Acórdão nº 0435733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de execução instaurados por Sociedade de Locação Financeira, SA, contra B.........., Lda, C.......... e mulher D........., e E.......... e mulher F........., vieram aqueles C.......... e mulher deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que a livrança dada à execução aparece inscrita em escudos, e que não fora apresentada a pagamento, circunstância esta que invalida a sua utilização como título de crédito, mas não como título executivo enquanto documento particular que consubstancia uma obrigação, importando porém que a exequente invoque a respectiva causa da obrigação, o que não fez no caso vertente, omissão que impossibilita que a mesma possa valer como documento particular de reconhecimento de dívida.

A embargada Banco X.......... contestou, afirmando que a livrança fora subscrita pelos embargados e demais co-avalistas para garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade executada perante a exequente no âmbito do contrato de locação financeira entre ambos celebrado em Abril de 2001, nos termos do documento que junta aos autos (Condições Especiais), contrato que, mediante carta registada com A/R de 19.4.02, foi resolvido pela embargada por incumprimento da sociedade locatária executada, do que na mesma data fora dado conhecimento aos embargantes, sendo que nem a sociedade nem os avalistas, designadamente os embargantes, procederam ao pagamento das quantias em dívida naquelas cartas reclamadas pela exequente ora embargada, o que motivou que esta, por carta com A/R de 20.5.02, viesse a interpelar os embargantes e demais co-executados para o pagamento da livrança.

Conclui no sentido da improcedência dos embargos.

O Senhor Juiz proferiu despacho saneador, onde, em síntese, depois de identificar as questões a decidir (1ª - saber se o facto de a livrança estar preenchida em escudos lhe retira força executiva; 2ª - saber se havia necessidade de a livrança em causa ser apresentada a pagamento), entendeu que, "face ao princípio da continuidade dos contratos, as letras e livranças emitidas em escudos com data de vencimento igual ou posterior 1/1/2002 não tinham que ser substituídas; na respectiva data de vencimento os correspondentes valores são processados em euros, efectuando-se a respectiva conversão", pelo que "obstáculo não existe a que a livrança dada à execução continua a gozar força executiva", mais dizendo que "a embargada mesmo que não apresentasse a letra a pagamento não perdia o seu direito contra os aqui embargantes, uma vez que estes figuram como avalistas da aceitante/ subscritora da livrança", acabando por julgar improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da acção executiva contra os embargantes.

Inconformados com tal decisão, vieram os embargantes interpor recurso da decisão, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I - Por douta sentença datada de 27 de Fevereiro/04, foram julgados improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos pelos Recorrentes; II - À acção executiva ora em apreço serve de título executivo uma livrança preenchida em escudos emitida em 15 e Abril/01 e com data de vencimento em 31 de Maio/02 que nunca foi apresentada a pagamento; III - O modelo de livrança empregue pelo Recorrido deixou de estar em circulação a partir de 31 de Dezembro de 2001, pois na sequência da aprovação do novo Código de Imposto de Selo foi igualmente aprovada a Portaria 28/00 de 27 - 01 que estabeleceu o novo modelo de letras e livranças; IV - De acordo com o estatuído no art. 6 do referido diploma "a adopção dos novos modelos de letras e livranças ocorrerá na data da entrada em vigor do Código de Imposto de Selo. Os impressos de letras e livranças ainda existentes e que não obedeçam aos requisitos definidos na presente portaria, incluindo os modelos anteriores aos aprovados pela Portaria 1042/98, podendo ser utilizados até 30 de Junho de 2000; V- A livrança é unanimemente considerada pela jurisprudência como um negócio jurídico formal.

VI - A classificação da livrança como negócio jurídico-formal decorre da norma prevista no art. 30º, nº2, do Código de Imposto de Selo.

VII- O modelo uniforme de livrança é de utilização obrigatória em Portugal.

VIII - O modelo de livrança utilizado pelo Recorrido já não tem curso legal desde 1 de Janeiro/02.

IX - A inobservância da forma legal inviabiliza que se considere o documento ora em crise numa declaração negocial que tem por objecto o facto constitutivo do direito invocado pelo Recorrido; X - O documento dado à execução não constitui prova legal para fins executivos; XI - Nos presentes autos está em causa uma obrigação cambial inserta na livrança que serve de base à execução, e não o contrato de locação financeira nº ...... junto sob o doc. nº 1 com a contestação aos embargos.

XII - Está vedado ao Recorrido invocar nos presentes autos a relação material subjacente ao título de crédito por tal implicar uma alteração da...

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