Acórdão nº 0545428 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Data29 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Santo Tirso foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B………., devidamente identificado nos autos, tendo, a final, além do mais, sido decidido:

  1. Absolver o arguido da prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal (CP), de que vinha acusado; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artº 348º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão de € 5,00 (cinco euros) por dia, o que perfaz a multa global de € 300,00 (trezentos euros) ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 40 dias de prisão.

Não se conformando com a sentença dela interpôs recurso o MºPº, motivado com as longas conclusões que se transcrevem: 1. Na parte ora impugnada da douta decisão recorrida, o M° Juiz "a quo", apesar de ter dado como provada toda a matéria fáctica integradora da imputada prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais constante da acusação pública deduzida, 2. Decidiu pela improcedência naquela parte daquela acusação pública e pela consequente absolvição do arguido da prática do aludido crime, 3. Concluindo "...que actualmente o disposto no artigo 359°, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante..., apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143°, do Código de Processo Penal...", 4. Com a argumentação de que, por "O normativo legal incriminador..." respectivo se achar "...integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça...", 5. "...a conduta do arguido só..." poderia "...ser sancionada nos casos em que se..." traduzisse "...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim", 6. De que os "...antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que estando o arguido detido se impõe a análise da aplicação imediata de uma medida de coacção,...", 7. Por poder então "…o arguido…" ter "… o monopólio da informação e ... obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente", 8. Justificando-se por isso "...que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração...", 9. Já que, "...na situação..., tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, 10. Uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal", 11. Não podendo constituir nos "...demais casos ... as declarações do arguido qualquer obstáculo à realização da justiça...", 12. E neles tendo "...de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito..." "...ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais,..." 13. "...Dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual..., porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente...", 14. Por isso podendo "...o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes", 15. E de que, no "...artigo 61º, n° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se..." prescrevendo "...a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser," 16. Nos "...interrogatórios previstos no artigo 144°, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais 17. Dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141° e 143°, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo"; 18. Enquanto que em "...sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido...

se ... estipulou .... que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal 19. E essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143°, n° 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor.

20. No entanto e ao contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342° do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343°) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista, 21. Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, 22. Como a sua responsabilização criminal pela dolosa falta à verdade aquando de tais...

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