Acórdão nº 0544286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum colectivo n.º ..../99.5 PAVNG, da ....ª vara mista de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B....... sob a imputação da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, em co-autoria material [O procedimento criminal contra o co-arguido C........ foi declarado extinto, pela morte dele.] e em concurso real, de um crime de dano simples e de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 146.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, conforme acusação deduzida pelo Ministério Público.

Por acórdão de 2004-06-29, foi decidido julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação formulada contra o arguido B......., pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano qualificado, p. e p., respectivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), 143.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e, consequentemente, condenar o arguido nas penas de: - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada; - 8 (oito) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples; - 10 (dez) meses de prisão pelo crime de dano qualificado; e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

  1. A audiência realizou-se na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].

    Notificado da sentença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 333.º do CPP, veio o arguido interpor o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «I - "A garantia de assistência de defensor, consagrada no n.º 3 do art.º 32.º da C.R.P., comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o direito a serem assistidos por um defensor da sua escolha em todos os actos do processo; por outro lado, impõe essa assistência como obrigatória em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. Numa e noutra vertente, porém, haverá de tratar-se de actos processuais que respeitem directamente ao arguido, e nomeadamente daqueles em que o mesmo intervenha - em suma, dos actos relativos à participação processual do arguido, pois que só faz sentido "assistir" ao arguido quando ele "participe" no processo".

    «II - Não é admissível a um defensor nomeado no início de uma audiência de julgamento, que não conhece o arguido e que nunca falou com o mesmo, manifestar a sua concordância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT