Acórdão nº 0416952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
I - Relatório No âmbito do Processo Comum com Intervenção do Tribunal Colectivo .../03 que correu termos pela ...ª vara Criminal do Porto foi o arguido B........ absolvido da autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma, tendo sido declarado perdido a favor do Estado e ordenada a oportuna destruição de todo o estupefaciente apreendido (cfr artº 35º nº 2 do Dec. Lei 15/93) e os demais bens e quantias serão restituídos a quem foram apreendidos, por não se ter provado a sua origem ilícita, ou o seu uso na prática de crime.
Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso incorrectamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1- Realizado o julgamento decidiu o colectivo que resultou provado que o Arguido detinha a canabis que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de legal de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma nem de qualquer outro tipo de crime assim o absolvendo.
2- o arguido B........ foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela IC anexa a tal diploma, com a agravação da reincidência nos termos dos artºs 75º e 76º do Código Penal.
3- Nos termos do referido art. 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1 "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a 111 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." 4- Por seu turno, dispõe o art. 25º -a) do cit. DL: "Se nos casos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadammte os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; "A canabis está incluída na tabela 1-C anexa ao referido diploma legal.
5- Por sua vez a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, que revoga o supra referido artº 40 diz no artº 1, nº 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime desse diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL nº 15/93, e no artº 12º, nº 1, dispõe que constitui contra ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, que não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante, o período de 10 dias.
6- Assim, sendo de 156,175 gramas o peso liquido de haxixe apreendido ao Arguido, claramente excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias (cfr. Portaria 94/96, de 26/3), pelo que deve ser excluída dessa subsunção a sua conduta.
7- A detenção de estupefaciente, ainda que exclusivamente para consumo, fora das situações previstas no artº 2º da Lei nº 30/2000, continua pois a ser crime, devendo o arguido ser condenado nesses termos.
8- Acresce que o Tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do Arguido, que admitiu ter adquirido o estupefaciente detido a pessoa que não identificou, explicitando que o adquiriu para seu consumo com dinheiro que havia recebido do subsídio de doença de que à data beneficiava, no valor mensal de 523,32 euros.
9- Porém, não apurou quanto o Arguido gastou nessa compra, nem de que ia viver o resto do mês atenta a sua condição social, como também não apurou a quantidade média diária do seu consumo.
10- O Colectivo fundamentou ainda a sua convicção no relatório social do Arguido, mas não refere como valorizou a informação de que o mesmo consome haxixe de modo irregular e sobrevive de um subsídio de insuficiência económica no valor de 150 euros.
11 -Considerou ainda o Tribunal que o mesmo justificou de forma credível a posse do dinheiro, da balança e da faca de cozinha não especificando em concreto os factos que o levaram a acreditar nessa justificação, nem qual foi a mesma ou como chegou a essa conclusão.
l2- Não fora entendermos ser a quantidade de haxixe que o Arguido detinha e lhe foi apreendida integradora do crime previsto no artº 21 ou quando muito do artº 25 referidos, teríamos de concluir enfermar o acórdão de vício de insuficiência a matéria de facto.
Nos termos e pelas razões expostas deve ser dado provimento ao presente recurso e o Arguido condenado nos termos em que vem acusado.
O arguido apresentou resposta com a formulação das seguintes conclusões: I - Não se provou qualquer conduta do arguido, que além da mera detenção, se integrasse nas previsões do art. 21º ou 25º da lei 15/93 de 22/1, o arguido detinha, 156 gramas de Haxixe o que não pode ser considerado elevada quantidade.
Trata-se de haxixe, enquadrada nas drogas leves, e portanto de menor perigosidade social, estando em consideração, no momento actual, até a possibilidade da sua liberalização, sendo reputados por muitos, até nas classes médicas como possuindo qualidades terapêuticas.
E com toda a certeza não excederia os 10 dias de consumo individual, médio, especialmente para um toxicodependente como o ora arguido, que nessa altura iniciava tratamento de desintoxicação de drogas duras, vulgo heroína e cocaína.
Está perfeitamente enquadrada a qualificação juridico-penal efectuada no acórdão recorrido.
II - De facto não consta da matéria dada como provada a quantidade media diária do consumo do arguido, e caso não se entenda que este poderia corresponder à quantidade de cerca de 20gramas diários de haxixe, como acima exposto, apenas teria que ser apurada esta matéria, ...pois, quanto ao demais já...
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