Acórdão nº 0612322 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. B…… e C……., arguidos nos autos de processo comum nº …./04.5PBMTS, que correm termos pelo …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, interpuseram recurso do acórdão proferido a fls. 2022-2069, que os condenou: a. Ao B…………: - como co-autor material de 2 crimes de roubo agravado, da previsão combinada dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, um na pena de 3 anos e 2 meses de prisão e o outro na pena de 3 anos de prisão; - como co-autor de 2 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada um; - em cúmulo jurídico das 4 penas de prisão anteriormente referidas, condenou-o na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

  1. Ao C………., como co-autor material de 4 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

    O primeiro recorrente, B…….., formulou as seguintes conclusões: 1ª. No que respeita ao valor do telemóvel Nokia referido no ponto 26) dos factos provados, o tribunal baseou-se no auto de exame a fls. 266, na confissão do arguido e nas declarações do ofendido D……. Todavia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo estava vinculado ao valor resultante da avaliação do dito telemóvel, que o considerou "usado e sem qualquer valor", e não fundamentou a divergência do valor que lhe atribuiu como provado (valor não inferior a € 100,00) relativamente ao resultado da peritagem.

    1. Deve, por isso, alterar-se aquele ponto da matéria de facto, no sentido de que o telemóvel era usado e não tinha qualquer valor e, deste modo, deve operar-se a desqualificação do respectivo crime roubo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 202º, al. c), e 204º, nº 4, do Código Penal, passando a ser punido nos termos do nº 1 do art. 210º do Código Penal, e não como foi, com a pena agravada do nº 2 do mesmo artigo.

    2. Não se conforma igualmente o recorrente que lhe tenha sido recusada a aplicação do regime penal para jovens do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, porquanto, desde o 1º interrogatório judicial até ao julgamento, colaborou com as autoridades policiais e judiciárias na descoberta da verdade e a sua confissão em julgamento foi relevante para a prova dos factos descritos como provados nos pontos 9 a 19, 20 a 24, 25 a 34, 35 a 40, 41 a 49 e 49 a 55; mostrou arrependimento sincero e meditado; antes de ser detido, trabalhava e ajudava nas despesas da casa; não tem antecedentes criminais; está inserido no mundo do trabalho; deixou de consumir estupefacientes e álcool e afastou-se de grupos conotados com comportamentos desviantes, designadamente com o grupo de indivíduos que acompanhava no momento da prática dos ilícitos por que foi julgado e condenado; a sua mãe ficou viúva recentemente, é pessoa de parcos haveres e necessita da sua ajuda económica.

    3. Este conjunto de circunstâncias permite estabelecer um prognóstico favorável à ressocialização do arguido e deveria contribuir para lhe aplicar a atenuação especial da pena prevista naquele regime especial para os jovens, já que à data da prática dos factos tinha apenas 19 anos.

    4. O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 163 do Código de Processo Penal e do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

      Pretende, em consequência, a desqualificação do crime de roubo a que aludem os factos provados descritos nos pontos 25) a 28), atendendo a que a coisa roubada é de valor diminuto, de modo que este crime seja punido com a pena estatuída no nº 1 do art. 210º do Código Penal, e que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas ao abrigo do disposto no regime previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com consequências na diminuição da pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas.

      O segundo recorrente, C…….., formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, a pena que lhe foi aplicada, de 4 anos e 3 meses de prisão, é excessiva.

    5. Para a determinação da pena, o tribunal a quo deveria ter ponderado a personalidade do agente, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias em que o crime foi praticado (aquando do consumo de drogas), e sendo no conjunto todas as circunstâncias favoráveis, não compreende a pena concreta que lhe foi aplicada.

    6. Além disso, o arguido era primário, goza de apoio familiar e social e já cumpriu 20 meses de prisão, o que é suficiente para o afastar da marginalidade/criminalidade, justificando-se uma pena mais próxima do mínimo legal.

    7. A inexistência de dolo, a personalidade bem formada, o seu passado incólume e o arrependimento sincero mereciam outro tipo de atitude e benevolência por parte do tribunal a quo.

    8. A decisão recorrida violou as normas dos arts. 14º, 40º, 70º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e ainda o nº 4 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.

