Acórdão nº 0447158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida no processo n.º ../01.2TAVNG do .. juízo criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
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O recurso foi admitido, por despacho de fls. 782 dos autos.
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Ao recurso respondeu o arguido B.........., no sentido de lhe ser negado provimento.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer, pese embora as deficiências da sentença que apontou, de que o recurso, tendo em conta o seu objecto, não merece provimento.
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Por impedimento do primitivo relator, foi o processo redistribuído.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta.
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No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ter sido apresentado fora de prazo, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.
II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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Com relevância para a decisão da questão prévia suscitada, extraem-se dos autos os seguintes elementos: - A sentença de que foi interposto o recurso foi lida, publicamente, em audiência, no dia 21 de Julho de 2004 e foi depositada na secretaria no dia seguinte, 22 de Julho de 2004 (fls. 743 e 745); - O recurso deu entrada no tribunal, por fax, no dia 4 de Outubro de 2004 (fls. 748); - Nem em requerimento autónomo nem no requerimento de interposição do recurso o Ministério Público alegou justo impedimento ou fez qualquer menção a pretender utilizar o prazo do artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).
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O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).
Aplicando-se às contagens dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil (artigo 104.º do CPP) - o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais (artigo 144.º do CPC) -, o último dia para a interposição do recurso era, no caso, o dia 29 de Setembro de 2004.
Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do CPP).
Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 107.º, n.º 5, do CPP).
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