Acórdão nº 0545174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto do T. J. de Lousada (.º Juízo), deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra B………., solteiro, sucateiro, nascido a 28 de Novembro de 1967, natural de ………., ………., Lousada, filho de C………. e de D………., residente no ………., ………., Lousada, actualmente preso no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira; imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso efectivo, e como reincidente, de a) um crime de incêndio, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 272º do Código Penal; b) um crime de injúria agravada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 181º e 184º, ambos do Código Penal; c) um crime de dano, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 212º do Código Penal.

*A acusação foi recebida nos seus precisos termos.

*Pelo arguido não foi apresentada contestação escrita à acusação.

*Realizou-se a audiência de julgamento.

* Não se verifica qualquer excepção, nulidade ou questão prévia de que cumpra conhecer.

** Na sequência da realização da audiência de discussão e julgamento, foi elaborado ACÓRDÃO, por via do qual foi DECIDIDO:- Pelo exposto, acordam os juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de Paredes em julgar a acusação totalmente procedente, condenando o B………..: a) pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de incêndio, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 272º do Código penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de dano, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 212º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; c) pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no n.º 1 do artigo 181º e no artigo 184º, ambos do Código penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) a c) vai o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Mas se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça devida e a procuradoria no mínimo, sendo ainda devido o acréscimo a que se refere o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30.10 - artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal.

*Após trânsito, comunique ao registo criminal, ao competente Tribunal de Execução de Penas e ao estabelecimento prisional de Paços de Ferreira.

*Proceda ao depósito.

*A remuneração devida à Exmª. Defensora nomeada será a resultante da aplicação da portaria dos Ministérios das Finanças, Administração Pública e Justiça nº 1386/2004, de 10 de Novembro.

*(...) XXX Inconformado com o Acórdão, o arguido, B………. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- A - Sofre o Acórdão de males incuráveis os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber:- B - O Tribunal contradiz-se na fundamentação, quanto à questão da existência real ou não existência de perigo eminente para pessoas e bens.

C - Não definiu sequer com um mínimo de rigor a distância das edificações ao terreno, limitando-se à afirmação vaga de " menos de 50 metros".

D - Omitindo por sua vez o dever de, a título oficioso, realizar a ida ao local, a qual se afigurava de toda a evidência, como uma diligência essencial para a descoberta da verdade.

E - Ao mesmo tempo que produziu afirmações intimidadoras e críticas perante o silêncio do arguido, dando tudo mesmos a aparência de imparcialidade e de que não foi o mesmo desfavorecido por tal silêncio.

F - Não se coibindo sequer de se introduzir na matéria da defesa e dos métodos que são de sua exclusiva prerrogativa.

G - Errou, também, de forma notória, ao não atribuir credibilidade à tese que a própria sentença enunciou, a saber, o arguido, possuidor de gado teria realizado uma queimada dos arbustos para provocar o nascimento de melhor e mais viçoso pasto.

H - Varrendo liminarmente essa possibilidade sem, porém, apresentar alternativa explicativa do sucedido plausível.

I - Quando, ao mesmo tempo, afirmou conhecer do estado psíquico do arguido "dificuldades cognitivas" sem a menor explicação ou cuidado de aprofundamento da questão.

J - Nomeadamente, sem ordenar qualquer perícia à personalidade ou psiquiátrica, como era devido e essencial, face a tal constatação.

K - Não analisou criticamente a prova quanto ao crime de injúria agravada, nem cuidou de saber da plausibilidade ou da verdade do conteúdo da frase proferida.

L - Também não avaliou criticamente os actos e frases do arguido à luz da situação de detenção inesperada que acabava de enfrentar.

M - Qualificou erradamente o crime de incêndio, já que lhe atribuiu a forma mais gravosa.

N - Dado que não atendeu nem procurou conhecer com rigor as circunstâncias e a caracterização física do terreno em causa.

O - Também não avaliou criteriosamente a conduta e a culpa do arguido face às "dificuldades cognitivas" que declarou como provadas, o todo conjuntamente com as demais circunstâncias provadas (terreno urbano, ladeado de estruturas em betão, arguido possuidor de gado, arguido sobretudo que ali ficou a observar o sucedido).

P - E, por via disso, aplicando uma pena desmesurada, a qual deveria, em todo o caso, ser suspensa na sua execução e não ultrapassar os 2 anos.

