Acórdão nº 0542089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 158 a 162 destes autos, em que a Sr.ª Magistrada do Tribunal Judicial de Paredes não admitiu a acusação particular deduzida pela assistente B.............. contra o arguido C.............. (em que lhe imputava um crime de injúria), por a considerar manifestamente infundada, uma vez que não indicava as provas que a fundamentavam, recorreu aquela primeira para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - A Assistente, aquando da dedução da acusação particular formulada a fls. 88 a 92 e 96, não mencionou a prova a apresentar por forma a sustentar a acusação particular deduzida, por ostensivo erro da sua parte; 2.ª - Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, (C.C.) "O simples erro de cálculo ou de escrito, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a rectificação desta"; 3.ª - Este normativo subsume-se sem margem para dúvidas à situação em análise, porque estamos perante um caso de erro ostensivo de escrita, sob a forma de omissão, uma vez que não foi requerida qualquer diligência de prova; 4.ª - Deverá considerar-se verificada a condição de procedibilidade da acusação particular.

  1. - O princípio do primado da "verdade material" em detrimento da verdade meramente formal, obriga o Tribunal a convidar as partes ao aperfeiçoamento de lapsos de escrita, sanando dessa forma vícios de forma da qual possam padecer os actos processuais.

  2. - Ora, sendo certo, que não consta da peça processual de dedução de acusação particular por ostentivo lapso de escrita, não foi apresentada a prova, certo também será, que tendo em atenção que a assistente oportunamente apresentou rol de testemunhas, que são conhecedoras de todos os factos que são discutidos nos presentes autos, bem como dos documentos juntos, difícil não será vislumbrar, que a prova da acusação particular seria, "mutatis mutandis", a mesma que a assistente havia já apresentado; 7.ª - Tendo em conta que a assistente corrigiu o lapso ostensivo de escrita, deverá ter-se como tempestiva a acusação particular deduzida, repercutindo a rectificação ao momento anterior; 8.ª - Deveria a acusação particular deduzida pelo assistente sido recebida pelo Tribunal "a quo", pelo que o recorrente pretende que a acusação particular seja recebida.

  3. - Nos termos da lei, da corrente doutrinária dominante, e da jurisprudência maioritária, devem os erros de escrita em peças processuais, ser susceptíveis de rectificação, se no caso em apreço se tratou de um erro de escrita, deveria o assistente ter sido convidado a corrigir o articulado, e a acusação ter sido aceite.

    I - 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público, concluiu, por seu turno: 1.ª - O que está sob recurso é o douto despacho de rejeição da acusação particular, de 9 de Novembro de 2004, proferido nos termos do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, constante de fls. 158 a 162 dos autos de Processo Comum Singular n.º .....0/03.2GBPRD, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes.

  4. - Tal recurso, movido pela assistente B............., fundamenta-se no facto de a omissão de indicação de prova na acusação por si formulada se ter devido a um "ostensivo lapso de escrita", sanável nos termos do disposto no art. 249º do Código Civil e, bem assim, no primado da "verdade material" em detrimento da verdade meramente formal.

  5. - Pelo que, corrigindo o aludido lapso, apresentou em 20 de Maio de 2004, acusação particular, pugnando pela repercussão dos seus efeitos a "momento anterior" (cremos que a 20 de Abril de 2004, data em que apresentou a acusação particular infundada).

  6. - Sucede que nenhuma das razões invocadas é procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar o douto despacho de fls. 158 a 162, no todo ou em algum dos seus segmentos.

  7. - Assim, o tribunal a quo não violou quaisquer preceitos legais, preceitos estes que a assistente reduziu ao art. 249º do Código Civil, inaplicável ao caso presente.

  8. - Na verdade, a acusação particular apresentada atempadamente (em 20 de Abril de 2004), enferma de vício que a torna manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.

  9. - Para além do que imputa ao arguido factos relativamente aos quais a assistente/ofendida não apresentou anteriormente queixa (condição de procedibilidade sem a qual carece de legitimidade o Ministério Público - art. 188º do Código Penal e 50º, n.º1, primeira parte, do Código de Processo Penal).

  10. - Consequentemente, a prolação do despacho de 7 de Maio de 2004, pelo Ministério Público, obedeceu estritamente a todas as normas legais em vigor, ao caso aplicáveis, sendo certo que a subsequente acusação particular foi apresentada extemporaneamente.

  11. - Por já ter decorrido o prazo de dez dias, concedido nos termos do art. 258.º, n.º 1, do Código Processo Penal, prazo esse peremptório, cujo decurso extingue a possibilidade de exercício do direito.

  12. - Assim sendo, bem andou a Mma juiz a quo ao rejeitar a acusação tempestivamente apresentada, por manifestamente infundada (art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c)...

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