Acórdão nº 0546539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data05 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente B………., Ldª apresentou queixa contra C………. e D………., por, alegadamente, se terem recusado a pagar a conta no restaurante que a denunciante explora, e, ainda, a denunciada ter afirmado que não pagava porque os camarões estavam estragados, estavam podres.

O Ministério Público procedeu a inquérito e no seu final ordenou o arquivamento do inquérito - por não se indiciar o crime p. e p. pelo art.º 220º do Código Penal - e ordenou a notificação nos termos do art.º 277º n.º 3 do Código Processo Penal.

Não se conformando com tal arquivamento, veio a assistente requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese, que cada um dos arguidos se constituiu autor de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal, e a arguida de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal.

Em decisão instrutória o Ex.mo juiz decidiu não pronunciar os arguidos e determinou o oportuno arquivamento dos autos.

Inconformada recorre a assistente do despacho de não pronúncia, apenas na parte em que não pronunciou a arguida, pelo crime de difamação, sustentando que se encontra indiciado o crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.

O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.

Colhidos os vistos cumpre decidir: O Direito: Cabe referir liminarmente que a pretensão do recorrente é inviável.

Aceitou e conformou-se a recorrente, com o despacho de não pronúncia recorrido na parte em que não pronunciou os arguidos pelo crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal. A assistente apenas questiona a não pronúncia pelo crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.

O crime de crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal, é um crime particular como resulta do art.º 188º n.º1, primeira parte, do Código Penal. Sendo o crime de difamação crime particular, não é admissível a instrução a requerimento da assistente, art.º 287º n.º1 al. b) do Código Processo Penal, pois, como é pacífico, dependendo o procedimento de acusação particular só há lugar a instrução se a mesma for requerida pelo arguido, nunca pelo assistente. Findo o inquérito, dependendo, como no...

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