Acórdão nº 0512069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .. Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acusação procedente e provada e, em consequência, decido: I. Condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros); II. Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V.- artigo 13º, nº3, do DL nº423/91, de 30/10 -, e nas demais custas do processo, fixando-se em € 50 a procuradoria e em € 244,75 os honorários a favor do seu defensor oficioso, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres".
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1, al. a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2-Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação); 3-Neste caso, o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada).
4-Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.
5-Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.
6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição da faculdade de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).
7-Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 166º, nº1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).
9- Os Tribunais, sendo órgãos de soberania para a Administração da Justiça, não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os...
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