Acórdão nº 0512069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .. Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acusação procedente e provada e, em consequência, decido: I. Condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros); II. Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V.- artigo 13º, nº3, do DL nº423/91, de 30/10 -, e nas demais custas do processo, fixando-se em € 50 a procuradoria e em € 244,75 os honorários a favor do seu defensor oficioso, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres".

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1, al. a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2-Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação); 3-Neste caso, o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada).

4-Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.

5-Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.

6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição da faculdade de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).

7-Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 166º, nº1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).

9- Os Tribunais, sendo órgãos de soberania para a Administração da Justiça, não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os...

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