Acórdão nº 0447388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Em processo comum que correu termos no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e perante tribunal singular, o arguido B.......... foi submetido a julgamento e condenado: - pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de quatro euros, num total de oitocentos euros; - pela prática de duas contra-ordenações aos 118.º, n.º 10 e 131.º, n.º 2, do Código da Estrada, na coima de 240,00 euros, resultante do cúmulo jurídico de duas coimas parcelares de 80 euros e 200 euros.

O arguido, através da sua ilustre defensora oficiosa, interpôs recurso da sentença condenatória, pedindo a modificação da decisão em matéria de facto - mais concretamente o ponto 5 dos factos provados, na parte respeitante à autoria dos factos pelo arguido, que este considera não se ter provado -, com a sua consequente absolvição ou, caso se mantenha a condenação, a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias.

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

Nesta instância, aquando da vista a que alude o art. 416º do Cód. Proc. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o arguido aceitou a decisão condenatória, renunciando ao recurso, pelo que não pode recorrer. Cumprido o art.417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

Proferido despacho preliminar e perante a questão prévia suscitada pelo MP, após os necessários vistos vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Lida a sentença condenatória em 8 de Julho de 2004 e depositada no dia 12 seguinte, veio posteriormente o arguido, por requerimento de 26 de Julho de 2004 por si subscrito, requerer "o pagamento da multa em prestações, num mínimo de 20, mensais e sucessivas", juntando documentação vária, comprovativa dos seus rendimentos mensais e das respectivas despesas familiares.

Nada tendo oposto o MP ao pedido de pagamento em prestações, foi proferido o despacho de fls. 160, datado de 20/9/04, deferindo o requerido, por força do qual ficou o arguido autorizado a proceder ao pagamento da multa, no montante de 800 euros, em oito prestações mensais sucessivas de 100 euros cada, com início em 15 de Outubro de 2004.

Porém, em 22 de Setembro de 2004, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória.

  1. Dispõe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT