Acórdão nº 0540719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, foram submetidos a julgamento B......., C....... e a Sociedade de Advogados "D.........", pronunciados pela prática de sete crimes de abuso de confiança fiscal, seis p. e p. à data dos factos pelo art. 24.º, n.º 1 e um pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, incorrendo a sociedade arguida na prática do mesmo ilícito, por força do disposto no art. 7.º do mesmo diploma, actualmente todos da previsão do art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, respondendo a sociedade nos termos do respectivo art. 7.º.

Efectuado o julgamento foi decidido:

  1. Julgar extinta a responsabilidade criminal de todos os três arguidos, relativamente aos dois crimes p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1, do DL 20-A/90, de 15/01, originados pelo não pagamento de IVA reportado a Novembro de 1995 e Março de 1996, pelo pagamento comprovado nos autos, ao abrigo da "Lei Mateus", face ao disposto no art. 3.º, do DL n.º 51-A/96, de 09/12.

  2. Condenar o arguido B......., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p no art. 24.º, n.º 5, do DL n.º 20-A/90 de 15.01, com a redacção introduzida pelos DL n.º 394/93, de 24.11, e DL n.º 140/95, de 14.06, actualmente p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RJIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 30 (trinta) euros.

    Condenar o mesmo arguido como autor de 4 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15/01, actualmente pelo art. 105.º, n.º 1, do RJIT, e ao abrigo do disposto no art. 22.º deste diploma, dispensá-lo porém de pena, relativamente a estes quatro ilícitos.

  3. Condenar o arguido C........, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 24.º, n.º 5, do DL n.º 20-A/90, de 15.01, com a redacção introduzida pelos DL n.º 394/93, de 24.11, e DL n.º 140/95, de 14.06, actualmente p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RJIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 30 (trinta) euros.

    Condenar o mesmo arguido como autor de 4 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15.01, actualmente pelo art.105.º, n.º 1, do RJIT, e ao abrigo do disposto no art. 22.º deste diploma, dispensá-lo de pena, relativamente a estes quatro ilícitos.

  4. Condenar a arguida Sociedade de Advogados "D........." como autora de 4 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1, do DL n.º20-A/90 de 15.01, actualmente pelo art. 105.º, n.º 1, do RJIT, e, ao abrigo do disposto no art. 22.º deste diploma, dispensar a arguida de pena, respectivamente, quanto a estes quatro ilícitos.

    - Condenar a sociedade arguida, como autora de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5, por força do art. 7.º do DL n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente p. e p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RJIT, na pena de 500 dias de multa à razão diária de 100 euros, o que perfaz um total de € 50.000,00 euros.

    *I - 2.) Inconformados com o assim decidido recorreram todos os arguidos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª - Por ter sido instaurado e tramitado por quem não tinha competência para o efeito, ou seja, pelo Director Distrital de Finanças do Porto, e durante mais de um ano, à total revelia do Ministério Público, houve violação do consignado no artigo 44º do RJIFNA, então vigente (situação que o RJIT manteve no seu artigo 41º), bem como do estatuído nos artigos 263º, nºs. 1 e 2, 48º e 53º, nº 2, al. b), estes do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade insuprível, por manifesta falta de promoção do Ministério Público, face à disciplina contida no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, daí derivando, inelutavelmente, a nulidade de todo o processado, pois que tal vício esteve na génese da própria instauração destes autos (cfr. artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal).

    1. - Quando menos, ocorreu a prescrição do procedimento relativamente a todos os factos e inerentes ilícitos imputados e reportados a momento anterior a 19/10/2001, altura em que o Ministério Público teve conhecimento da instauração dos presentes autos.

    2. - Com efeito, e sendo o prazo prescricional em causa de cinco anos, os factos referentes a Novembro de 1995, Dezembro de 1995, Março de 1996 e Setembro de 1996, pelo menos, devem considerar-se prescritos, sem mais, pelo decurso do respectivo prazo prescricional, o que se requer, independentemente da consideração, ou não, da invocada nulidade (cfr. artigo 15º do RJIFNA).

    3. - No mais, e face às apontadas vicissitudes que geraram o elenco de factos provados, e aqui se têm como repetidas, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410º, nº 2, al. c), gerador da anulação do julgamento e do consequente reenvio a que alude o artigo 426º, nº 1, ambos os citados preceitos do Código de Processo Penal, salvo se o Tribunal entender ter elementos bastantes para decidir (mandando, até, proceder à transcrição da prova), assim revogando a sentença ora em crise e daí fazendo derivar, obviamente, a absolvição dos arguidos.

    4. - Tal vício e inerentes efeitos anulatórios resulta ainda da verificada violação do preceituado nos artigos 124º e 125º, do Código de Processo Penal, o que inquina o processo decisório firmado no artigo 127º do mesmo diploma, face às mais elementares regras da experiência comum.

    5. - Acresce que, e pelas razões atrás sumariadas e aqui todas como repetidas, e respeitantes ao montante de Dezembro de 1995, meramente presumido, com a falseada interpretação da possibilidade de valoração de deduções (créditos), ocorreu ainda o vício a que alude o artigo 410º, nº 2, al. b), também ele gerador da anulação do julgamento e do consequente reenvio a que alude o artigo 426º, nº 1, ambos os citados preceitos do Código de Processo Penal, salvo se o Tribunal entender ter elementos bastantes para decidir (mandando, até, proceder à transcrição da prova), assim revogando a sentença ora em crise e daí fazendo derivar, obviamente, a absolvição dos arguidos.

    6. - Apenas para a hipótese de se validar o apurado quadro de factos, temos então como seguro que o único IVA em dívida, reportado a Dezembro de 1995, ascende ao montante de 4.977,20 euros, devendo, consequentemente, afinar-se as penas aplicadas em conformidade, tarefa extensível também aos exagerados montantes diários encontrados, atendendo-se às possibilidades dos arguidos e à necessidades de prevenção, estas inexistentes, tratando-se, relembre-se, de arguidos primários.

    7. - Mesmo a manter-se o maior montante, o considerado na sentença, ainda assim subsistem as apontadas razões, estas conducentes à aproximação das várias penas aos seus limites mínimos, com sensível abaixamento das taxas diárias da multa, anotando-se, nesse caso, que a longínqua época dos factos e o pagamento parcial impõe, no caso vertente, que se lance mão da atenuação especial da pena a que aludem os artigos 72º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), e 73º, ambos do Código Penal (cfr. ainda o artigo 10º do RJIFNA).

    8. - Devendo ainda repensar-se qual o regime concretamente mais favorável, se o coevo dos factos, se o actual, o que também se requer, salientando-se sempre pelo menos a possibilidade de atenuação especial das penas.

    I - 3.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Criminal do Porto, desenvolveu pertinente argumentação relativamente aos pontos que considerou essenciais no recurso apresentado, concluindo pela forma seguinte: - O processo não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade, não se encontrando o procedimento criminal prescrito.

    - A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, bem como não contém qualquer violação do disposto nos arts. 48º, 124º, 125º, 127º do Código do Processo Penal.

    - Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal recorrido nos seus precisos termos.

    II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo.

    *Seguiram-se os dos Sr.s Desembargadores-Adjuntos.

    *Procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.

    III - 1.) Como é sabido, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que definem e delimitam o objecto dos recursos apresentados.

    Nesta conformidade, apresentam os ora arguidos para decisão desta Relação as seguintes questões: 1.ª - Ocorreu nulidade do processo, por este ter sido instaurado e tramitado pelo Director Distrital de Finanças do Porto, durante mais de um ano, à revelia do Ministério Público com violação do 44.º do RJIFNA, bem como do estatuído nos artigos 263.º, n.ºs 1 e 2, 48.º e 53.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal? 2.ª - Ocorreu prescrição do procedimento relativamente a todos os factos reportados anteriores a 19/10/2001? 3.ª - Verifica-se na decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova? 4.ª - Verifica-se, também, o de contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão? 5.ª - Devem as penas de multa ser melhor afinadas em função do valor das prestações em dívida e reduzidos os seus montantes diários e em todo o caso, lançar-se mão da faculdade da sua atenuação especial? 6.ª - Deve igualmente ser repensado o regime concretamente mais favorável aos arguidos? III - 2.) Vejamos primeiro a matéria de facto considerada assente pela decisão recorrida: Factos provados: Os arguidos B....... e C........., constituíram entre si uma sociedade civil de advogados, actualmente sob a razão social de "Sociedade de Advogados D........", inscrita na Ordem dos Advogados em 24 de Julho de 1989 sob o n.º 30, com sede no...

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