Acórdão nº 0443346 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ..../95.2JAPRT, do ...º Juízo Criminal da comarca do Porto, por o arguido B......... não ter indemnizado o lesado de acordo com o disposto no art.º 5 da Lei 29/99, de 12/05, por despacho judicial de 13-02-2004 foi-lhe revogado o perdão concedido e determinado o cumprimento da pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão subsidiária, em que se encontrava condenado.
*Não se conformando com tal despacho, interpôs o arguido o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.º Apesar de incumprido o prazo para pagamento do pedido cível, tal não deverá conduzir à revogação do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12 de Maio.
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Tendo as partes requerido a suspensão da instância, tal pedido não deverá ser ignorado pelo tribunal a quo.
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O despacho de que se recorre viola o disposto no art. 279.º n.º 4 do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 4º do Código de Processo Penal.
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O artº 279º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo Penal, deverá ser interpretado no sentido que as partes poderão requerer a suspensão da instância e esta deverá ser aceite pelo tribunal sem quaisquer reservas.
Nesta conformidade, Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, acolhendo as razões de direito aqui alegadas pelo recorrente, permita ser suspensa a instancia, conforme é vontade do lesado e arguido, com todos os efeitos legais que daí decorrem, até efectivo e integral ressarcimento do lesado, podendo, nestas condições, o recorrente ver ser-lhe aplicado o perdão que lhe foi concedido. (fls. 4-13).
*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 14, tendo a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentado contra-motivação, defendendo que a Lei n.º 29/99, de 12/05, prevê expressamente as condições em que os condenados podem beneficiar da sua aplicação e não contempla a suspensão da instância por acordo das partes e que o recurso à analogia e à aplicação subsidiária do direito processual civil consagrado no art.º 4º. do CPPenal apenas tem lugar relativamente aos casos omissos, não sendo, manifestamente, o caso em apreço, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido (fls. 38-42).
*Foi proferido despacho tabelar de sustentação, ordenando-se a instrução do recurso com certidão das peças processuais atinentes ao caso (fls. 79).
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta produzida pela Ex.ma magistrada do M.º P.º junto do tribunal recorrido, foi de parecer que o recurso não merece provimento (fls. 45).
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
***Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A única questão a resolver, face às conclusões acima transcritas, que demarcam...
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