Acórdão nº 0444034 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Espinho decidiu, entre o mais que agora irreleva, condenar o arguido B.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, e condenar o arguido C.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 18(dezoito) meses de prisão efectiva.

Inconformado com a condenação o arguido C.......... interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Espinho que determinou a condenação, do ora recorrente C.........., na pena de dezoito meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal.

  1. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos 1.1.1., 1.1.3., 1.1.5., 1.1.7., 1.1.8., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.12. e 1.1.17., constantes da sentença de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado.

  2. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora recorrente teve qualquer intervenção nos factos pelos quais foi condenado.

  3. Da análise integral dos depoimentos prestados pelos ofendidos em Audiência de Discussão e Julgamento (e nos quais assentou a convicção do Tribunal) não se vislumbra de que parte dos mesmos o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado que o ora recorrente participou no assalto de que aqueles foram vítimas, uma vez que nenhum deles identificou o ora recorrente - C.......... - como um dos intervenientes nos factos que narraram.

  4. Mais, não só não o identificaram, como ainda expressamente afirmaram: o ofendido D.......... - que não conhece o arguido C.......... e nunca o havia visto; e o ofendido E.......... - que depois da noite do assalto nunca mais viu os indivíduos que o abordaram, isto depois de olhar atentamente para o arguido C.......... sentado atrás de si.

  5. Pudemos então afirmar, com segurança, que a convicção do Tribunal a quo, relativamente à matéria fáctica dada como provada, em tudo assentou nos depoimentos dos ofendidos, excepto no que diz respeito à participação dos arguidos que se encontravam a ser julgados pela prática do crime de roubo.

  6. A prova que resultou da Audiência é muito reduzida, e mesmo inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade dos autores do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

  7. Da análise dos depoimentos prestados em Audiência, é inequívoca e incontestável a conclusão que: não existe prova que permitia sustentar a condenação do recorrente, pois, contrariamente à expressão utilizada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, não nos confrontamos com "debilidade da prova produzida" [Cfr. Ponto 1.3. da Sentença ora recorrida, página 6, § 5.º], e sim com absoluta ausência de prova.

  8. Sendo certo que, de todos os depoimentos prestados em Audiência, a única conclusão que podemos retirar com toda a segurança é: jamais alguma das testemunhas viu o ora recorrente praticar qualquer acto subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado, nem a testemunha que presenciou a fuga, nem mesmo os próprios ofendidos !!! 10. A questão que naturalmente se impõe é: que provas permitiram ao Tribunal a quo formar a sua convicção relativamente ao recorrente e condená-lo na pena de 18 meses de prisão efectiva? 11. A resposta a tal questão só pode ser uma: no facto de um dos objectos subtraídos aos ofendidos - um casaco - ter sido encontrado na posse do recorrente um mês depois do assalto! 12. Sendo certo que nada se sabe acerca das circunstâncias em que tal objecto foi parar às mãos do recorrente.

  9. Será este facto, por si só, suficiente para condenar um jovem ao cumprimento de 18 meses de prisão efectiva por roubo? Obviamente que não.

  10. Do facto do recorrente envergar um casaco que havia sido roubado um mês antes, não se pode presumir, como erradamente fez o Tribunal a quo, que ele o tenha roubado.

  11. Não estará o Tribunal a quo a olvidar os mais elementares princípios em Processo Penal? Certamente que sim, pois que, não só não dá o benefício da dúvida, aplicando o princípio in dubio pro reo, como ainda parte de uma presunção para condenar o recorrente.

  12. Ora, se é verdade que a apreciação da prova produzida compete ao julgador, verdade é também que ao julgador compete aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal a quo.

  13. Não obstante toda a prova produzida em Audiência militar em sentido radicalmente oposto àquele que o Tribunal a quo alcançou, o certo é que, confrontado com a impossibilidade de sustentar a condenação do ora recorrente, obviou a confessada inexistência de prova suficiente, mediante a sobrevaloração do facto de um dos objectos subtraídos aos ofendidos ter sido encontrado um mês depois na posse do recorrente.

  14. A verdade é que a prova produzida impunha solução diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal a quo, porém, optou o Tribunal a quo por ignorar todos os depoimentos que, no entender do recorrente, não só não poderiam conduzir à sua condenação, como provam que não foi ele um dos autores do crime.

  15. Salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo ter negligenciado o apuramento da verdade, o que lhe é imposto pelo comando da livre, mas jamais discricionária apreciação da prova, e que deve, agora, ser tido em consideração pelo Tribunal ad quem na análise e apuramento da verdade material subjacente ao caso sub iudice.

  16. De todo o exposto, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, revel a uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade ora impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa, cujo art. 32.º n.º 2 há muito baniu do Processo Penal.

  17. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.

    Do Recurso de Matéria de Direito A - Do Enquadramento Jurídico Penal: 22. O recorrente foi condenado como co-autor material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, porquanto o Tribunal a quo considera encontrarem-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do mencionado tipo legal de crime.

  18. Dispõe aquele preceito legal que: "Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos." 24. Ou seja, transpondo para os presentes autos, para que o ora recorrente fosse condenado pela prática do crime de roubo, necessário era provar que ele teve ilegítima intenção de se apropriar de coisas móveis dos ofendidos, tendo, com tal intuito, subtraído ou constrangido aqueles a entregar essas coisas por meio de violência ou ameaça com perigo eminente para a vida ou integridade física, ou ainda colocando-os na impossibilidade de resistir.

  19. Contudo, a inexistência de prova da prática do crime em análise pelo aqui recorrente impunha a sua absolvição, pois que, o recorrente foi condenado sem que do decorrer da Audiência de Discussão e Julgamento se tivesse feito prova de qualquer acto susceptível de preencher o referido tipo legal de crime.

  20. Saliente-se que o recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de um crime Roubo, e não de receptação. Saliente-se ainda, porque alguma confusão parece existir junto do Tribunal a quo, que a aquisição por qualquer título, a detenção, a conservação, a transmissão e a posse de "coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património" [Cfr. Art. 231, n.º 1 do Código Penal.] não são elementos que permitam preencher o tipo legal do crime de Roubo.

  21. Os depoimentos das testemunhas são esclarecedores: em momento algum alguém viu o recorrente a praticar qualquer acto subsumível no tipo legal de crime de Roubo, violou, assim, o Tribunal a quo o art. 210.º do C. Penal.

    B - Da Livre Apreciação da Prova: 28. A valoração da prova cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova consagrada no art. 127.º do C.P.Penal, contudo tal não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

  22. No caso sub iudice, os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com os depoimentos prestados perante o Tribunal a quo (e que não poderiam deixar de ser considerados determinantes para a formação da sua convicção), resultando exclusivamente de um juízo iminentemente presuntivo e impregnado de subjectivismo.

  23. Ora, face à lei processual penal, é absolutamente inadmissível aceitar a fundamentação repetida pelo Tribunal a quo no que respeita às regras da experiência comum, com o intuito de conceder alguma, embora muito débil...

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