Acórdão nº 0414678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...................., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho de Braga que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.250,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1 - O levantamento do auto de notícia, na modesta opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuados pelo motorista do camião em causa.

2 - Não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.

3 - A Arguida, sempre e de forma expressa adverte os seus motoristas para a necessidade de observarem (entre outras) as regras prescritas por lei no que concerne aos períodos de descanso obrigatórios.

4 - Nomeadamente, para que procedam a uma elaboração prévia a cada transporte, de cálculos das distâncias percorridas, tendo em vista o cumprimento daquelas paragens obrigatórias.

5 - No entanto, muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas. Umas vezes, por livre iniciativa dos motoristas "que preferem" concluir um transporte de seguida, em inobservância das instruções recebidas da Arguida.

6 - Outras vezes, pela própria contingência das circunstâncias, como o facto de existirem horários limite para que nas obras a que se dirigem, alguém possa estar disponível para recepcionar as mercadorias transportadas, sob pena de tal incumprimento acarretar em avultados prejuízos não só para a Arguida, como também para os seus clientes.

7 - Ou ainda, a extrema dificuldade em efectuar tais paragens em percursos longos, designadamente quando circulam em auto-estrada em que não é permitido parar...

8 - Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.

9 - Uma vez que, seguindo a definição que Dr. Figueiredo Dias dá do Princípio da Confiança, actuando com toda a diligencia exigível, a arguida confiou na actuação dos seus.

10 - Conforme o estipulado nos artigos 72º e 73º do Código Penal, dever-se-á ter em consideração a atenuação especial da pena.

11 - Estipula o nº 1 do artigo 72º do referido Código que "O tribunal atenue especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena." 12 - Não restam dúvidas que estamos perante uma situação em que a culpa do agente em nada contribuiu para que se verificasse a descrita infracção.

13 - Segundo o preceituado no nº 2 do artigo 73º do Código Penal "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais." 14 - A ideia que está subjacente a este instituto é a capacidade do infractor em sentir a ameaça da sanção, que vai exercer sobre si um efeito persuasor, caso surja uma situação semelhante.

15 - Na presente situação, parece-nos, salvo melhor opinião, ser esta medida adequada a Arguida da prática de novas contra-ordenações e simultaneamente satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do ilícito.

16 - A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub judice padece de manifesta ILEGALIDADE.

17 - Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7º da Lei 114/99, de 3 de Agosto. Estipula o nº 1 daquele artigo 7º da Lei 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

18 - O nº 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos nºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

19 - No que se refere ao valor da coima, trata-se de um caso especial de valor da mesma.

20 - Não tem aplicação o disposto no artigo 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto mas o disposto no artigo 8º daquele diploma legal.

21 - Em vez de a medida da coima ser determinada pela aplicação da al. d) do nº 3 do artigo 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, deveria ser determinada pela aplicação do nº 3 do artigo 8º daquele mesmo diploma legal, que estabelece um limite mínimo de 199,52 euros e um limite mínimo de 399,04 euros, uma vez que é a arguida a responsável pelo pagamento da contra-ordenação em causa.

22 - Desde logo, porque na douta decisão a conduta da Arguida é qualificada como negligente.

23 - Não resultando de todo, da decisão de condenação ora impugnada a determinação em...

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