Acórdão nº 0440628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho no dia 13 de Setembro 2002 porquanto não havia pago a 24 trabalhadores moçambicanos qualquer retribuição pelo trabalho prestado ao abrigo de contratos de trabalho a termo, pelo que lhe imputou 24 contra-ordenações muito graves, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 313/2000, de 2 de Dezembro e 325/2001, de 17 de Dezembro [Cfr. a Declaração de Rectificação n.º 20-BC/2001, in Diário da República, n.º 290, de 2001-12-17] e do Art.º 10.º, n.º 1 do primeiro diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 15.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde - por cada uma das infracções - a coima de € 2.493,99 a € 6.733,77, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do Art.º 7.º e na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.
A autoridade administrativa aplicou à arguida, ora recorrente, a coima única de € 13.467,54, para além de ter ordenado o pagamento de retribuições aos trabalhadores no montante de € 71.039,29 e de contribuições à previdência no montante de €27.737,25.
Irresignada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão, pedindo a final que seja concedido provimento ao recurso e que se revogue a coima aplicada e que se a absolva do pagamento das restantes quantias em que foi condenada pela autoridade administrativa.
Procedeu-se a julgamento, tendo o recurso sido julgado improcedente e mantida a decisão da autoridade administrativa, nos seus precisos termos.
Inconformada com o assim decidido, veio a arguida recorrer para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, com a consequente absolvição, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Resulta amplamente dos autos que a iniciativa destinava-se a preparar trabalhadores para integrarem os quadros de uma empresa moçambicana ligada ao empresário C...........
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Tal evidência resulta do recortes jornalísticos juntos e que plasmam tal realidade.
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Porém da boa vontade, passou-se para a labiríntica administração portuguesa! 4. Resulta claro, basta compulsar as datas que a pretensão da empresa, ora recorrente, era trazer os ditos trabalhadores para estagiar.
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E que para tanto "simulando contratos" (não somos nós que dizemos) pretendeu apenas contornar o apertado regime de acesso de estrangeiros a Portugal.
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Se existissem vistos de estágio este processo não existia! 7. É claro que no "politicamente correcto" um estágio obrigava, a um formador, a um director pedagógico, um supervisor, que durante um período de 1500 horas, ministraria um curso de como "assentar tijolo - a opção entre a técnica americana e europeia".
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E que no acto inaugural, até permitiria um Senhor Ministro, de luvas (por causa da higiene e segurança no trabalho) aplicar um tijolo, entre palmas e croquetes! 9. Ora este homem, até podia ter um errado plano de formação.
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Mas a sua intenção era essa, os contratos de trabalho foram um pretexto.
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Tudo porque existe um vazio legal na lei de estrangeiros.
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No meio de tudo isto está o IDICT, a chancelar contratos que aplicam direito moçambicano! 13. Eis que o IDICT que não leu os contratos, revelou-se ligeira na fiscalização.
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Mas espantosa a condescendência da sentença face aos elementos formais que resultam da natureza do contrato de trabalho.
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"De tudo isto o que ressalta é que o aludido grupo, de facto esteve em Portugal, trabalhou, e findo o seu contrato da trabalho a termo certo (de um ano) regressou a Moçambique".
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E continua - " E, porque de contratos de trabalho se tratava, temos a cláusula nona dos próprios contratos de trabalho a termo certo que estipula: " as alterações ou modificações ao presente contrato só serão válidas se constarem de documento escrito assinado pelas partes".
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E apela ao Art.º 364.º do Código Civil.
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Ora, tudo isto seria certo, se estivéssemos na mera tarefa de qualificar contratos.
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Mas a questão a nosso ver é outra e é do foro penal - o agente actuou com culpa, com consciência da culpa? 20. Parece-nos bem que não.
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Há pois, violação do artigo 9.º do DL 433/82.
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Porém e sem prescindir, nunca o agente podia ser punido por negligência.
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Para tanto teria que face à violação dos preceitos supra referidos, estar prevista a sua punição por negligência, o que não sucede.
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A sentença viola pois o artigo 8.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
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Ao exigir o pagamento do imposto social, viola regras de direito internacional, legalmente ratificadas na ordem jurídica portuguesa.
O Exm.º Procurador da República apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção do julgado.
O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto desta Relação emitiu douto parecer, em idêntico sentido, tendo promovido também a aplicação do regime mais favorável à arguida, atenta a entrada em vigor do Cód. do Trabalho.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
No Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes...
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