Acórdão nº 0445066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No tribunal Judicial de..... foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, por ter cometido um crime de dano, p. e p. no artº 212º, nº 1 do Código Penal (CP).

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil o arguido/demandado foi condenado a pagar à demandante C..... a quantia de 200 euros, acrescida de juros legais, a título de danos patrimoniais.

Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem:

  1. O Tribunal a quo condenou o aqui recorrente, no que a este recurso importa, pela prática, em autoria material, de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal.

  2. Para o efeito, o Tribunal sindicado deu como provado que: "No supra citado local, o arguido, por motivos não concretamente apurados mas que tudo indica ter a ver com a abertura de um novo caminho, derrubou ou mandou derrubar 20 pinheiros, com cerca, em média, de 12 centímetros de diâmetro cada, avaliados no seu conjunto, em cerca de 200 Euros." c) Fundamentou a sua convicção no depoimento duma testemunha e nas declarações da assistente que vieram aos autos dar conhecimento duma conversa entre o arguido e a assistente na qual o arguido confessa ter praticado o crime em questão.

  3. Ora, no entender do recorrente o Tribunal a quo serviu-se dum meio de prova que não podia.

  4. Isto porque nos termos do artigo 129º do CPP "se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicados não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".

  5. O recorrente não é um iluminado e inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 13 de Novembro de 1997 (P. 428/97), Boletim do Ministério de Justiça, 471, 465, a este propósito, diz-nos: "O depoimento das testemunhas baseado no que ouviram dizer aos arguidos é um depoimento indirecto, sujeito à disciplina do artigo 129º do Código de Processo Penal não podendo servir como meio de prova se os arguidos exercerem o seu direito de não prestar declarações em audiência." g) O recorrente vai mais longe, e considera que basta as declarações estarem em contradição com as prestadas por si em audiência para também não poderem ser valoradas.

  6. Se assim não fosse o legislador não teria o cuidado de regular a confissão do arguido no artigo 341º, impondo ao juiz, sob pena de nulidade, a obrigação de o questionar se o faz de livre de vontade e fora de qualquer de coacção, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

  7. Seria desprovido de qualquer lógica o legislador ter tido o cuidado de regular as normas relativas à confissão em audiência perante o juiz e ao mesmo passo permitir que o mesmo...

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