Acórdão nº 0443637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto do T. J. de Marco de Canaveses (2º Juízo), requereu, ao abrigo do disposto no art. 16º, nº 3 do CPP, o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, de: B.........., filho de C.......... e de D.........., natural da freguesia de ....., concelho de Marco de Canaveses, nascido em 11 de Agosto de 1944, residente no lugar da ....., ....., Marco de Canaveses, titular do Bilhete de Identidade nº. 000..., emitido pelos SI de Lisboa em 04/02/1992.

imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de: - três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal; - três crimes de omissão de auxílio, previstos e puníveis, pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - as contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 56.º, n.º3 alínea h) e n.º5, 58.º, n.ºs 1, 2 e 5, 59.º, n.º1 e n.º4, (com referência ao artigo 60.º, n.º1, alínea c)), 61.º, n.º1, alínea d) e n.º4, 63.º, n.º2 e n.º5 e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada, sendo que, por despacho proferido a fls. 193 e seg., foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido, relativamente às referidas contra-ordenações.

*Por despacho proferido em 4-12-2001, a fls. 27, foi admitida a constituição como assistente de E.......... nos presentes autos.

A fls. 161 e seg., veio E.........., por si e como legal representante dos seus filhos menores F.......... e G.........., aderir à acusação pública deduzida pelo Ministério Público e formular pedido cível contra B.......... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de uma indemnização no montante de 10.646,11€, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, para ressarcimento dos danos decorrentes das condutas imputadas ao arguido na acusação pública.

A fls. 220 e seg., veio o ISSS formular pedido cível contra o arguido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de 469,14€ acrescida de juros de mora à taxa legal, pedido esse que não foi admitido por despacho proferido a fls. 239 e seg., por ilegitimidade passiva do demandado.

O arguido apresentou contestação a fls. 228, oferecendo o merecimento dos autos e invocando o seu bom comportamento e integração social, tendo ainda arrolado duas testemunhas, das quais uma delas foi prescindida no decurso da audiência de julgamento.

O Fundo de Garantia Automóvel veio apresentar contestação ao pedido cível a fls. 252 e seg., excepcionando desde logo com a ilegitimidade da demandante para reclamar os danos alegadamente sofridos pelos seus filhos menores por não ter intervenção na lide o pai daqueles e por ter sido preterido o litisconsórcio necessário activo imposto pelos art. 1878º e 1881º do CC e impugnando, por desconhecimento, os factos que fundamentam o pedido cível deduzido, assim como os montantes peticionados por excessivos.

Arrolou ainda uma testemunha, de cujo depoimento veio a prescindir no decurso da audiência de julgamento, tendo ainda requerido a realização de uma inspecção ao local, cuja realização não teve lugar por ter sido julgada desnecessária à boa decisão da causa, no decurso da audiência de julgamento.

Requereu ainda a requisição de informação ao ISSS, o que foi efectuado - vide fls. 276 verso, ponto 3 e 287-288.

Por despacho proferido a fls. 276 e seg., foi determinada a notificação do pai dos menores para, querendo, ratificar todo o processado, relativamente aos actos praticados por E.......... em representação dos seus filhos menores, com a advertência de que nada dizendo no prazo fixado para o efeito seria considerado ratificado todo o processado, tendo tal notificação sido efectuada a fls. 286, sendo que, na sequência da mesma, o pai dos menores, H.........., nada veio declarar no prazo para o efeito fixado.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e com gravação da prova produzida.

*Em obediência ao disposto no art. 368º, nº 1 do CPP, cumpre desde já apreciar a excepção dilatória da ilegitimidade activa arguida pelo Fundo de Garantia Automóvel, com fundamento em preterição do litisconsórcio necessário activo, por não estar presente na lide o pai dos menores, em representação destes últimos.

Conforme acima já foi referido, a fls. 161 e seg., veio E.........., por si e como legal representante dos seus filhos menores F.......... e G.........., aderir à acusação pública deduzida pelo Ministério Público e formular pedido cível contra B.......... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de uma indemnização no montante de 10.646,11€, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, para ressarcimento dos danos imputados ao arguido na acusação pública.

