Acórdão nº 0414177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, (proc. n.º ../01), foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B....., tendo sido decidido: - Condenar o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204,n.º1 al. a) do C.P. na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1500,00 euros, ou em alternativa, 200 dias de prisão subsidiária.

- Condenar o arguido no pagamento das custas e honorários ao defensor oficioso.

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 203 e 204, n.º1 al. a) do C.P.; 2 - A ofendida e queixosa C..... celebrou um contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 050010700 com D....., SA, com sede na Av....., ....., tendo-lhe sido entregue, nessa data, o veículo automóvel de marca Renault, modelo ....., com a matrícula ..-..-QU; 3 - Por tal, era simplesmente locatária de um bem móvel e não legítima proprietária; 4 - O veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, era propriedade da sociedade comercial D....., SA (cfr doc a fls. 6); 5 - Face ao exposto, a apreciação dos factos foi incorrectamente julgada; 6 - O valor total do citado contrato era de 640.000$00 (€3.192,30); 7 - O referido veículo não tinha, à data da prática dos factos e segundo as regras da experiência comum, o valor de 2.400.000$00 (€11.971,15), porque esse era o valor enquanto novo e tinham já passado cerca de 8 meses; 8 - Não foi apurado o valor do prejuízo da ofendida; 9 - Logo, não estão reunidos os requisitos para que se possa subsumir os factos na prática do crime de furto qualificado nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 204°, com referência ao artigo 203°, ambos do código penal; 10 - Pelo que, a prova relativa ao valor do veículo automóvel, objecto do supra citado contrato, deve ser renovada nos termos da al. c) do no 3 do artigo 412º do código de processo penal; 11 - O crime de furto implica uma ilegítima intenção de apropriação. Ora, face à situação do casal à data da prática dos factos, nomeadamente a separação de facto, a existência de dois filhos, a utilização do veículo privilegiadamente pela ofendida, o consumo de substâncias estupefacientes (de acordo com as declarações da ofendida) e pelo facto de o arguido utilizar com alguma frequência o referido veiculo entendemos que a apropriação do veículo automóvel aconteceu apenas com a intenção de irritar ou perturbar a ofendida, o que não constitui prática do crime de furto; 12 - De acordo com os factos dados como provados, resulta que a ofendida, à data da prática dos factos, estava casada com o arguido e; 13 - Apesar de ser dado como provado que em 11 de Outubro de 2000 foi instaurada pelo casal acção de divórcio por mútuo consentimento, tendo sido realizada a 1ª conferência em 8 de Janeiro de 2001, a fls. 40 o Digníssimo Procurador solicitou certidão integral dessa acção, e nesta consta que as fotocópias que se seguem são a reprodução fiel de todo o processado, mas da sua análise não se infere qual a data do divórcio porque a referida certidão termina com a acta da 1ª conferência, seguida apenas de uma folha auxiliar para o apuramento e recolha do saldo do processo (cf. fls. 41 a 54); 14 - Aliás, pela ofendida foi referido que intentou acção de divórcio litigioso; 15 - Por tal, existiu erro notório na apreciação da prova, sendo que as provas impõem decisão diversa da ora recorrida 16 - Ora, não foi feita prova de qual a modalidade de divórcio seguida, nem a data da produção de efeitos do mesmo; 17 - Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo, ainda, ser requerido que se retrotraim à data que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro, sem olvidar que os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença; 18 - Não pode ser aceite como provado que a acção de divórcio foi intentada no dia 11 de Outubro de 2000, porquanto na certidão dessa acção não existe uma sentença definitiva; 19 - Em audiência de julgamento não foi determinada a data da proposição da acção, a data do divórcio, nem a sua modalidade; 20 - Por tal, é insuficiente a matéria de facto dada como provada para que se condene o arguido pela prática do crime de furto qualificado; 21 - Pelo que se requer a renovação da prova dos factos relativos ao estado civil da ofendida e do arguido à data da prática dos factos; 22 - A divida contraída pela ora ofendida, emergente do dito contrato, responsabilizava também o ora arguido nos termos da al. c) do n.º1 do...

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