Acórdão nº 0516530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data25 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º .../04.9TASTS do ....º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente/Assistente: B......, SA.

Recorrido/arguido: C........

Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pela assistente a fls. 143-148, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos.

No entanto o Mm.º juiz de instrução por decisão proferida a fls. 172-174 rejeitou esse requerimento, por inadmissibilidade legal do mesmo, em virtude de não existir crime.

  1. A assistente, inconformada com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls. 181-184 por, no seu entender, constituir crime de falsificação a comunicação do extravio de um cheque a um banco sem que tal extravio tenha efectivamente sucedido, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) A declaração de extravio de um cheque constitui facto juridicamente relevante; 2.ª) O assento n.º 4/2000 não tem aplicabilidade nos casos recorridos posteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 454/91 e suas altercações, bem como à entrada em vigor do Código Penal de 1995; 3.ª) Por força do art. 445.º, n.º 3 do Código Processo Penal, o Tribunal recorrido não estava obrigado a seguir a jurisprudência do Assento n.º 4/2000; 4.ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido, violou o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art. 286.º e ss. do Código Processo Penal.

    A recorrente termina, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada por outra que admita como legal a abertura da instrução requerida e, em conformidade, ordena a prática dos actos de instrução indicados.

  2. - O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, no que foi seguido, nesta Relação, pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto.

  3. - Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  4. - CIRCUNSTÂNCIAS A ATENDER.

    1. ) No requerimento de abertura de instrução alude-se, entre outras coisas, ao seguinte: i) O arguido na qualidade de sócio-gerente da firma D......., Lda., emitiu e entregou à assistente, para pagamento de parte do saldo de conta-corrente, referente a fornecimento de automóveis e respectivos acessórios feitos pelo participante, os cheques n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES, datado de 20/08/2003, n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES...

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