Acórdão nº 0421613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............. SRL, através do seu legal representante C..........., com domicilio em Itália requereu o reconhecimento automático e a declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos do Regulamento CE 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro (Convenção de Bruxelas) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria cível e comercial, nomeadamente nos termos dos preceitos constantes do Cap.III e especificamente dos art. 32º, 33º, 38º, 39º e anexo II contra D............ & IRMÃOS Ldª, ambas já melhor identificada com os sinais dos autos pedindo que seja reconhecida automaticamente a sentença e declarada a sua executoriedade e em consequência a R. seja citada para querendo recorrer ou não o fazendo para pagar as quantias a que foi condenado constantes e discriminadas no art.6º do aludido requerimento ou seja, no total de € 49 176,65 acrescido de juros ate efectivo pagamento, ou nomear bens à penhora, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Apresentado o petitório acompanhado da decisão proferida em 18 de Novembro de 1999, com nota de transito no Tribunal de Prato, Itália a qual tem força executiva tendo-lhe sido aposto o carimbo de exequatur a favor do requerente e encontrando-se igualmente junta tradução certificada em língua portuguesa foi pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo proferido despacho nos seguintes termos: "Atentas as disposições conjugadas dos artºs 31º, 32º nºs 1 e 3 e 34º e 27º e 28º da Convenção de Bruxelas de 1968 confiro força executiva ao título de fls. 5.

Cumpra o disposto no artigo 35º da dita Convenção sob a forma de citação e com inclusão do direito previsto no seu art. 36º e 37º".

Inconformada veio a Requerida interpor o presente recurso de agravo para este Tribunal nos termos que invoca do disposto no artigo 37º do aludido Regulamento CE 44/2001 tendo, para além do pedido de fixação de efeito suspensivo que foi indeferido conforme despacho de fls. 44, e no qual além do mais se fixou que ao processo é aplicável o regime vigorante, anterior à publicação do Decreto-Lei 38/03 de 8 de Março ex vi artigo 150º nº 2 alínea b) do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial atenta a data de remessa do requerimento inicial por via postal com carimbo de 12/09/03, nas alegações ao mesmo tempo oferecidas, aduzido a seguinte matéria conclusiva: "Tal norma dispõe que o recurso nela previsto é interposto de acordo com as regras do processo contraditório; todavia, a citada Convenção nada dispõe quanto ao conceito ou definição do que seja o "processo contraditório", pelo que se afigura à ora recorrente que o aludido "processo contraditório" nada mais é do que o "princípiodo contraditório", previsto no art.3º nº3 do Cod. Proc. Civil, consubstanciando-se tal princípio na regra de que não é lícito ao Juiz decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT