Acórdão nº 0546376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto No âmbito do processo nº …../04.5 TAVCD que correu ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, o Ministério Público deduziu acusação contra B…… imputando-lhe a prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal.

*Cumprido o disposto nos artigos 283º, nº 5 e 287º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, nada foi requerido.

*Distribuídos os autos, a Exma. Juiz não recebeu a acusação, invocando para tanto o disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP.

*Inconformado com o despacho que rejeitou a acusação, o Ministério Público condensou, do seguinte modo, as razões da sua discordância: O Ministério Público deduziu acusação contra B……. imputando-lhe a prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.

A Exma. Juiz não recebeu a acusação e ordenou ao arquivamento dos autos por entender que o valor da coisa furtada - € 1,29 euros - não justifica ou não tem dignidade penal.

Quer o Ministério Público quer a Exma. Juiz, nesta matéria, estão sujeitos ao princípio da legalidade.

Tendo a coisa objecto do furto valor patrimonial a acusação não pode ser rejeitada como sucedeu.

A Exma. Juiz ao rejeitar a acusação violou, por erro de interpretação, o disposto no nº1 do artigo 203º do Código Penal.

Concluiu pela revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que mande receber a acusação e designar dia para julgamento.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer propugnando pelo provimento do recurso.

*Seguiram-se os vistos legais.

*Teve lugar a Conferência.

*Cumpre apreciar e decidir É entendimento pacífico que são as conclusões extraídas pelos recorrentes, a partir das respectivas motivações, que operam a fixação e delimitam o objecto do recurso, isto sem prejuízo da tomada de posição por parte dos Tribunais da Relação sobre todas as questões que, em face da lei, sejam do conhecimento oficioso e que ainda sejam passíveis de conhecimento.

Como evidenciam as conclusões de recurso só uma questão é colocada a apreciação deste Tribunal, a saber: Tendo o objecto furtado valor patrimonial, a acusação não pode ser rejeitada?*Com vista à apreciação desta questão, passamos a transcrever a acusação do Ministério Público e o despacho de rejeição.

Em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público requereu o julgamento de B……, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: No dia 7 de Maio de 2004, cerca das 15.00 horas dirigiu-se o arguido para o estabelecimento comercial "C….. & Companhia, situado na …… nº ….., em Portas Fronhas, desta Comarca, Aí, de uma das prateleiras expositoras, retirou uma embalagem de queijo fatiado da marca "Bluedino" no valor de € 1,29 que introduziu no bolso do casaco que vestia e, levando-a consigo, abandonou de imediato o local, tendo sido interceptado volvidos alguns minutos.

O arguido ao apoderar-se do objecto em causa e fazendo-o coisa sua, actuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que tal coisa não lhe pertencia e que agia contra a vontade se sem autorização do seu legítimo proprietário - o C…… - sabendo igualmente não lhe ser permitida tal conduta, porque proibida por lei.

Constituiu-se assim, autor material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.

*A Exma. Juiz, após tecer breves considerações sobre o bem jurídico protegido no crime de furto e sobre o tipo objectivo desta infracção, escreveu que às duas proposições - ilegítima intenção de apropriação e subtracção de coisa móvel alheia, deve-se...

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