67º do Código de Processo Civil que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».

A competência dos juízos criminais encontra-se estabelecida no artigo 95º da L.O.T.J. no que concerne à matéria criminal, sendo que no se refere à competência cível a mesma é restringida ao prescrito nos artigos 71º do Código de Processo Penal e 90º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J., por exemplo, execuções de sentenças crime e quanto a estas com a especificidade do disposto no artigo 81º, n.º 1, do Código de Processo Penal "in fine" e artigos 117º, n.º 1 e 2 e 118º, n.º 1 e 2, do Código das Custas Judiciais.

O presente processo nunca seria de integrar na competência dos juízos criminais, mas sim na competência residual dos juízos cíveis nos termos do artigo 99º da L.O.T.J. (v. neste sentido Ac. R.C. de 19.11.2002, in C.J. 2002, Tomo V, pág. 18).

Pelo exposto e face ao prescrito nos artigo 202º, n.º 1, da CRP, 3º, n.º 1, 234º-A, n.º 1, 493º, n.º 1 e 2, 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição inicial.

Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: O Ministério Público não instaurou qualquer acção junto dos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia mas...

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