      Pretende, assim, que se diminua consideravelmente a pena única que lhe foi aplicada, em cerca de 1 ano e 6 meses de prisão, ou, em alternativa, que lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução.

      *2. O MINISTÉRIO PÚBLICO não respondeu à motivação de qualquer dos dois recursos.

      *3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 2208-2211, em que se pronunciou pela procedência parcial dos dois recursos no tocante à aplicação aos dois recorrentes da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, propondo uma redução nas penas parcelares para 6 meses de prisão, por cada roubo simples, e para 1 ano de prisão por cada roubo agravado, e, bem assim, ao nível da pena única, qualquer delas para medida inferior a 3 anos de prisão, sugerindo 18 meses de prisão para o C…… e 2 anos para o B……, e também se pronunciando favoravelmente à suspensão da sua execução relativamente aos dois recorrentes.

      Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nada disseram.

      Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento, pelo que cumpre decidir.

      *II 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 1 de Janeiro de 2004, cerca da 01H45, na Rua ….., em …., Matosinhos, o arguido E…… abordou F……., exibiu e encostou-lhe ao corpo, nomeadamente à zona lombar esquerda, uma navalha, 2) E, em simultâneo, exigiu ao F…… que ele lhe entregasse a carteira e os bens que trazia.

      3) Perante a recusa de F…… em fazer tal entrega, o arguido E…… desferiu vários murros e pontapés no corpo daquele, atingindo-o em particular na coxa esquerda e na região lombar e provocando-lhe lesões que determinaram, directa e necessariamente, dois dias de doença (cfr. auto de exame médico de fls. 400, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

      4) Depois, quando o arguido se preparava para lhe retirar os bens - sendo que F…… trazia, para além da carteira, um relógio da marca "Ferrari", no valor de 17,50€ - surgiu a testemunha G……, que procurou socorrer o F……, e posteriormente agentes da GNR de Guifões.

      5) O arguido pôs-se, de imediato, em fuga.

      6) O arguido pretendia integrar na sua esfera patrimonial os bens que F……. trazia - incluindo uma carteira e um relógio - não obstante saber que eles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade daquele, 7) E só não logrou conseguir os seus intentos por força da intervenção de terceiros que o impediram.

      8) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida.

      9) No dia 4 de Março de 2004, cerca das 17H00, no passeio da marginal de Matosinhos, em Matosinhos, os arguidos E……, H…… e B…… abordaram I……, que se encontrava sentado no paredão, e pediram-lhe um cigarro.

      10) Depois de I…… lhes dar o cigarro, os arguidos sentaram-se junto dele e pouco depois o arguido H…… perguntou-lhe se ele tinha telemóvel, tendo I…… respondido que não.

      11) De imediato, o arguido H……, concretizando o plano que já havia acordado com os arguidos E…… e B……., revistou o I…… e, contra a vontade deste, retirou-lhe do bolso do casaco o seu telemóvel "Motorola", modelo C350, com o IMEI 352 875 006 288 145, no valor de €105,00.

      12) Os arguidos disseram, então, a I……. que se ele pretendesse reaver o telemóvel os devia seguir e aquele seguiu-os até perto do Bairro dos Pescadores, em Matosinhos.

      13) Nesse local, ainda em concretização do plano que haviam traçado entre eles, os arguidos E…… e B…… agarraram I….., impedindo-o de se movimentar e de reagir, seguidamente o arguido E…… encostou-lhe uma navalha ao pescoço, dizendo-lhe que "o chinava" se ele reagisse, e o arguido H…… revistou-o e retirou-lhe dois fios em ouro, no valor de €500,00, um fio em prata, no valor de €25,00, um anel em ouro, no valor de €15,00, um relógio "Swatch", no valor de €20,00, um casaco impermeável de cor branca com mangas azuis, no valor de €15,00, um maço de cigarros e a quantia de €1,20 em moedas.

      14) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, todos os referidos objectos, não obstante saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, I…….., 15) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo - tal como pretendiam os arguidos - e sofreu um pequeno corte (ferimento) no pescoço, no local onde lhe foi encostada a navalha.

      16) Os arguidos E….., B…… e H…… agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.

      17) Os três arguidos dividiram entre si os objectos retirados a I……., e repartiram entre si o produto da venda do telemóvel - que venderam a pessoa cuja...

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