Acórdão nº 0421613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............. SRL, através do seu legal representante C..........., com domicilio em Itália requereu o reconhecimento automático e a declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos do Regulamento CE 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro (Convenção de Bruxelas) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria cível e comercial, nomeadamente nos termos dos preceitos constantes do Cap.III e especificamente dos art. 32º, 33º, 38º, 39º e anexo II contra D............ & IRMÃOS Ldª, ambas já melhor identificada com os sinais dos autos pedindo que seja reconhecida automaticamente a sentença e declarada a sua executoriedade e em consequência a R. seja citada para querendo recorrer ou não o fazendo para pagar as quantias a que foi condenado constantes e discriminadas no art.6º do aludido requerimento ou seja, no total de € 49 176,65 acrescido de juros ate efectivo pagamento, ou nomear bens à penhora, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Apresentado o petitório acompanhado da decisão proferida em 18 de Novembro de 1999, com nota de transito no Tribunal de Prato, Itália a qual tem força executiva tendo-lhe sido aposto o carimbo de exequatur a favor do requerente e encontrando-se igualmente junta tradução certificada em língua portuguesa foi pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo proferido despacho nos seguintes termos: "Atentas as disposições conjugadas dos artºs 31º, 32º nºs 1 e 3 e 34º e 27º e 28º da Convenção de Bruxelas de 1968 confiro força executiva ao título de fls. 5.
Cumpra o disposto no artigo 35º da dita Convenção sob a forma de citação e com inclusão do direito previsto no seu art. 36º e 37º".
Inconformada veio a Requerida interpor o presente recurso de agravo para este Tribunal nos termos que invoca do disposto no artigo 37º do aludido Regulamento CE 44/2001 tendo, para além do pedido de fixação de efeito suspensivo que foi indeferido conforme despacho de fls. 44, e no qual além do mais se fixou que ao processo é aplicável o regime vigorante, anterior à publicação do Decreto-Lei 38/03 de 8 de Março ex vi artigo 150º nº 2 alínea b) do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial atenta a data de remessa do requerimento inicial por via postal com carimbo de 12/09/03, nas alegações ao mesmo tempo oferecidas, aduzido a seguinte matéria conclusiva: "Tal norma dispõe que o recurso nela previsto é interposto de acordo com as regras do processo contraditório; todavia, a citada Convenção nada dispõe quanto ao conceito ou definição do que seja o "processo contraditório", pelo que se afigura à ora recorrente que o aludido "processo contraditório" nada mais é do que o "princípiodo contraditório", previsto no art.3º nº3 do Cod. Proc. Civil, consubstanciando-se tal princípio na regra de que não é lícito ao Juiz decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO