Acórdão nº 0541884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data06 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os seguintes Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.

*I - Relatório.

1.1. Nos presentes autos, como melhor consta de folhas 180/4, o Ministério Público deduziu acusação contra B..........; C..........; D..........; E..........; F..........; G.......... e H......... (tal como os demais, aí melhor identificada).

Imputou ao arguido B.........., a autoria, em concurso real de infracções, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo [p.p.p.] artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal [diploma de que serão os preceitos doravante a citar, sem menção da origem] e de um crime de ameaça p.p.p. artigo 153.º, n.ºs 1 e 2; ao arguido C.......... a prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1; a cada um dos arguidos F.........., D.......... e E.........., o cometimento de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. citado artigo 143.º, n.º 1 e, a cada uma das arguidas G.......... e H.........., a autoria de um crime de ofensa à ofensa à integridade física qualificada, p.p.p. disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g).

Distribuídos os autos no Tribunal a quo, ao abrigo do disposto pelos artigos 311.º e 312.º, ambos do Código de Processo Penal [CPP], foi essa acusação recebida pelos factos e qualificação dela constantes, bem como foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento.

1.2. No inicio desta diligência, a M.ma Juiz que a ela presidia proferiu despacho através do qual procedeu à alteração da qualificação jurídica da factualidade inserta naquela acusação pública, na parte relativa aos indiciados crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados às arguidas G.......... e H.........., no entendimento de que tal acusação não continha materialidade bastante que consubstanciasse a especial censurabilidade e perversidade, elementos constitutivos do tipo legal de que vinham acusadas, mas tão só um crime de ofensa à integridade física simples, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1.

Os ofendidos declararam depois desistir das queixas apresentadas contra os arguidos e estes aceitaram tais desistências.

O Ministério Público, discordando do mencionado despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos imputados às arguidas G.......... e H.........., declarou opor-se à homologação de tais desistências de queixa, apenas na parte relativa aos crimes qualificados, atenta a respectiva natureza pública.

Não obstante, a M.ma Juiz homologou tais desistências e declarou extinto o procedimento criminal veiculado nos autos contra todos os arguidos.

1.3. Persistindo naquela primitiva...

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