Acórdão nº 0442082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.

*I- Relatório.

1.1. O Ministério Público, para ser julgada em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, acusou B.........., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, n.º 1 e 314º, alínea e) ambos do Código Penal.

C.......... deduziu a fls. 32 pedido de indemnização cível contra a arguida e seu marido D.......... pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 6.753.746$00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.

Em audiência de julgamento veio desistir da instância, relativamente a este mesmo D...........

1.2. Na normal e subsequente tramitação processual, veio a ser proferida sentença que na parte dispositiva determinou, além do mais que ora não releva: 1.2.1. Julgar a acusação deduzida contra a arguida procedente, por provada, e, em consequência, condená-la como autora material do apontado crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de a arguida pagar à sociedade ofendida a quantia de € 2.500,00.

1.2.2. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, condenando a arguida a pagar à ofendida a quantia de € 33.687,54, acrescida dos juros vencidos, contados desde a data aposta no cheque e até 17 de Setembro de 99, à taxa de 10%, e, desde 18 de Setembro (por mero lapso, que se corrige, anotou-se "Abril") de 99 até 13 de Abril de 2003, à taxa 7%, e, a partir daí à taxa de 4%.

1.3. Irresignada com o teor desta decisão, recorreu a arguida/demandada, motivando a peça respectiva com a formulação das conclusões seguintes: 1.3.1. Da apreciação da prova produzida não resultam verificados os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, tais como definidos no artigo 11º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

1.3.2. A matéria de facto tida como provada é manifestamente insuficiente para se concluir que a conduta da arguida foi de molde consciente e contrário à lei.

1.3.3. A arguida não entregou o cheque dos autos à ofendida.

1.3.4. Não resulta da apreciação crítica das provas a data em concreto em que o cheque foi entregue à ofendida.

1.3.5. A arguida ao subscrever o cheque não previu que a sua conduta pudesse causar prejuízo patrimonial à ofendida.

1.3.6. Não resulta que o prejuízo patrimonial sofrido pela ofendida tenha sido causado pela arguida.

1.3.7. A arguida é terceira em relação à emissão do cheque.

1.3.8. A arguida não agiu com dolo.

1.3.9. Ao valorar livremente o texto manuscrito pela arguida em audiência de julgamento, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal (CPP).

Terminou pedindo a revogação da sentença proferida, a ser substituída por Acórdão que agora determine a sua absolvição tanto crime quanto cível.

1.4. Admitido o recurso, e notificados para o efeito (o Ministério Público e a demandante cível), apenas o primeiro apresentou resposta defendendo a manutenção do decidido.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer sufragando as razões antes expendidas pelo Ministério Público.

1.6. As declarações produzidas em audiência foram gravadas magnetófonicamente.

1.7. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para audiência, que se realizou na estrita observância do estatuído pelo artigo 423º do CPP, e, uma vez que nada a tanto obsta, cabe apreciar e depois decidir.

*II- Fundamentação.

2.1. na sentença recorrida, tiveram-se por provados os factos seguintes: 2.1.1. Com data de 30 de Setembro de 1993, a arguida subscreveu, datou e assinou o cheque n.º 001...., sacado sobre o Banco X.......... de A. Torres no valor de 6.753.746$00, após o que o seu marido D.........., com a concordância da arguida, o entregou à ofendida "C..........", para pagamento de fornecimentos de betão preparado que esta efectuou ao seu marido que era quem geria os negócios.

2.1.2. Apresentado a pagamento no Banco X.........., agência desta cidade e desta comarca, foi o cheque devolvido e o seu pagamento recusado, por falta de provisão, em 6 de Outubro de 1993, pelo Banco sacado.

2.1.3. Tal recusa de pagamento causou à ofendida um prejuízo patrimonial...

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