Acórdão nº 0545234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
No processo comum singular nº ../03.3TASTS-A do ...º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido B......, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 11/03/05 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por haver cometido um crime de burla, p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c) do Código Penal (CP). Efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no proc. 571/01.4 TABRG, o arguido foi condenado na pena única de 70 dias de multa à referida taxa. Na decisão foi determinado o seguinte: "uma vez que o arguido pagou no âmbito do proc. nº 571/01.4 TABRG a multa de 240 euros, terá agora que pagar apenas o remanescente de 110 euros".
Na sentença foi ordenada a notificação da decisão ao arguido "por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade pessoal competente".
Não tendo sido possível a notificação da sentença por tal meio o Mº. Pº. promoveu a notificação do arguido, através de via postal simples, «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação por analogia...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação».
O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o CPP "não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254º e 337º, nº 1".
O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - Estabelecendo-se expressamente no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que " ... havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "... O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença".
2 - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do artigo 333º e na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
3 - Dispondo o subsequente nº 6 do referido artigo 333º do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 4 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação 5 - E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, 6 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº 4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do mesmo Código de Processo Penal), 7 - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
8 - Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2 foi violado o disposto no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido C..... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6 e 7.
*** Não houve resposta.
Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Este é, pelo menos, o 5º recurso em que ora relator intervém nessa qualidade e em que o recorrente, "recorrido" e questão são os mesmos, pelo que nos limitaremos a transcrever o já referido nas decisões anteriores.
Qualquer decisão condenatória só tem força executiva após trânsito em julgado e este só ocorre quando já não é possível recurso ordinário ou reclamação por nulidades, obscuridades ou para reforma quanto a custas (artºs 677º...
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