Acórdão nº 0612322 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. B…… e C……., arguidos nos autos de processo comum nº …./04.5PBMTS, que correm termos pelo …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, interpuseram recurso do acórdão proferido a fls. 2022-2069, que os condenou: a. Ao B…………: - como co-autor material de 2 crimes de roubo agravado, da previsão combinada dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, um na pena de 3 anos e 2 meses de prisão e o outro na pena de 3 anos de prisão; - como co-autor de 2 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada um; - em cúmulo jurídico das 4 penas de prisão anteriormente referidas, condenou-o na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
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Ao C………., como co-autor material de 4 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
O primeiro recorrente, B…….., formulou as seguintes conclusões: 1ª. No que respeita ao valor do telemóvel Nokia referido no ponto 26) dos factos provados, o tribunal baseou-se no auto de exame a fls. 266, na confissão do arguido e nas declarações do ofendido D……. Todavia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo estava vinculado ao valor resultante da avaliação do dito telemóvel, que o considerou "usado e sem qualquer valor", e não fundamentou a divergência do valor que lhe atribuiu como provado (valor não inferior a € 100,00) relativamente ao resultado da peritagem.
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Deve, por isso, alterar-se aquele ponto da matéria de facto, no sentido de que o telemóvel era usado e não tinha qualquer valor e, deste modo, deve operar-se a desqualificação do respectivo crime roubo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 202º, al. c), e 204º, nº 4, do Código Penal, passando a ser punido nos termos do nº 1 do art. 210º do Código Penal, e não como foi, com a pena agravada do nº 2 do mesmo artigo.
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Não se conforma igualmente o recorrente que lhe tenha sido recusada a aplicação do regime penal para jovens do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, porquanto, desde o 1º interrogatório judicial até ao julgamento, colaborou com as autoridades policiais e judiciárias na descoberta da verdade e a sua confissão em julgamento foi relevante para a prova dos factos descritos como provados nos pontos 9 a 19, 20 a 24, 25 a 34, 35 a 40, 41 a 49 e 49 a 55; mostrou arrependimento sincero e meditado; antes de ser detido, trabalhava e ajudava nas despesas da casa; não tem antecedentes criminais; está inserido no mundo do trabalho; deixou de consumir estupefacientes e álcool e afastou-se de grupos conotados com comportamentos desviantes, designadamente com o grupo de indivíduos que acompanhava no momento da prática dos ilícitos por que foi julgado e condenado; a sua mãe ficou viúva recentemente, é pessoa de parcos haveres e necessita da sua ajuda económica.
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Este conjunto de circunstâncias permite estabelecer um prognóstico favorável à ressocialização do arguido e deveria contribuir para lhe aplicar a atenuação especial da pena prevista naquele regime especial para os jovens, já que à data da prática dos factos tinha apenas 19 anos.
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O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 163 do Código de Processo Penal e do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Pretende, em consequência, a desqualificação do crime de roubo a que aludem os factos provados descritos nos pontos 25) a 28), atendendo a que a coisa roubada é de valor diminuto, de modo que este crime seja punido com a pena estatuída no nº 1 do art. 210º do Código Penal, e que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas ao abrigo do disposto no regime previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com consequências na diminuição da pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas.
O segundo recorrente, C…….., formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, a pena que lhe foi aplicada, de 4 anos e 3 meses de prisão, é excessiva.
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Para a determinação da pena, o tribunal a quo deveria ter ponderado a personalidade do agente, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias em que o crime foi praticado (aquando do consumo de drogas), e sendo no conjunto todas as circunstâncias favoráveis, não compreende a pena concreta que lhe foi aplicada.
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Além disso, o arguido era primário, goza de apoio familiar e social e já cumpriu 20 meses de prisão, o que é suficiente para o afastar da marginalidade/criminalidade, justificando-se uma pena mais próxima do mínimo legal.
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A inexistência de dolo, a personalidade bem formada, o seu passado incólume e o arrependimento sincero mereciam outro tipo de atitude e benevolência por parte do tribunal a quo.
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A decisão recorrida violou as normas dos arts. 14º, 40º, 70º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e ainda o nº 4 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.
