Acórdão nº 0545234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

No processo comum singular nº ../03.3TASTS-A do ...º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido B......, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 11/03/05 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por haver cometido um crime de burla, p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c) do Código Penal (CP). Efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no proc. 571/01.4 TABRG, o arguido foi condenado na pena única de 70 dias de multa à referida taxa. Na decisão foi determinado o seguinte: "uma vez que o arguido pagou no âmbito do proc. nº 571/01.4 TABRG a multa de 240 euros, terá agora que pagar apenas o remanescente de 110 euros".

Na sentença foi ordenada a notificação da decisão ao arguido "por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade pessoal competente".

Não tendo sido possível a notificação da sentença por tal meio o Mº. Pº. promoveu a notificação do arguido, através de via postal simples, «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação por analogia...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação».

O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o CPP "não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254º e 337º, nº 1".

O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - Estabelecendo-se expressamente no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que " ... havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "... O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença".

2 - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do artigo 333º e na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

3 - Dispondo o subsequente nº 6 do referido artigo 333º do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 4 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação 5 - E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, 6 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº 4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do mesmo Código de Processo Penal), 7 - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

8 - Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2 foi violado o disposto no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido C..... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6 e 7.

*** Não houve resposta.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Este é, pelo menos, o 5º recurso em que ora relator intervém nessa qualidade e em que o recorrente, "recorrido" e questão são os mesmos, pelo que nos limitaremos a transcrever o já referido nas decisões anteriores.

Qualquer decisão condenatória só tem força executiva após trânsito em julgado e este só ocorre quando já não é possível recurso ordinário ou reclamação por nulidades, obscuridades ou para reforma quanto a custas (artºs 677º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT