Acórdão nº 0546376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto No âmbito do processo nº …../04.5 TAVCD que correu ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, o Ministério Público deduziu acusação contra B…… imputando-lhe a prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal.
*Cumprido o disposto nos artigos 283º, nº 5 e 287º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
*Distribuídos os autos, a Exma. Juiz não recebeu a acusação, invocando para tanto o disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP.
*Inconformado com o despacho que rejeitou a acusação, o Ministério Público condensou, do seguinte modo, as razões da sua discordância: O Ministério Público deduziu acusação contra B……. imputando-lhe a prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.
A Exma. Juiz não recebeu a acusação e ordenou ao arquivamento dos autos por entender que o valor da coisa furtada - € 1,29 euros - não justifica ou não tem dignidade penal.
Quer o Ministério Público quer a Exma. Juiz, nesta matéria, estão sujeitos ao princípio da legalidade.
Tendo a coisa objecto do furto valor patrimonial a acusação não pode ser rejeitada como sucedeu.
A Exma. Juiz ao rejeitar a acusação violou, por erro de interpretação, o disposto no nº1 do artigo 203º do Código Penal.
Concluiu pela revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que mande receber a acusação e designar dia para julgamento.
*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer propugnando pelo provimento do recurso.
*Seguiram-se os vistos legais.
*Teve lugar a Conferência.
*Cumpre apreciar e decidir É entendimento pacífico que são as conclusões extraídas pelos recorrentes, a partir das respectivas motivações, que operam a fixação e delimitam o objecto do recurso, isto sem prejuízo da tomada de posição por parte dos Tribunais da Relação sobre todas as questões que, em face da lei, sejam do conhecimento oficioso e que ainda sejam passíveis de conhecimento.
Como evidenciam as conclusões de recurso só uma questão é colocada a apreciação deste Tribunal, a saber: Tendo o objecto furtado valor patrimonial, a acusação não pode ser rejeitada?*Com vista à apreciação desta questão, passamos a transcrever a acusação do Ministério Público e o despacho de rejeição.
Em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público requereu o julgamento de B……, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: No dia 7 de Maio de 2004, cerca das 15.00 horas dirigiu-se o arguido para o estabelecimento comercial "C….. & Companhia, situado na …… nº ….., em Portas Fronhas, desta Comarca, Aí, de uma das prateleiras expositoras, retirou uma embalagem de queijo fatiado da marca "Bluedino" no valor de € 1,29 que introduziu no bolso do casaco que vestia e, levando-a consigo, abandonou de imediato o local, tendo sido interceptado volvidos alguns minutos.
O arguido ao apoderar-se do objecto em causa e fazendo-o coisa sua, actuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que tal coisa não lhe pertencia e que agia contra a vontade se sem autorização do seu legítimo proprietário - o C…… - sabendo igualmente não lhe ser permitida tal conduta, porque proibida por lei.
Constituiu-se assim, autor material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.
*A Exma. Juiz, após tecer breves considerações sobre o bem jurídico protegido no crime de furto e sobre o tipo objectivo desta infracção, escreveu que às duas proposições - ilegítima intenção de apropriação e subtracção de coisa móvel alheia, deve-se...
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