Acórdão nº 0517000 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- Na Instrução n.º ..../02.2JAPRT do ....º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são: Recorrente/arguido: B...........

Recorrido: Ministério Público foi o arguido pronunciado, pelos factos constantes na acusação pública, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado do art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b), c) e f) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/Jan. e um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2 do Código Penal, tendo sido previamente apreciada e indeferida a nulidade das escutas telefónicas que, entretanto, lhe foram efectuadas no decurso do inquérito.

  1. - O arguido, inconformado com esta decisão, recorreu da mesma, pugnando pela nulidade das escutas telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos, não podendo as mesmas ser utilizadas como meio de prova, por manifesta violação dos art. 188.º, n.º e 3, com as consequências previstas nos art. 118.º, 120, apresentando as seguintes conclusões: a) foi violado o principio de imediatividade expresso no artigo 188.º, n.º 1 e 3 do Código Processo Penal, cujas consequências e regime estão previstas nos artigos 118.º, 120.º e seguintes e cujos efeitos determinam e tornam inválidos tais actos nos termos da norma adjectiva. O que desde já se invoca; b) Violação do artigo 188.º, n.º 3 do C. P. P. que consta arguida nulidade insanável na medida cm que a policia judiciária a seleccionar e a transcrever. Foi efectuada uma invasão pela mesma entidade de competências estritamente judiciais; c) com inicio das intercepções em 1.04.2003, por 90 dias sem o acompanhamento e controlo judicial par além dos despachos 98 (cujo os limites, decorrente do despacho, pelo que, foi violado, com a extrema sindicância do ilícito e sem uma única justificação); a fls. 136 a 153, 161 a 168. o M. Juiz, não tomou conhecimento; d) Pelas razões aduzidas supra deverão também ver consideradas inexistentes as escutas constantes dos autos pelos Alvos: Alvo 20546 a que corresponde o telemóvel 96.....54; alvo 205461 ao emei associado; Alvo 20547 a que corresponde o telemóvel 96.....97; ao emei associado, alvo 205471; Alvo 20548 a que corresponde o telemóvel 96.....49, ao emei associado ao alvo 205481; Alvo 20549 a que corresponde o telemóvel 96....34, ao amei associado ao alvo 205491. 20549, correspondente ao telemóvel 96....23 e ao alvo 205491 ao emei associado. Gravadas em CDROMS, referentes a intercepções que se iniciaram no dia 1/04/2003, e decorridos mais de 50 e tal dias, sem ser imediatamente levado ao conhecimento do M. Juiz, ficando assim, de ser atendida corno elemento de prova em sede de julgamento e de todo o processado, como nulidade para efeitos da prova. Facto que ofende o principio de imediatividade supra referido.

    1. Por ter decorrido excessivo, tempo entre a data em que foi lavrado o auto e a data em que o tribunal dele leve conhecimento ou seja o limite do douto despacho de fls. 98 de 1/04/2003, "…, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse Imediato para diligência de prova". O que manifestamente foi violado e não resulte nos autos qualquer hipotético justificação, como aliás se impunha, o sublinhado é nosso.

    2. e por o juiz se ler limitado a ordenar a transcrição dos diálogos previamente seleccionados pela P.J. desde o início da escuta em 1.04.2003 e o juiz determinou a transcrição para do seu limite que alude o seu despacho a fls. 98 e ainda as sucessivas prorrogações Sem qualquer fundamento de facto e de direito.

    3. o douto despacho, a não declarar nulo e de nenhum efeito sobre a escuta, ofende a regra imposta sobro o procedimento, na medida cm que, contende com a garantia desse controlo, deixaria de ler interesse a norma "in causa", que não se confunde com o trovo descuro legitimador da jurisprudência, sobre este assunto.

    4. o arguido, sempre demonstrou que os despachos a ordenar as escutas não foram cumpridos, coisa diversa de OPC, ter ouvido e seleccionado.

  2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sustentando, em suma, as seguintes razões: a) as diligências tendentes à apresentação dos autos e gravações foram efectuadas dentro dos prazos pré-fixados, tendo havido um pleno acompanhamento e controle do mérito das intercepções pelo juiz de instrução, que assim acompanhou e controlou as mesmas; b) não existe qualquer fundamento legal impondo mediante o qual se estabeleça que o juiz tem de proceder à selecção prévia dos diálogos a transcrever, podendo, para o efeito, ser coadjuvado pelos órgãos de policia criminal; c) apesar da lei não impor fundamentação para os despachos que autorizam as escutas telefónicas, sendo suficiente qualquer fórmula resumida ou sumária, mediante a qual se pondere os motivos de facto e direito da sua decisão, o certo é que o despacho em causa tem a suficiente fundamentação.

