Acórdão nº 0515277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data21 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º juízo criminal, no processo acima referido, o arguido B.......... foi julgado nos presentes autos, sem a sua presença, pela prática dos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de desobediência, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 3°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro e 348°, n° 1, alínea b), do Código Penal, tendo sido condenado na pena única de 120 dias de multa à razão diária de € 2,00, o que perfaz a multa global de € 240,00, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333°, n° 1, do Código de Processo Penal, por não ser julgada indispensável a sua presença.

Tentada a notificação da sentença ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável em virtude de ser desconhecido o seu actual paradeiro, pelo que o magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal promoveu que se procedesse à notificação do arguido através de postal simples para se apresentar em Juízo no prazo de 30 dias para ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

Tal promoção foi indeferida pelo sr juiz do processo, por entender que «o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos caso previstos nos artigos 254° e 337°, n° 1 (...) tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332.º -1 e 333.º-2 do CódProcPenal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.

2- Inconformado, recorreu deste despacho o sr procurador adjunto, formulando as seguintes conclusões: - Estabelecendo expressamente no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...0 prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença", - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 40 l° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

- Dispondo o subsequente n° 6 do referido...

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