Acórdão nº 0546539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 05 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente B………., Ldª apresentou queixa contra C………. e D………., por, alegadamente, se terem recusado a pagar a conta no restaurante que a denunciante explora, e, ainda, a denunciada ter afirmado que não pagava porque os camarões estavam estragados, estavam podres.
O Ministério Público procedeu a inquérito e no seu final ordenou o arquivamento do inquérito - por não se indiciar o crime p. e p. pelo art.º 220º do Código Penal - e ordenou a notificação nos termos do art.º 277º n.º 3 do Código Processo Penal.
Não se conformando com tal arquivamento, veio a assistente requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese, que cada um dos arguidos se constituiu autor de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal, e a arguida de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal.
Em decisão instrutória o Ex.mo juiz decidiu não pronunciar os arguidos e determinou o oportuno arquivamento dos autos.
Inconformada recorre a assistente do despacho de não pronúncia, apenas na parte em que não pronunciou a arguida, pelo crime de difamação, sustentando que se encontra indiciado o crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.
O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho recorrido.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.
Colhidos os vistos cumpre decidir: O Direito: Cabe referir liminarmente que a pretensão do recorrente é inviável.
Aceitou e conformou-se a recorrente, com o despacho de não pronúncia recorrido na parte em que não pronunciou os arguidos pelo crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal. A assistente apenas questiona a não pronúncia pelo crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.
O crime de crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal, é um crime particular como resulta do art.º 188º n.º1, primeira parte, do Código Penal. Sendo o crime de difamação crime particular, não é admissível a instrução a requerimento da assistente, art.º 287º n.º1 al. b) do Código Processo Penal, pois, como é pacífico, dependendo o procedimento de acusação particular só há lugar a instrução se a mesma for requerida pelo arguido, nunca pelo assistente. Findo o inquérito, dependendo, como no...
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