Pretende, assim, que se diminua consideravelmente a pena única que lhe foi aplicada, em cerca de 1 ano e 6 meses de prisão, ou, em alternativa, que lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução.
*2. O MINISTÉRIO PÚBLICO não respondeu à motivação de qualquer dos dois recursos.
*3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 2208-2211, em que se pronunciou pela procedência parcial dos dois recursos no tocante à aplicação aos dois recorrentes da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, propondo uma redução nas penas parcelares para 6 meses de prisão, por cada roubo simples, e para 1 ano de prisão por cada roubo agravado, e, bem assim, ao nível da pena única, qualquer delas para medida inferior a 3 anos de prisão, sugerindo 18 meses de prisão para o C…… e 2 anos para o B……, e também se pronunciando favoravelmente à suspensão da sua execução relativamente aos dois recorrentes.
Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nada disseram.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento, pelo que cumpre decidir.
*II 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 1 de Janeiro de 2004, cerca da 01H45, na Rua ….., em …., Matosinhos, o arguido E…… abordou F……., exibiu e encostou-lhe ao corpo, nomeadamente à zona lombar esquerda, uma navalha, 2) E, em simultâneo, exigiu ao F…… que ele lhe entregasse a carteira e os bens que trazia.
3) Perante a recusa de F…… em fazer tal entrega, o arguido E…… desferiu vários murros e pontapés no corpo daquele, atingindo-o em particular na coxa esquerda e na região lombar e provocando-lhe lesões que determinaram, directa e necessariamente, dois dias de doença (cfr. auto de exame médico de fls. 400, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4) Depois, quando o arguido se preparava para lhe retirar os bens - sendo que F…… trazia, para além da carteira, um relógio da marca "Ferrari", no valor de 17,50€ - surgiu a testemunha G……, que procurou socorrer o F……, e posteriormente agentes da GNR de Guifões.
5) O arguido pôs-se, de imediato, em fuga.
6) O arguido pretendia integrar na sua esfera patrimonial os bens que F……. trazia - incluindo uma carteira e um relógio - não obstante saber que eles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade daquele, 7) E só não logrou conseguir os seus intentos por força da intervenção de terceiros que o impediram.
8) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida.
9) No dia 4 de Março de 2004, cerca das 17H00, no passeio da marginal de Matosinhos, em Matosinhos, os arguidos E……, H…… e B…… abordaram I……, que se encontrava sentado no paredão, e pediram-lhe um cigarro.
10) Depois de I…… lhes dar o cigarro, os arguidos sentaram-se junto dele e pouco depois o arguido H…… perguntou-lhe se ele tinha telemóvel, tendo I…… respondido que não.
11) De imediato, o arguido H……, concretizando o plano que já havia acordado com os arguidos E…… e B……., revistou o I…… e, contra a vontade deste, retirou-lhe do bolso do casaco o seu telemóvel "Motorola", modelo C350, com o IMEI 352 875 006 288 145, no valor de €105,00.
12) Os arguidos disseram, então, a I……. que se ele pretendesse reaver o telemóvel os devia seguir e aquele seguiu-os até perto do Bairro dos Pescadores, em Matosinhos.
13) Nesse local, ainda em concretização do plano que haviam traçado entre eles, os arguidos E…… e B…… agarraram I….., impedindo-o de se movimentar e de reagir, seguidamente o arguido E…… encostou-lhe uma navalha ao pescoço, dizendo-lhe que "o chinava" se ele reagisse, e o arguido H…… revistou-o e retirou-lhe dois fios em ouro, no valor de €500,00, um fio em prata, no valor de €25,00, um anel em ouro, no valor de €15,00, um relógio "Swatch", no valor de €20,00, um casaco impermeável de cor branca com mangas azuis, no valor de €15,00, um maço de cigarros e a quantia de €1,20 em moedas.
14) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, todos os referidos objectos, não obstante saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, I…….., 15) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo - tal como pretendiam os arguidos - e sofreu um pequeno corte (ferimento) no pescoço, no local onde lhe foi encostada a navalha.
16) Os arguidos E….., B…… e H…… agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
17) Os três arguidos dividiram entre si os objectos retirados a I……., e repartiram entre si o produto da venda do telemóvel - que venderam a pessoa cuja...
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