Acórdão nº 0414177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, (proc. n.º ../01), foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B....., tendo sido decidido: - Condenar o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204,n.º1 al. a) do C.P. na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1500,00 euros, ou em alternativa, 200 dias de prisão subsidiária.
- Condenar o arguido no pagamento das custas e honorários ao defensor oficioso.
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 203 e 204, n.º1 al. a) do C.P.; 2 - A ofendida e queixosa C..... celebrou um contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 050010700 com D....., SA, com sede na Av....., ....., tendo-lhe sido entregue, nessa data, o veículo automóvel de marca Renault, modelo ....., com a matrícula ..-..-QU; 3 - Por tal, era simplesmente locatária de um bem móvel e não legítima proprietária; 4 - O veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, era propriedade da sociedade comercial D....., SA (cfr doc a fls. 6); 5 - Face ao exposto, a apreciação dos factos foi incorrectamente julgada; 6 - O valor total do citado contrato era de 640.000$00 (€3.192,30); 7 - O referido veículo não tinha, à data da prática dos factos e segundo as regras da experiência comum, o valor de 2.400.000$00 (€11.971,15), porque esse era o valor enquanto novo e tinham já passado cerca de 8 meses; 8 - Não foi apurado o valor do prejuízo da ofendida; 9 - Logo, não estão reunidos os requisitos para que se possa subsumir os factos na prática do crime de furto qualificado nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 204°, com referência ao artigo 203°, ambos do código penal; 10 - Pelo que, a prova relativa ao valor do veículo automóvel, objecto do supra citado contrato, deve ser renovada nos termos da al. c) do no 3 do artigo 412º do código de processo penal; 11 - O crime de furto implica uma ilegítima intenção de apropriação. Ora, face à situação do casal à data da prática dos factos, nomeadamente a separação de facto, a existência de dois filhos, a utilização do veículo privilegiadamente pela ofendida, o consumo de substâncias estupefacientes (de acordo com as declarações da ofendida) e pelo facto de o arguido utilizar com alguma frequência o referido veiculo entendemos que a apropriação do veículo automóvel aconteceu apenas com a intenção de irritar ou perturbar a ofendida, o que não constitui prática do crime de furto; 12 - De acordo com os factos dados como provados, resulta que a ofendida, à data da prática dos factos, estava casada com o arguido e; 13 - Apesar de ser dado como provado que em 11 de Outubro de 2000 foi instaurada pelo casal acção de divórcio por mútuo consentimento, tendo sido realizada a 1ª conferência em 8 de Janeiro de 2001, a fls. 40 o Digníssimo Procurador solicitou certidão integral dessa acção, e nesta consta que as fotocópias que se seguem são a reprodução fiel de todo o processado, mas da sua análise não se infere qual a data do divórcio porque a referida certidão termina com a acta da 1ª conferência, seguida apenas de uma folha auxiliar para o apuramento e recolha do saldo do processo (cf. fls. 41 a 54); 14 - Aliás, pela ofendida foi referido que intentou acção de divórcio litigioso; 15 - Por tal, existiu erro notório na apreciação da prova, sendo que as provas impõem decisão diversa da ora recorrida 16 - Ora, não foi feita prova de qual a modalidade de divórcio seguida, nem a data da produção de efeitos do mesmo; 17 - Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo, ainda, ser requerido que se retrotraim à data que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro, sem olvidar que os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença; 18 - Não pode ser aceite como provado que a acção de divórcio foi intentada no dia 11 de Outubro de 2000, porquanto na certidão dessa acção não existe uma sentença definitiva; 19 - Em audiência de julgamento não foi determinada a data da proposição da acção, a data do divórcio, nem a sua modalidade; 20 - Por tal, é insuficiente a matéria de facto dada como provada para que se condene o arguido pela prática do crime de furto qualificado; 21 - Pelo que se requer a renovação da prova dos factos relativos ao estado civil da ofendida e do arguido à data da prática dos factos; 22 - A divida contraída pela ora ofendida, emergente do dito contrato, responsabilizava também o ora arguido nos termos da al. c) do n.º1 do...
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