Q - Ferindo assim o Acórdão o disposto nos arts. 120º nº 2, al. d); 150º, 151º, 159º, 160º, 163º nº 1, 171º, 340º ns. 1 e 2, 343º nº 1 "a contrario sensu", 351º, 354º, 355º, 410º nº 2, als. b) e c) e 3, 374º nº 2, 379º nº 1, als. a) e c), do CPP; e arts. 20 nº 4, 22º, da CRP; arts. 70º, 71º, 180º nº 2, als. a) e b) e 181º nº 2; e art. 272º nº 3, do C. Penal.

Conclui o Recorrente que o Acórdão em crise deve ser revogado e substituído por outro que anule o julgamento; sem prescindir, anule a sentença e absolva o arguido dos crimes de injúria e de dano; ou, caso assim se não entenda, lha aplique a pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, quanto aos crimes que o Tribunal de recurso tiver como adquirida e correctamente provados.

XXX Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Procurador da República, em suma defendendo a bondade do decidido e a total improcedência do recurso.

XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto também pugna pela total improcedência do recurso, com a consequente confirmação do Acórdão recorrido, por via do douto Parecer que emitiu.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- No Acórdão recorrido consta a seguinte:- Fundamentação: Consideram-se assentes os seguintes factos: O arguido, em Agosto de 2003, era possuidor de pelo menos duas ovelhas e duas cabras.

Por motivo que em concreto não foi possível apurar, o arguido resolveu queimar a vegetação existente em 3 lotes de terreno destinados à edificação urbana, sitos no ………., ………., Lousada.

Na execução de tal resolução, no dia 22 de Agosto de 2003, pelas 14 horas, o arguido dirigiu-se para o aludido lugar de ………., e, servindo-se de um vulgar isqueiro que consigo trazia, ateou fogos a arbustos e codessos no terreno existentes, pelo menos em 3 locais distintos dos lotes de terreno já referidos, com o propósito de provocar incêndio em toda a extensão de terreno aí existente.

Após a deflagração do incêndio nos 3 locais aludidos, o arguido manteve-se nas imediações a observar os acontecimentos, enquanto as chamas atingiam já mais de 3 metros de altura, acabando por ser interceptado por agentes da GNR desta vila.

Como consequência do referido incêndio ateado pelo arguido, arderam pelo menos 500 m2 de terreno composto de codessos e vegetação rasteira.

Porém, o terreno a que o arguido ateou fogo confinava com várias moradias e prédios habitacionais, sendo também ladeado por uma rua.

Do lado oposto a esta via estão instaladas duas fábricas de confecções.

Todas estas edificações situam-se a menos de 50 metros do local em que o arguido fez deflagrar o incêndio, e seria possível que o fogo alastrasse e atingisse os edifícios acima referidos.

O arguido representou tal perigo, conformando-se com a sua verificação.

Aliás, só a rápida intervenção de alguns populares que, quando se aperceberam do deflagrar do incêndio provocado pelo arguido, acorreram ao local e procuraram impedir a sua propagação, usando designadamente mangueiras com água doméstica, e a pronta intervenção dos Bombeiros Voluntários de Lousada, impediu que o fogo alastrasse aos edifícios vizinhos.

O arguido foi de imediato detido no local e transportado para o posto da GNR de Lousada, onde ficou a aguardar a sua apresentação à autoridade judiciária do tribunal competente no dia seguinte.

Neste posto, e quando o comandante em exercício daquela força policial, o sargento E………., tratava do expediente necessário à apresentação do arguido em tribunal, abordando-o para o efeito, o arguido dirigiu-se-lhe e disse: «Eu consigo não falo, pois quando fui detido por tráfico de droga furtou-me 8.000$00 e foi jantar».

Posteriormente, o arguido foi conduzido e recolhido à cela nº 2 do posto da GNR de Lousada, onde aguardaria o momento da sua apresentação ao tribunal competente para apreciação da sua situação processual.

Quando o arguido se encontrava já no interior da aludida cela, começou a desferir, com violência, pontapés e murros na porta da mesma, junto á respectiva fechadura e dobradiças, acabando por rebentar e destruir as massas que rodeiam o aro da porta da cela.

Com esta conduta, o arguido causou à GNR um prejuízo não inferior a € 72,50, o qual não foi ainda ressarcido.

O arguido ateou o fogo aos lotes de terreno supra aludidos, fazendo-o de forma livre, voluntária a consciente, querendo incendiar, como incendiou, a vegetação aí existente, conformando-se com o risco, supra referido, que estava associado à sua conduta, de propagar o fogo a todas as habitações e empreendimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT