Acórdão nº 0442431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

*I - Relatório.

1.1. Na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, após denúncia, correram termos uns autos de inquérito crime findos os quais o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e em audiência de Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), tal como resulta de folhas 191 e segs. os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.........., pelo alegado cometimento, os três primeiros, e cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal (CP), e, o último, de três crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 deste mesmo diploma.

Nesse despacho acusatório determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 283º, n.º 5 do CPP e, uma vez que também estava em causa no âmbito dos autos eventual verificação de crime(s) de natureza particular, mais se ordenou a observância do artigo 285º, n.º 1 do mesmo CPP.

Assim notificados, B..........; C.......... e D.........., já constituídos assistentes, deduziram acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra E..........; F.......... e G.........., pela alegada prática em co-autoria de três crimes de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181º do CP (cfr. folhas 221/226), bem como requereram a abertura de instrução quanto aos apontados crimes de ofensas à integridade física simples por que haviam sido acusados (vd. folhas 255/256).

1.2. Realizados os actos de instrução requeridos e encerrado o debate instrutório, o M.mo Juiz de Instrução proferiu o despacho que é folhas 308/311, não pronunciando os arguidos B..........; C..........; D..........; E..........; F.......... e G.........., seja, a totalidade dos arguidos apontados quer na acusação pública, quer na acusação particular.

1.3. Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso cuja motivação rematou com a formulação das seguintes conclusões: 1.3.1. Os arguidos E..........; F.......... e G.......... foram acusados, através de acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, da prática de crimes de injúrias.

1.3.2. Não tendo requerido a abertura da instrução.

1.3.3. Os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.......... foram acusados pelo Ministério Público da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples e...

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