Acórdão nº 0442431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BRÍZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
*I - Relatório.
1.1. Na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, após denúncia, correram termos uns autos de inquérito crime findos os quais o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e em audiência de Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), tal como resulta de folhas 191 e segs. os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.........., pelo alegado cometimento, os três primeiros, e cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal (CP), e, o último, de três crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 deste mesmo diploma.
Nesse despacho acusatório determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 283º, n.º 5 do CPP e, uma vez que também estava em causa no âmbito dos autos eventual verificação de crime(s) de natureza particular, mais se ordenou a observância do artigo 285º, n.º 1 do mesmo CPP.
Assim notificados, B..........; C.......... e D.........., já constituídos assistentes, deduziram acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra E..........; F.......... e G.........., pela alegada prática em co-autoria de três crimes de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181º do CP (cfr. folhas 221/226), bem como requereram a abertura de instrução quanto aos apontados crimes de ofensas à integridade física simples por que haviam sido acusados (vd. folhas 255/256).
1.2. Realizados os actos de instrução requeridos e encerrado o debate instrutório, o M.mo Juiz de Instrução proferiu o despacho que é folhas 308/311, não pronunciando os arguidos B..........; C..........; D..........; E..........; F.......... e G.........., seja, a totalidade dos arguidos apontados quer na acusação pública, quer na acusação particular.
1.3. Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso cuja motivação rematou com a formulação das seguintes conclusões: 1.3.1. Os arguidos E..........; F.......... e G.......... foram acusados, através de acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, da prática de crimes de injúrias.
1.3.2. Não tendo requerido a abertura da instrução.
1.3.3. Os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.......... foram acusados pelo Ministério Público da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples e...
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