    O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, aderindo à resposta anterior.

  3. - O arguido, notificado desta última, respondeu nos termos já por si anteriormente suscitados.

  4. - Colheram-se os vistos legais, não existindo nenhuma circunstância que obste ao conhecimento do mérito.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  5. - Circunstâncias relevantes.

    1. ) O despacho judicial de 2003/Abr./01 de fls. 98 [As páginas a seguir indicadas e para uma melhor identificação, bem como percepção do que se trata, reportam-se aos autos principais donde as mesmas provêm e não às certidões deste recurso, o qual subiu em separado].

      "Tendo em conta os elementos existentes nos autos, designadamente, toda a documentação junta e o teor das declarações que constituem fls. 89 e ss., bem assim, a informação de fls. 94 e 95 é o doutamente promovido a fls. 96, apresenta-se de todo o interesse para a investigação proceder às diligências solicitadas, as quais se deferem, nos termos dos arts. 187.º, 190.º, "ex vi" do 269.º, todos do C.P.P..

      Assim autorizo, que se proceda à intercepção e gravação das chamadas feitas e recebidas de e para os aparelhos com os n.º: 96....49; ao IMEI associado; 96....34; 96...97; 96....54, e aos respectivos IMEIs associados, da rede TMN.

      Prazo: 90 dias.

      No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.

      Oficie à respectiva Operadora, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.

      Ainda nos mesmos termos, solicite ainda à TMN, no sentido de enviar toda a facturação detalhada, referente aos referidos aparelhos, desde a sua activação até indicação em contrário, bem como, informar as listagens e respectivos "Trace Back", identificação das células activadas nas ligações efectuadas e IMEIs utilizados.

      O Oficie em conformidade, devendo mencionar-se que a resposta deverá ser enviada aos respectivos Serviços do M. P.

      Ainda de acordo com os mesmos fundamentos e disposições legais mencionadas, conjugadas com o disposto no art. 6º da Lei n.º 5/02, de 11-1, por se apresentar de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolhe de prova, relativamente ao crime (tráfico de armas e substâncias proibidas) em causa, autorizo, sem consentimento dos visados, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, conforme. o solicitado no último § da douta promoção de fls. 96, relativamente aos indivíduos ali identificados, seus acompanhantes e contactos que os mesmos efectuem.

      No entanto, desde que as gravações realizadas atinjam cinco horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período máximo de 30 dias; devem ser presentes, ou desde logo quando no interesse imediato para diligência de prova".

      1. Informação de Serviço da P. J. de fls. 94/5 "Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª, no âmbito dos presentes autos, procede-se a investigação relativa à existência de uma rede organizada de tráfico de armas ou substancias proibidas.

      Desde logo se apurou que esta rede se apoiava em contactos de importação, por intermédio de uma empresa dedicada à comercialização de materiais de construção e têxteis "C.........".

      Os responsáveis por esta empresa serão dois cidadãos Brasileiros, com os nomes de B....... e D......., apoiados por um Português, residente no Brasil, de nome E........ .

      Veio posteriormente a apurar-se que tais indivíduos, viajam regulamente para Portugal, país onde se encontram actualmente, desenvolvendo esforços para criarem uma estrutura empresarial e de serviços, completa e auto-suficiente, (envolvendo "Trading", Entreposto Aduaneiro, "Courrier", Transportadora, etc), de modo a possibilitar não dependerem de qualquer outra, externa, para a operarem a importação desde a origem (Brasil), até ao destino (Portugal, Espanha ou outro) Encontra-se patente nos autos os documentos relativos às importações efectuadas até ao momento, por intermédio da referida "C......." (fls. 25 a 87) Recentemente descortinaram-se os números de contacto, utilizados pelos suspeitos, que são os seguintes: 96.....49 e 96.....34 - Utilizados pelo B.....; - 967332597 - Utilizado pelo D.....; 96.....54 - Utilizado pelo E..... .

      Face ao exposto, por haver grande interesse para a investigação, sugere-se que, através das autoridades judiciárias se obtenha autorização para a intercepção aos números supra referidos, por um período não inferior a 90 dias, solicitando-se desde já que a operadora disponibilize, informação de célula activada, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos." ii) Promoção do Ministério Público de fls. 96.

      Face à informação constante de fls. 94 e seguintes dos autos, entendemos que será de grande interesse para a investigação a efectuar e para a descoberta da verdade material, requerer e promover a diligência...

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