Acórdão nº 0542089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 158 a 162 destes autos, em que a Sr.ª Magistrada do Tribunal Judicial de Paredes não admitiu a acusação particular deduzida pela assistente B.............. contra o arguido C.............. (em que lhe imputava um crime de injúria), por a considerar manifestamente infundada, uma vez que não indicava as provas que a fundamentavam, recorreu aquela primeira para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - A Assistente, aquando da dedução da acusação particular formulada a fls. 88 a 92 e 96, não mencionou a prova a apresentar por forma a sustentar a acusação particular deduzida, por ostensivo erro da sua parte; 2.ª - Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, (C.C.) "O simples erro de cálculo ou de escrito, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a rectificação desta"; 3.ª - Este normativo subsume-se sem margem para dúvidas à situação em análise, porque estamos perante um caso de erro ostensivo de escrita, sob a forma de omissão, uma vez que não foi requerida qualquer diligência de prova; 4.ª - Deverá considerar-se verificada a condição de procedibilidade da acusação particular.
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- O princípio do primado da "verdade material" em detrimento da verdade meramente formal, obriga o Tribunal a convidar as partes ao aperfeiçoamento de lapsos de escrita, sanando dessa forma vícios de forma da qual possam padecer os actos processuais.
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- Ora, sendo certo, que não consta da peça processual de dedução de acusação particular por ostentivo lapso de escrita, não foi apresentada a prova, certo também será, que tendo em atenção que a assistente oportunamente apresentou rol de testemunhas, que são conhecedoras de todos os factos que são discutidos nos presentes autos, bem como dos documentos juntos, difícil não será vislumbrar, que a prova da acusação particular seria, "mutatis mutandis", a mesma que a assistente havia já apresentado; 7.ª - Tendo em conta que a assistente corrigiu o lapso ostensivo de escrita, deverá ter-se como tempestiva a acusação particular deduzida, repercutindo a rectificação ao momento anterior; 8.ª - Deveria a acusação particular deduzida pelo assistente sido recebida pelo Tribunal "a quo", pelo que o recorrente pretende que a acusação particular seja recebida.
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- Nos termos da lei, da corrente doutrinária dominante, e da jurisprudência maioritária, devem os erros de escrita em peças processuais, ser susceptíveis de rectificação, se no caso em apreço se tratou de um erro de escrita, deveria o assistente ter sido convidado a corrigir o articulado, e a acusação ter sido aceite.
I - 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público, concluiu, por seu turno: 1.ª - O que está sob recurso é o douto despacho de rejeição da acusação particular, de 9 de Novembro de 2004, proferido nos termos do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, constante de fls. 158 a 162 dos autos de Processo Comum Singular n.º .....0/03.2GBPRD, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes.
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- Tal recurso, movido pela assistente B............., fundamenta-se no facto de a omissão de indicação de prova na acusação por si formulada se ter devido a um "ostensivo lapso de escrita", sanável nos termos do disposto no art. 249º do Código Civil e, bem assim, no primado da "verdade material" em detrimento da verdade meramente formal.
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- Pelo que, corrigindo o aludido lapso, apresentou em 20 de Maio de 2004, acusação particular, pugnando pela repercussão dos seus efeitos a "momento anterior" (cremos que a 20 de Abril de 2004, data em que apresentou a acusação particular infundada).
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- Sucede que nenhuma das razões invocadas é procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar o douto despacho de fls. 158 a 162, no todo ou em algum dos seus segmentos.
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- Assim, o tribunal a quo não violou quaisquer preceitos legais, preceitos estes que a assistente reduziu ao art. 249º do Código Civil, inaplicável ao caso presente.
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- Na verdade, a acusação particular apresentada atempadamente (em 20 de Abril de 2004), enferma de vício que a torna manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.
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- Para além do que imputa ao arguido factos relativamente aos quais a assistente/ofendida não apresentou anteriormente queixa (condição de procedibilidade sem a qual carece de legitimidade o Ministério Público - art. 188º do Código Penal e 50º, n.º1, primeira parte, do Código de Processo Penal).
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- Consequentemente, a prolação do despacho de 7 de Maio de 2004, pelo Ministério Público, obedeceu estritamente a todas as normas legais em vigor, ao caso aplicáveis, sendo certo que a subsequente acusação particular foi apresentada extemporaneamente.
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- Por já ter decorrido o prazo de dez dias, concedido nos termos do art. 258.º, n.º 1, do Código Processo Penal, prazo esse peremptório, cujo decurso extingue a possibilidade de exercício do direito.
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- Assim sendo, bem andou a Mma juiz a quo ao rejeitar a acusação tempestivamente apresentada, por manifestamente infundada (art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c)...
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