Acórdão nº 0516530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 25 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º .../04.9TASTS do ....º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente/Assistente: B......, SA.
Recorrido/arguido: C........
Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pela assistente a fls. 143-148, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos.
No entanto o Mm.º juiz de instrução por decisão proferida a fls. 172-174 rejeitou esse requerimento, por inadmissibilidade legal do mesmo, em virtude de não existir crime.
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A assistente, inconformada com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls. 181-184 por, no seu entender, constituir crime de falsificação a comunicação do extravio de um cheque a um banco sem que tal extravio tenha efectivamente sucedido, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) A declaração de extravio de um cheque constitui facto juridicamente relevante; 2.ª) O assento n.º 4/2000 não tem aplicabilidade nos casos recorridos posteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 454/91 e suas altercações, bem como à entrada em vigor do Código Penal de 1995; 3.ª) Por força do art. 445.º, n.º 3 do Código Processo Penal, o Tribunal recorrido não estava obrigado a seguir a jurisprudência do Assento n.º 4/2000; 4.ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido, violou o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art. 286.º e ss. do Código Processo Penal.
A recorrente termina, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada por outra que admita como legal a abertura da instrução requerida e, em conformidade, ordena a prática dos actos de instrução indicados.
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- O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, no que foi seguido, nesta Relação, pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto.
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- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
* **II.- FUNDAMENTAÇÃO.
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- CIRCUNSTÂNCIAS A ATENDER.
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) No requerimento de abertura de instrução alude-se, entre outras coisas, ao seguinte: i) O arguido na qualidade de sócio-gerente da firma D......., Lda., emitiu e entregou à assistente, para pagamento de parte do saldo de conta-corrente, referente a fornecimento de automóveis e respectivos acessórios feitos pelo participante, os cheques n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES, datado de 20/08/2003, n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES...
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