Acórdão nº 0447071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: 1. Arguidos: - A.............; - B.............; - C............. e - D..............

  1. Foram aqueles - juntamente com vários outros arguidos - submetidos a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Porto, findo o qual foi proferido acórdão (em 15/07/04), no qual se decidiu, além do mais que aqui não releva: «- condenar o arguido A............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência á sua tabela I-C, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; - condenar o arguido B.............. com a agravação da reincidência, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º nº 1 do C/P, na pena de sete meses de prisão e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido B........... condenado na pena única de cinco anos e dez meses de prisão; - condenar o arguido C............, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão; - condenar o arguido D............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º al a) do Dec.Lei 15/93 de 22/01, por referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, suspensão essa condicionada a acompanhamento do IRS em regime de prova e às seguintes obrigações: de se apresentar, no prazo de dez dias contados desde a data do trânsito do acórdão, na delegação do IRS da área da sua residência; de se sujeitar a todas as orientações que lhe forem fixadas pelos técnicos do IRS responsáveis pelo seu acompanhamento, designadamente com o objectivo de assegurar total abstinência do consumo de qualquer tipo de estupefacientes e a sua ocupação laboral regular».

  2. Não se conformaram aqueles arguidos com tal decisão, pelo que dela interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) o arguido A.............. (fls. 1646/1650): «I. O arguido recorrente impugna o julgamento da matéria de facto que originou os pontos dados como provados nos n.ºs 35 e 48[Nas conclusões o recorrente escreveu 38, julga-se que por lapso, que se rectifica tendo em conta que o facto que lhe diz respeito é efectivamente o 48, o qual vem bem identificado na correspondente motivação do recurso] da matéria provada.

    1. Na total ausência de prova - testemunhal ou outra - o tribunal socorreu-se de presunções de culpa, e recorreu ao mecanismo da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do c. P. Penal.

    2. A tese do arguido, a que este sustentou na sua contestação escrita e que foi corroborada pela testemunha arrolada pela acusação E.......... - testemunha comum da acusação e da defesa - era a de que desconhecia o tipo e qualidade do produto que foi encontrado na sua garagem e residência.

    3. O arguido recorrente não era o possuidor do produto estupefaciente - canabis - que foi encontrado na sua garagem e residência.

    4. Não tinha conhecimento nem consciência de que no conjunto de material que guardou a pedido de um 3.º estava tal produto, nem conhecia as suas características e natureza.

    5. A sua conduta - a que se revelou após saber que tal produto correspondia ao "canabis" que veio a ser apreendido - não pode integrar o tipo legal de que foi condenado, pois este, sendo um crime formal e de mera actividade, sempre pressuporia que o arguido conhecesse e quisesse com a sua conduta deter na sua posse tal produto, o que em nosso entendimento não ficou provado.

    6. Nenhum depoimento prestado permitiu conclusão em sentido contrário, e o único que se baseou em conhecimento de ciência directo sobre esses factos - a já mencionada testemunha comum E.......... - corroborou a tese do arguido.

    7. Se ficou o tribunal com dúvidas quer quanto à isenção da testemunha, quer quanto à sua razão de ciência, deveria - segundo o princípio do "in dúbio pró reo" - optar pela solução mais favorável ao arguido, assim se tendo violado o principio constitucional da proibição de inversão do ónus da prova e do "in dúbio pró reo" ínsitos no art. 32/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como foi igualmente violado o art. 127.º do C. P. Penal.

    8. Requer-se a transcrição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, a fim desse Venerando Tribunal sindicar o julgamento dos pontos de facto impugnados, assim se assegurando a garantia de uma dupla jurisdição sobre essa matéria.

    9. Se interpretados convenientemente, quer os depoimentos prestados, quer os preceitos legais referidos, impunha-se que o tribunal não considerasse provados os pontos impugnados, assim absolvendo o arguido do crime p. e p. no art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 21 de Janeiro.

    10. Sem conceder, mesmo que tal não seja entendido, a factualidade provada e não provada teria que ser subsumida na previsão do art. 25.º do mesmo diploma legal.

