Acórdão nº 0440628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução24 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho no dia 13 de Setembro 2002 porquanto não havia pago a 24 trabalhadores moçambicanos qualquer retribuição pelo trabalho prestado ao abrigo de contratos de trabalho a termo, pelo que lhe imputou 24 contra-ordenações muito graves, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 313/2000, de 2 de Dezembro e 325/2001, de 17 de Dezembro [Cfr. a Declaração de Rectificação n.º 20-BC/2001, in Diário da República, n.º 290, de 2001-12-17] e do Art.º 10.º, n.º 1 do primeiro diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 15.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde - por cada uma das infracções - a coima de € 2.493,99 a € 6.733,77, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do Art.º 7.º e na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.

A autoridade administrativa aplicou à arguida, ora recorrente, a coima única de € 13.467,54, para além de ter ordenado o pagamento de retribuições aos trabalhadores no montante de € 71.039,29 e de contribuições à previdência no montante de €27.737,25.

Irresignada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão, pedindo a final que seja concedido provimento ao recurso e que se revogue a coima aplicada e que se a absolva do pagamento das restantes quantias em que foi condenada pela autoridade administrativa.

Procedeu-se a julgamento, tendo o recurso sido julgado improcedente e mantida a decisão da autoridade administrativa, nos seus precisos termos.

Inconformada com o assim decidido, veio a arguida recorrer para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, com a consequente absolvição, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Resulta amplamente dos autos que a iniciativa destinava-se a preparar trabalhadores para integrarem os quadros de uma empresa moçambicana ligada ao empresário C...........

  1. Tal evidência resulta do recortes jornalísticos juntos e que plasmam tal realidade.

  2. Porém da boa vontade, passou-se para a labiríntica administração portuguesa! 4. Resulta claro, basta compulsar as datas que a pretensão da empresa, ora recorrente, era trazer os ditos trabalhadores para estagiar.

  3. E que para tanto "simulando contratos" (não somos nós que dizemos) pretendeu apenas contornar o apertado regime de acesso de estrangeiros a Portugal.

  4. Se existissem vistos de estágio este processo não existia! 7. É claro que no "politicamente correcto" um estágio obrigava, a um formador, a um director pedagógico, um supervisor, que durante um período de 1500 horas, ministraria um curso de como "assentar tijolo - a opção entre a técnica americana e europeia".

  5. E que no acto inaugural, até permitiria um Senhor Ministro, de luvas (por causa da higiene e segurança no trabalho) aplicar um tijolo, entre palmas e croquetes! 9. Ora este homem, até podia ter um errado plano de formação.

  6. Mas a sua intenção era essa, os contratos de trabalho foram um pretexto.

  7. Tudo porque existe um vazio legal na lei de estrangeiros.

  8. No meio de tudo isto está o IDICT, a chancelar contratos que aplicam direito moçambicano! 13. Eis que o IDICT que não leu os contratos, revelou-se ligeira na fiscalização.

  9. Mas espantosa a condescendência da sentença face aos elementos formais que resultam da natureza do contrato de trabalho.

  10. "De tudo isto o que ressalta é que o aludido grupo, de facto esteve em Portugal, trabalhou, e findo o seu contrato da trabalho a termo certo (de um ano) regressou a Moçambique".

  11. E continua - " E, porque de contratos de trabalho se tratava, temos a cláusula nona dos próprios contratos de trabalho a termo certo que estipula: " as alterações ou modificações ao presente contrato só serão válidas se constarem de documento escrito assinado pelas partes".

  12. E apela ao Art.º 364.º do Código Civil.

  13. Ora, tudo isto seria certo, se estivéssemos na mera tarefa de qualificar contratos.

  14. Mas a questão a nosso ver é outra e é do foro penal - o agente actuou com culpa, com consciência da culpa? 20. Parece-nos bem que não.

  15. Há pois, violação do artigo 9.º do DL 433/82.

  16. Porém e sem prescindir, nunca o agente podia ser punido por negligência.

  17. Para tanto teria que face à violação dos preceitos supra referidos, estar prevista a sua punição por negligência, o que não sucede.

  18. A sentença viola pois o artigo 8.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

  19. Ao exigir o pagamento do imposto social, viola regras de direito internacional, legalmente ratificadas na ordem jurídica portuguesa.

O Exm.º Procurador da República apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção do julgado.

O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto desta Relação emitiu douto parecer, em idêntico sentido, tendo promovido também a aplicação do regime mais favorável à arguida, atenta a entrada em vigor do Cód. do Trabalho.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

No Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes...

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