Acórdão nº 0630376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, "B......, S.A." instaurou, em 2 de Maio de 2005, a presente acção declarativa com forma de processo sumaríssimo, contra C.........., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 1.514,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos das empresas comerciais, desde a interpelação até integral pagamento, computando os vencidos em 32,52 Euros.

    Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-DQ, veículo esse que interveio num acidente de viação, que descreve, e cuja culpa imputa ao R. e em consequência do qual teve de indemnizar o outro veículo interveniente no acidente, R. que conduzia o DQ com uma taxa de alcoolémia de 0,62 g/litro, pelo que lhe assiste direito de regresso pelo montante que pagou.

  2. Contestou o R. impugnando os factos articulados pela A., designadamente no que se refere à culpa que ela lhe atribui na produção do acidente e à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido.

  3. Conclusos os autos, foi proferido despacho que, declarando incompetente em razão da matéria o Tribunal de Moimenta da Beira para apreciar o litígio, por considerar exclusivamente competente o julgado de paz que abrange o concelho, absolveu o R. da instância.

  4. Inconformada, agravou a A. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a): A ora Recorrente interpôs no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra o Réu C....., visando a condenação deste no pagamento dos montantes despendidos para a regularização de um sinistro ocorrido na Estrada Municipal, nº 514, em Pêra Velha, concelho e comarca de Moimenta da Beira, no dia 12 de Maio de 2004.

    b): Os factos que fundamentam o pedido da Recorrente têm por base um acidente de viação, no qual o ora Recorrido foi o único responsável e causador, em virtude de na altura do acidente conduzir sob o efeito de álcool, em clara violação dos ditames preceituados no Código da Estrada.

    c): O pedido formulado pela Recorrente, fundamenta-se no direito de exigir o reembolso das quantias despendidas, nos termos da al. d) do artº 19º do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e da al. d) do artº 25º da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel.

    d): Proferida decisão pelo Tribunal a quo, veio o mesmo considerar-se incompetente para julgar o litígio, considerando, para o efeito, que em virtude do concelho de Moimenta da Beira estar abrangido pela jurisdição de um Julgado de Paz, seria esta jurisdição - e não a jurisdição comum - exclusivamente competente para decidir do mesmo.

    e): Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, na sentença que ora se recorre, existir uma competência exclusiva por parte dos Julgados de Paz, para conhecer e decidir dos litígios que se insiram nos parâmetros da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

    f): Ora, estabelece o diploma supra citado, nos seus artºs 6º, nº 1, 8º e 9º, que os Julgados de Paz têm competência exclusiva no âmbito do processo declarativo, sendo-lhes vedado o procedimento executivo.

    g): Mas tal não significa que a competência para conhecer de acções declarativas exclua a competência dos Tribunais Judiciais.

    h): Por sua vez, o artº 8º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, esclarece que os Julgados de Paz só podem conhecer de causas de valor igual ou inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ª instância, não lhes atribuindo qualquer competência exclusiva.

    i): O artº 9º do referido diploma legal, sob a epígrafe "em razão da matéria", não pretende referir que, nos casos especificados nas suas alíneas, apenas e só os Julgados de Paz sejam competentes para conhecer e decidir, mas antes que estes podem, no caso de opção das partes, conhecer e decidir sobre as matérias aí descriminadas, apenas e só quanto a estas.

    j): Trata-se de um preceito limitativo da competência em...

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