Acórdão nº 0443346 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ..../95.2JAPRT, do ...º Juízo Criminal da comarca do Porto, por o arguido B......... não ter indemnizado o lesado de acordo com o disposto no art.º 5 da Lei 29/99, de 12/05, por despacho judicial de 13-02-2004 foi-lhe revogado o perdão concedido e determinado o cumprimento da pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão subsidiária, em que se encontrava condenado.

*Não se conformando com tal despacho, interpôs o arguido o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.º Apesar de incumprido o prazo para pagamento do pedido cível, tal não deverá conduzir à revogação do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12 de Maio.

  1. Tendo as partes requerido a suspensão da instância, tal pedido não deverá ser ignorado pelo tribunal a quo.

  2. O despacho de que se recorre viola o disposto no art. 279.º n.º 4 do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 4º do Código de Processo Penal.

  3. O artº 279º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo Penal, deverá ser interpretado no sentido que as partes poderão requerer a suspensão da instância e esta deverá ser aceite pelo tribunal sem quaisquer reservas.

Nesta conformidade, Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, acolhendo as razões de direito aqui alegadas pelo recorrente, permita ser suspensa a instancia, conforme é vontade do lesado e arguido, com todos os efeitos legais que daí decorrem, até efectivo e integral ressarcimento do lesado, podendo, nestas condições, o recorrente ver ser-lhe aplicado o perdão que lhe foi concedido. (fls. 4-13).

*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 14, tendo a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentado contra-motivação, defendendo que a Lei n.º 29/99, de 12/05, prevê expressamente as condições em que os condenados podem beneficiar da sua aplicação e não contempla a suspensão da instância por acordo das partes e que o recurso à analogia e à aplicação subsidiária do direito processual civil consagrado no art.º 4º. do CPPenal apenas tem lugar relativamente aos casos omissos, não sendo, manifestamente, o caso em apreço, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido (fls. 38-42).

*Foi proferido despacho tabelar de sustentação, ordenando-se a instrução do recurso com certidão das peças processuais atinentes ao caso (fls. 79).

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta produzida pela Ex.ma magistrada do M.º P.º junto do tribunal recorrido, foi de parecer que o recurso não merece provimento (fls. 45).

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

***Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

A única questão a resolver, face às conclusões acima transcritas, que demarcam...

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