Acórdão nº 0515277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 21 Dezembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º juízo criminal, no processo acima referido, o arguido B.......... foi julgado nos presentes autos, sem a sua presença, pela prática dos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de desobediência, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 3°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro e 348°, n° 1, alínea b), do Código Penal, tendo sido condenado na pena única de 120 dias de multa à razão diária de € 2,00, o que perfaz a multa global de € 240,00, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333°, n° 1, do Código de Processo Penal, por não ser julgada indispensável a sua presença.
Tentada a notificação da sentença ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável em virtude de ser desconhecido o seu actual paradeiro, pelo que o magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal promoveu que se procedesse à notificação do arguido através de postal simples para se apresentar em Juízo no prazo de 30 dias para ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
Tal promoção foi indeferida pelo sr juiz do processo, por entender que «o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos caso previstos nos artigos 254° e 337°, n° 1 (...) tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332.º -1 e 333.º-2 do CódProcPenal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.
2- Inconformado, recorreu deste despacho o sr procurador adjunto, formulando as seguintes conclusões: - Estabelecendo expressamente no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...0 prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença", - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 40 l° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
- Dispondo o subsequente n° 6 do referido...
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