Acórdão nº 0440611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../02.3TAAMT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante: - o arguido A.......... encontrava-se acusado da prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, - B.......... e mulher C.......... deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, - e a demandante C.......... constituiu-se, ainda, assistente no processo .
Após julgamento, por sentença de 31 de Outubro de 2003, depositada na secretaria na mesma data, foram a acusação e o pedido cível julgados improcedentes e o arguido e demandado absolvido quer da acusação quer do pedido cível.
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A assistente interpôs recurso da sentença no dia 21 de Novembro de 2003.
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O recurso foi admitido.
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O Ministério Público respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado por intempestividade e, para a hipótese de assim não ser entendido, pronunciou-se pela baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de, aí, se proceder à transcrição da prova, em vista do âmbito do recurso.
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Na consideração da questão prévia suscitada, a relatora determinou o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].
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A assistente veio responder, sustentando a tempestividade do recurso.
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No exame preliminar, a relatora, no entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo, remeteu os autos à conferência a fim de ser apreciada e decidida essa questão prévia.
II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
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Compulsados os autos temos que: - a assistente encontrava-se devidamente notificada para a audiência de julgamento do dia 14 de Outubro de 2003, à qual faltou, apresentando a respectiva mandatária, no acto, atestado médico para justificação da falta daquela, - a audiência foi suspensa para continuar no dia 27 de Outubro, encontrando-se presente, na audiência do dia 27, a mandatária da assistente, - a audiência foi, novamente, suspensa para continuar no dia 31 de Outubro, para a leitura da sentença, - na audiência do dia 31 de Outubro, na qual foi publicamente lida a sentença, nem a assistente nem a respectiva mandatária se encontravam presentes, - a sentença foi depositada na secretaria na própria data da leitura (31 de Outubro), - foram enviadas, em 3 de Novembro de 2003, cartas registadas à assistente e à respectiva mandatária, para notificação da sentença, - o recurso da assistente deu entrada na secretaria do tribunal no dia 21 de Novembro de 2003.
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Os termos da questão, segundo as posições expressas nos autos pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto e pela assistente são as seguintes: - O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pretende que, independentemente da não presença da assistente na audiência de leitura da sentença, o prazo de 15 dias para recorrer deve ser contado a partir da data de depósito da...
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