Acórdão nº 0440611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../02.3TAAMT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante: - o arguido A.......... encontrava-se acusado da prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, - B.......... e mulher C.......... deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, - e a demandante C.......... constituiu-se, ainda, assistente no processo .

Após julgamento, por sentença de 31 de Outubro de 2003, depositada na secretaria na mesma data, foram a acusação e o pedido cível julgados improcedentes e o arguido e demandado absolvido quer da acusação quer do pedido cível.

  1. A assistente interpôs recurso da sentença no dia 21 de Novembro de 2003.

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Ministério Público respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado por intempestividade e, para a hipótese de assim não ser entendido, pronunciou-se pela baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de, aí, se proceder à transcrição da prova, em vista do âmbito do recurso.

  5. Na consideração da questão prévia suscitada, a relatora determinou o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].

  6. A assistente veio responder, sustentando a tempestividade do recurso.

  7. No exame preliminar, a relatora, no entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo, remeteu os autos à conferência a fim de ser apreciada e decidida essa questão prévia.

    II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada.

  8. Compulsados os autos temos que: - a assistente encontrava-se devidamente notificada para a audiência de julgamento do dia 14 de Outubro de 2003, à qual faltou, apresentando a respectiva mandatária, no acto, atestado médico para justificação da falta daquela, - a audiência foi suspensa para continuar no dia 27 de Outubro, encontrando-se presente, na audiência do dia 27, a mandatária da assistente, - a audiência foi, novamente, suspensa para continuar no dia 31 de Outubro, para a leitura da sentença, - na audiência do dia 31 de Outubro, na qual foi publicamente lida a sentença, nem a assistente nem a respectiva mandatária se encontravam presentes, - a sentença foi depositada na secretaria na própria data da leitura (31 de Outubro), - foram enviadas, em 3 de Novembro de 2003, cartas registadas à assistente e à respectiva mandatária, para notificação da sentença, - o recurso da assistente deu entrada na secretaria do tribunal no dia 21 de Novembro de 2003.

  9. Os termos da questão, segundo as posições expressas nos autos pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto e pela assistente são as seguintes: - O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pretende que, independentemente da não presença da assistente na audiência de leitura da sentença, o prazo de 15 dias para recorrer deve ser contado a partir da data de depósito da...

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