Acórdão nº 0416952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I - Relatório No âmbito do Processo Comum com Intervenção do Tribunal Colectivo .../03 que correu termos pela ...ª vara Criminal do Porto foi o arguido B........ absolvido da autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma, tendo sido declarado perdido a favor do Estado e ordenada a oportuna destruição de todo o estupefaciente apreendido (cfr artº 35º nº 2 do Dec. Lei 15/93) e os demais bens e quantias serão restituídos a quem foram apreendidos, por não se ter provado a sua origem ilícita, ou o seu uso na prática de crime.

Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso incorrectamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1- Realizado o julgamento decidiu o colectivo que resultou provado que o Arguido detinha a canabis que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de legal de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma nem de qualquer outro tipo de crime assim o absolvendo.

2- o arguido B........ foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela IC anexa a tal diploma, com a agravação da reincidência nos termos dos artºs 75º e 76º do Código Penal.

3- Nos termos do referido art. 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1 "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a 111 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." 4- Por seu turno, dispõe o art. 25º -a) do cit. DL: "Se nos casos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadammte os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; "A canabis está incluída na tabela 1-C anexa ao referido diploma legal.

5- Por sua vez a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, que revoga o supra referido artº 40 diz no artº 1, nº 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime desse diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL nº 15/93, e no artº 12º, nº 1, dispõe que constitui contra ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, que não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante, o período de 10 dias.

6- Assim, sendo de 156,175 gramas o peso liquido de haxixe apreendido ao Arguido, claramente excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias (cfr. Portaria 94/96, de 26/3), pelo que deve ser excluída dessa subsunção a sua conduta.

7- A detenção de estupefaciente, ainda que exclusivamente para consumo, fora das situações previstas no artº 2º da Lei nº 30/2000, continua pois a ser crime, devendo o arguido ser condenado nesses termos.

8- Acresce que o Tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do Arguido, que admitiu ter adquirido o estupefaciente detido a pessoa que não identificou, explicitando que o adquiriu para seu consumo com dinheiro que havia recebido do subsídio de doença de que à data beneficiava, no valor mensal de 523,32 euros.

9- Porém, não apurou quanto o Arguido gastou nessa compra, nem de que ia viver o resto do mês atenta a sua condição social, como também não apurou a quantidade média diária do seu consumo.

10- O Colectivo fundamentou ainda a sua convicção no relatório social do Arguido, mas não refere como valorizou a informação de que o mesmo consome haxixe de modo irregular e sobrevive de um subsídio de insuficiência económica no valor de 150 euros.

11 -Considerou ainda o Tribunal que o mesmo justificou de forma credível a posse do dinheiro, da balança e da faca de cozinha não especificando em concreto os factos que o levaram a acreditar nessa justificação, nem qual foi a mesma ou como chegou a essa conclusão.

l2- Não fora entendermos ser a quantidade de haxixe que o Arguido detinha e lhe foi apreendida integradora do crime previsto no artº 21 ou quando muito do artº 25 referidos, teríamos de concluir enfermar o acórdão de vício de insuficiência a matéria de facto.

Nos termos e pelas razões expostas deve ser dado provimento ao presente recurso e o Arguido condenado nos termos em que vem acusado.

O arguido apresentou resposta com a formulação das seguintes conclusões: I - Não se provou qualquer conduta do arguido, que além da mera detenção, se integrasse nas previsões do art. 21º ou 25º da lei 15/93 de 22/1, o arguido detinha, 156 gramas de Haxixe o que não pode ser considerado elevada quantidade.

Trata-se de haxixe, enquadrada nas drogas leves, e portanto de menor perigosidade social, estando em consideração, no momento actual, até a possibilidade da sua liberalização, sendo reputados por muitos, até nas classes médicas como possuindo qualidades terapêuticas.

E com toda a certeza não excederia os 10 dias de consumo individual, médio, especialmente para um toxicodependente como o ora arguido, que nessa altura iniciava tratamento de desintoxicação de drogas duras, vulgo heroína e cocaína.

Está perfeitamente enquadrada a qualificação juridico-penal efectuada no acórdão recorrido.

II - De facto não consta da matéria dada como provada a quantidade media diária do consumo do arguido, e caso não se entenda que este poderia corresponder à quantidade de cerca de 20gramas diários de haxixe, como acima exposto, apenas teria que ser apurada esta matéria, ...pois, quanto ao demais já...

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