De acordo com a nova redacção dada ao nº 3 do art. 26º do CPC, pelos Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09, na falta de indicação da lei em contrário, a legitimidade das partes assenta na titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo demandante, o que já vinha sendo defendido por Barbosa de Magalhães na controvérsia que o opôs a Alberto dos Reis.

Ora, verifica-se desde logo que, no pedido cível deduzido, E.......... não peticionou em nome próprio indemnização pelos danos sofridos pelos menores, tendo feito expressa referência à sua intervenção, nessa parte, na qualidade de representante legal daqueles.

Ora, os menores são inequivocamente os titulares da relação material controvertida, do lado activo, no que respeita aos danos pelos mesmos sofridos, tendo por isso interesse em demandar, pelo que são parte legítima.

Questão diversa da legitimidade é a da representação dos menores em juízo.

Na verdade, não tendo os menores capacidade judiciária nos termos previstos no art. 9º do CPC, essa incapacidade é suprida através da intervenção em juízo dos seus representantes e, no caso dos menores cujo poder paternal compete a ambos os pais, através da intervenção em juízo destes últimos, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura da acção nos termos previstos no art. 10º, nº 2 do CPC.

De acordo com o disposto no art. 23º, nº 3 do CPC, verificando-se a irregularidade da representação dos menores e a irregularidade consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado.

Conforme resulta do que acima já ficou exposto, por despacho proferido a fls. 276 e seg., foi determinada a notificação do pai dos menores para, querendo, no prazo de dez dias, ratificar todo o processado, relativamente aos actos praticados por E.......... em representação dos seus filhos menores, com a advertência de que nada dizendo no prazo fixado para o efeito seria considerado ratificado todo o processado, tendo tal notificação sido efectuada a fls. 286, sendo que, na sequência da mesma, o pai dos menores, H.........., nada veio declarar no prazo fixado.

Verifica-se assim que a irregularidade de representação dos menores em juízo, pelo facto de ter sido preterido o pai dos menores na representação em juízo dos menores, relativamente aos actos praticados em representação daqueles por E.........., se encontra sanada, tendo-se por ratificado todo o processado anterior nos termos do art. 23º, nº 3 do CPC.

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa arguida pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel e declaro as partes civis partes legítimas, para além de se encontrarem devidamente representadas em juízo.

* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida seguinte: DECISÃO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a acusação e o pedido cível, e, em consequência: - condeno o arguido B.......... pela prática, como autor material e em concurso efectivo ideal homogéneo, de três crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa relativamente a cada um deles, à taxa diária de 5€ (cinco euros), e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares nos termos dos art. 30º e 77º do CP, numa pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) num total de 900€ (novecentos euros).

Para o caso de não cumprimento voluntário ou coercivo da pena única de multa ora aplicada, ou de não substituição da mesma por trabalho, desde já fixo em 120 (cento e vinte) dias a prisão subsidiária a cumprir pelo arguido, nos termos do art. 49º, nº 1 do CP.

- absolvo o arguido B.......... da prática dos 3 (três) crimes de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº 1 e 2 do CP, por que vinha acusado.

- condeno os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.........., solidariamente, a pagarem à demandante E.......... a quantia de 500€ (quinhentos euros) relativamente à totalidade dos danos não patrimoniais pela mesma sofridos em consequência do acidente, à demandante F.........., para o efeito representada por E.......... e por H.........., a quantia de 315€ (trezentos e quinze euros) equivalente a 70% dos danos não patrimoniais pela mesma sofridos em consequência do acidente, ao demandante G.........., para o efeito representado por E.......... e por H.........., a quantia de 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) equivalente a 70% dos danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência do acidente, sendo todas essas quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a presente decisão até integral pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de outras taxas que venham a vigorar.

- absolvo os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.......... da parte sobrante do pedido contra aqueles formulado.

*- condeno o arguido nas custas criminais, fixando em 3 (três) UC a taxa de justiça individual, sendo 1% desta nos termos do art. 13º do Dec.-Lei nº 423/91 de 30/10, 1/3 de procuradoria a favor dos SSMJ, (art. 513º e...

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