Acórdão nº 0510053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n° ../02, que corre termos no -ºJuízo criminal do Porto, sentenciou-se: "- Condenar o arguido, B....., como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167°, nos 1 e 3, do Código da Estrada, e 348°, n°1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1 500 (mil e quinhentos euros)".
Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no artº 348º, nº1, al.a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2- Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação); 3- Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito ( cfr. art. 167°, n°3, do C. Estrada).
4- Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.
5- Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.
6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).
7- Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13°, n°1, da Constituição da República Portuguesa.
8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 167°, n° 1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar à obrigação de respeitar um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).
9- Os Tribunais, como órgãos de soberania para a Administração da Justiça não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos Portugueses.
10- Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei, tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo).
11-Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado.
Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida».
Não houve resposta.
Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto opina pelo provimento do recurso. Não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve...
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