Acórdão nº 0544286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum colectivo n.º ..../99.5 PAVNG, da ....ª vara mista de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B....... sob a imputação da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, em co-autoria material [O procedimento criminal contra o co-arguido C........ foi declarado extinto, pela morte dele.] e em concurso real, de um crime de dano simples e de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 146.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, conforme acusação deduzida pelo Ministério Público.
Por acórdão de 2004-06-29, foi decidido julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação formulada contra o arguido B......., pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano qualificado, p. e p., respectivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), 143.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e, consequentemente, condenar o arguido nas penas de: - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada; - 8 (oito) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples; - 10 (dez) meses de prisão pelo crime de dano qualificado; e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
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A audiência realizou-se na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].
Notificado da sentença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 333.º do CPP, veio o arguido interpor o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «I - "A garantia de assistência de defensor, consagrada no n.º 3 do art.º 32.º da C.R.P., comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o direito a serem assistidos por um defensor da sua escolha em todos os actos do processo; por outro lado, impõe essa assistência como obrigatória em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. Numa e noutra vertente, porém, haverá de tratar-se de actos processuais que respeitem directamente ao arguido, e nomeadamente daqueles em que o mesmo intervenha - em suma, dos actos relativos à participação processual do arguido, pois que só faz sentido "assistir" ao arguido quando ele "participe" no processo".
«II - Não é admissível a um defensor nomeado no início de uma audiência de julgamento, que não conhece o arguido e que nunca falou com o mesmo, manifestar a sua concordância...
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