Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 28/2000 de 27 de Janeiro Em consequência da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e respectiva Tabela Geral, resulta a abolição definitiva da forma de arrecadação do imposto do selo por meio de papel selado, ainda subsistente na espécie de papel para letras, e a sua substituição por meio de guia.

Torna-se, pois, necessário adequar a esta realidade os modelos das letras e livranças.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, o seguinte: 1 - As letras serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas: 1.1 - Formato - os modelos de letras têm o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

1.2 - Texto: 1.2.1 - Os modelos de letras têm um texto geral, disposto da forma indicada nos anexos I a IV, nos termos seguintes: a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações: Local e data de emissão (ano, mês, dia); importância, em escudos ou em euros, consoante o caso; saque n.º ...; outras referências; vencimento (ano, mês, dia); valor; 'No seu vencimento, pagará(ão) V. Ex.'(s) por esta única via de letra a ...'; local de pagamento/domiciliação, NIB (número de identificação bancária); assinatura do sacador; número de contribuinte do sacado; aceite n.º ...; nome e morada do sacado; numeração sequencial, referida nos n.os 6 e 8 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, descrita na alínea d), e, junto à margem esquerda, centrada e em posição vertical, a indicação 'Aceite'; b) No canto inferior direito, limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado e a margem direita: A designação, em letra reduzida, sem o respectivo logótipo, da entidade fabricante dos impressos; c) Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte: 'Imposto do selo pago por meio de guia'; valor do imposto do selo correspondente ao valor da letra, da moeda em que este se encontra expresso, e da data em que o imposto é liquidado; d) O número sequencial referido na alínea a) corresponde ao número com que a letra ficará registada na escrita da entidade liquidadora do imposto do selo, devendo obedecer à seguinte estrutura: 9 dígitos correspondentes ao número de identificação fiscal da tipografia produtora do impresso, 2 dígitos correspondentes aos 2 últimos dígitos do ano de produção do impresso, 6 dígitos correspondentes ao número sequencial no ano indicado nos 2 dígitos anteriores, 1 dígito de controlo (módulo 11) dos 8 dígitos...

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