    11. Provou-se somente a detenção de produto estupefaciente vulgarmente designado por "haxixe", droga leve.

    12. Não se provou que o arguido recorrente tenha alguma vez procedido à venda de estupefacientes, directamente ou coadjuvado por qualquer um dos outros arguidos; - Não se provou que pretendesse, sozinho ou com a colaboração de outrem ou por sua conta, proceder à venda do estupefaciente que guardava e que foi apreendido na sua casa e na sua garagem; - Não se provou que as quantias ou qualquer outro dos bens que lhe foram apreendidos fosse proveniente de vendas de produtos estupefacientes, quer como pagamento directo de tais vendas, quer como resultado do produto das mesmas, constituindo o seu lucro; - Não se provou que tenha tido conhecimento das actividades descritas nos itens da factualidade provada.

      - Provou-se ainda que o arguido recorrente sofre de doença crónica grave do foro cardiológico, que requer tratamento ambulatório permanente e o incapacita para o trabalho - ponto 56 da matéria provada; - Que vive com uma companheira e um filho menor de ambos, e que tem apoio familiar -mesmo ponto.

    13. Como dispõe o art. 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 "...a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas .., a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; XV. A razão de ser deste art. 25.º reside, essencialmente, na sensível diminuição do grau de ilicitude, ou seja, no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade.

      O julgador terá assim de avaliar, no seu conjunto, cada situação, ponderando todos os elementos que indiciem uma diminuição sensível do grau da ilicitude.

    14. No caso do arguido recorrente, apenas se provou a mera detenção de haxixe numa determinada ocasião.

    15. Na determinação da pena concreta a aplicar (sempre tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção) devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente - art. 71.º do C. Penal.

    16. No caso concreto do arguido recorrente, há que referir: a) o grau de ilicitude é diminuto, as consequências são inexistentes (não se provou qualquer venda); b) a sua conduta não é dolosa, sendo no máximo negligente; c) Sofre de doença grave, que exige tratamento ambulatório permanente e o incapacita para o trabalho; d) é primário e tem apoio familiar; e) a sua conduta não exige qualquer censura especialmente grave.

    17. Por outro lado, não sendo tipificadas as circunstâncias para a atenuação especial previstas no art. 72.º do mesmo Código, o tribunal deveria ter levado em linha de conta a diminuta ilicitude dos factos e da culpa do arguido, aplicando-lhe os limites previstos no art. 73.º ainda do C. Penal em vigor.

    18. Assim lhe suspendendo a pena aplicada no caso da subsunção dos factos no art. 25.º do Dec. Lei n. 15/93, ou a 1 ano no caso da subsunção for efectuada no art. 21.º do mesmo diploma legal.

    19. Violaram-se assim as disposições dos arts. 71.º, 72.º, e 73.º do C. Penal e os princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade das penas.

    20. Se interpretadas e correctamente subsumidas aos factos, impunha-se que ao arguido recorrente fosse aplicada a suspensão da pena de prisão, ou a sua especial atenuação assim se aplicando a pena máxima de 1 ano de prisão efectiva.

      Nos termos expostos, nos demais de Direito douta e sabiamente supridos, deverá ser alterado o julgamento dos pontos da matéria de facto impugnada, proferindo-se acórdão absolutório por falta de elemento típico da consciência da ilicitude ou, se assim se não entender, ser ao arguido aplicada a pena prevista no art. 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 21 de Janeiro, sempre com respeito pelos critérios estabelecidos no art. 71.º do C. Penal, com as atenuantes especiais e termos previstos nos arts. 72.º e 73.º do mesmo Código».

      1. o arguido B............ (fls. 1634/1637): «I. O arguido pretende recorrer de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando exclusivamente reexame de matéria de direito.

    21. O arguido foi condenado, no processo epigrafado, com a agravação da reincidência, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de sete meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/01, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e dez meses de prisão.

    22. Refere a acusação: "O arguido B........... foi já condenado, na 4.ª Vara Criminal do Porto...

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