Acórdão nº 0512297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I 1. O arguido B.........., através do seu requerimento que consta a fls. 1652 (fax) e 1654 (original), veio arguir a nulidade do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647, com o fundamento de que o seu advogado constituído não foi notificado do despacho que designou data para a respectiva audiência, a qual veio a ser realizada em 28/09/2005 sem a sua presença, o que, em seu entender, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal.
Requer, em consequência, que se anule a dita audiência de julgamento e o referido acórdão e que o recurso seja reenviado para nova distribuição e novo julgamento.
*2. Através do seu requerimento que consta a fls. 1656 (fax) e 1671 (original) e ao abrigo do disposto no art. 700º do Código de Processo Civil, o arguido veio reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator a fls. 1601, sobre o seu requerimento a fls. 1571, em cuja motivação alegou, em síntese: que a fundamentação do despacho reclamado é contraditória quanto diz que "mesmo sem tomar em conta o alargamento do prazo de prisão preventiva, decorrente da declaração de especial complexidade do processo (sem trânsito), o arguido encontra-se legalmente detido"; que o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 14 de Fevereiro de 2003, considerando que, nos termos do art. 13º nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto (sobre Cooperação Judiciária Internacional), toda a prisão sofrida no Brasil, onde foi detido, naquela data, a pedido das autoridades portuguesas, por causa deste processo, e onde se manteve em prisão a aguardar a extradição para Portugal, conta para efeitos dos limites da prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal, tendo, por isso, já ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva sofrida.
(Todas as demais considerações ali feitas reportam-se à decisão do acórdão de 19/08/2005, a fls. 1566, que foi já objecto de recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que consta fls. 1575, não havendo que tomar aqui qualquer posição sobre essa matéria).
O arguido termina a motivação desta sua reclamação pedindo que se declare a extinção da medida coactiva de prisão preventiva a que se encontra ainda sujeito e quer se ordene a sua imediata libertação.
*3. Apresentou ainda o arguido o requerimento que consta a fls. 1659 (fax) e 1663 (original), em que pede a aclaração de alguns pontos do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647.
*II 4. O Ministério Público, notificado dos três referidos requerimentos (fls. 1670v), nada disse.
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A assistente limitou-se a responder que nada tinha a dizer.
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Os autos foram aos vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram à conferência para deliberação.
*III 7. No que respeita ao primeiro requerimento do arguido, supra referido em 1 (a fls. 1652 e 1654), os autos revelam a seguinte factualidade com interesse para a apreciação da nulidade aí suscitada: Por despacho do Ex.mo Sr. Juiz Presidente desta Secção de 13/07/2005, foi designado para a audiência o dia 28/09/2005, às 14,30 horas - (cfr. fls. 1550v); A fls. 1553 ao fundo foi lavrada uma cota com os dizeres: "Em 15/7/05 expedi notificação aos mandatários". Esta cota não está, todavia, acompanhada nem do talão do registo nem de cópia do ofício expedido; Em 28/09/2005, às 15.41 horas, realizou-se a audiência de julgamento, a que alude a acta de fls. 1598, não se encontrando presente o Ex.mo mandatário do arguido, tendo, por esse motivo, sido nomeada defensora oficiosa do arguido a Ex.ma advogada presente Dra. C........, que aceitou assumir a defesa do arguido no acto - (cfr. acta a fls. 1598); A prolação do acórdão foi marcada para o dia 12/10/2005, pelas 14,30 horas, data em que, efectivamente, se realizou, sendo o acórdão depositado na Secretaria pelas 16,30 horas desse dia, conforme consta da acta a fls. 1448.
O acórdão foi notificado ao Ex.mo mandatário do arguido, por via postal, por carta registada de 14/10/2005, a fls. 1650.
Tomando por referência a factualidade descrita, importa apreciar a questão da nulidade suscitada pelo arguido.
Prescreve o art. 119º al. c) do Código de Processo Penal, nos segmentos que interessam ao caso em apreço, que a ausência do defensor do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constituem nulidade insanável.
A audiência de julgamento é, inequivocamente, um dos casos que a lei refere como de assistência obrigatória do arguido por defensor. O que consta dos arts. 64º nº 1 al. b), 330º nº 1 e 422º nº 2 do Código de Processo Penal. Prevendo estas duas últimas disposições legais, em consonância com o que também dispõe, nesse sentido, o art. 67º do mesmo código, a substituição do defensor constituído ou nomeado que não comparecer ao acto em que a assistência seja necessária.
No caso, a acta da respectiva audiência, a fls. 1598, mostra que o arguido foi aí assistido por defensora oficiosa nomeada, no momento, para esse acto (a Ex.ma advogada ali presente, Dra. C......), por virtude da ausência do seu mandatário constituído.
Questiona-se: Esta assistência por defensor oficioso supre, no caso, a ausência do advogado constituído pelo arguido? O que implica questionar ainda se, no caso, podia fazer-se a substituição do defensor escolhido pelo arguido por defensor oficioso nomeado para o acto, a que alude o art. 67º do Código de Processo Penal ? A resposta passa, segundo nos parece, por considerar, ou não, validamente notificado o mandatário do arguido para a audiência. E, salvo melhor opinião, entendemos que, não obstante o teor da cota lavrada a fls. 1553, não está provado nos autos que tenha sido expedido, por via postal, carta ou aviso a notificá-lo do despacho que designou data para a audiência. Como devia constar, se lhe tivesse sido remetido. A par do que, aliás, sucede com outras notificações documentadas nos autos. Como também não se faz referência nos autos a outro modo de notificação (pessoal, por telefone ou via fax), sendo certo que, para ser válida, sempre teria que observar uma das formas previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 113º do Código de Processo Penal, por imposição do nº 10 do mesmo artigo.
Considerando-se não notificado para a audiência o Ex.mo mandatário do arguido, também parece dever concluir-se que a sua não comparência não podia ser suprida pela sua substituição por outro defensor, sem o seu consentimento ou sem o consentimento do arguido.
Com efeito, prescreve o art. 32º nº 3 da Constituição da República Portuguesa que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.
Em sintonia com este princípio constitucional, o nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal descreve os direitos processuais de que goza, em especial, o arguido, em qualquer fase do processo, entre os quais...
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