Acórdão nº 0541884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Data | 06 Julho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os seguintes Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
*I - Relatório.
1.1. Nos presentes autos, como melhor consta de folhas 180/4, o Ministério Público deduziu acusação contra B..........; C..........; D..........; E..........; F..........; G.......... e H......... (tal como os demais, aí melhor identificada).
Imputou ao arguido B.........., a autoria, em concurso real de infracções, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo [p.p.p.] artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal [diploma de que serão os preceitos doravante a citar, sem menção da origem] e de um crime de ameaça p.p.p. artigo 153.º, n.ºs 1 e 2; ao arguido C.......... a prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1; a cada um dos arguidos F.........., D.......... e E.........., o cometimento de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. citado artigo 143.º, n.º 1 e, a cada uma das arguidas G.......... e H.........., a autoria de um crime de ofensa à ofensa à integridade física qualificada, p.p.p. disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g).
Distribuídos os autos no Tribunal a quo, ao abrigo do disposto pelos artigos 311.º e 312.º, ambos do Código de Processo Penal [CPP], foi essa acusação recebida pelos factos e qualificação dela constantes, bem como foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento.
1.2. No inicio desta diligência, a M.ma Juiz que a ela presidia proferiu despacho através do qual procedeu à alteração da qualificação jurídica da factualidade inserta naquela acusação pública, na parte relativa aos indiciados crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados às arguidas G.......... e H.........., no entendimento de que tal acusação não continha materialidade bastante que consubstanciasse a especial censurabilidade e perversidade, elementos constitutivos do tipo legal de que vinham acusadas, mas tão só um crime de ofensa à integridade física simples, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1.
Os ofendidos declararam depois desistir das queixas apresentadas contra os arguidos e estes aceitaram tais desistências.
O Ministério Público, discordando do mencionado despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos imputados às arguidas G.......... e H.........., declarou opor-se à homologação de tais desistências de queixa, apenas na parte relativa aos crimes qualificados, atenta a respectiva natureza pública.
Não obstante, a M.ma Juiz homologou tais desistências e declarou extinto o procedimento criminal veiculado nos autos contra todos os arguidos.
1.3. Persistindo naquela primitiva...
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