Acórdão nº 0630376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, "B......, S.A." instaurou, em 2 de Maio de 2005, a presente acção declarativa com forma de processo sumaríssimo, contra C.........., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 1.514,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos das empresas comerciais, desde a interpelação até integral pagamento, computando os vencidos em 32,52 Euros.
Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-DQ, veículo esse que interveio num acidente de viação, que descreve, e cuja culpa imputa ao R. e em consequência do qual teve de indemnizar o outro veículo interveniente no acidente, R. que conduzia o DQ com uma taxa de alcoolémia de 0,62 g/litro, pelo que lhe assiste direito de regresso pelo montante que pagou.
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Contestou o R. impugnando os factos articulados pela A., designadamente no que se refere à culpa que ela lhe atribui na produção do acidente e à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
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Conclusos os autos, foi proferido despacho que, declarando incompetente em razão da matéria o Tribunal de Moimenta da Beira para apreciar o litígio, por considerar exclusivamente competente o julgado de paz que abrange o concelho, absolveu o R. da instância.
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Inconformada, agravou a A. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a): A ora Recorrente interpôs no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra o Réu C....., visando a condenação deste no pagamento dos montantes despendidos para a regularização de um sinistro ocorrido na Estrada Municipal, nº 514, em Pêra Velha, concelho e comarca de Moimenta da Beira, no dia 12 de Maio de 2004.
b): Os factos que fundamentam o pedido da Recorrente têm por base um acidente de viação, no qual o ora Recorrido foi o único responsável e causador, em virtude de na altura do acidente conduzir sob o efeito de álcool, em clara violação dos ditames preceituados no Código da Estrada.
c): O pedido formulado pela Recorrente, fundamenta-se no direito de exigir o reembolso das quantias despendidas, nos termos da al. d) do artº 19º do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e da al. d) do artº 25º da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel.
d): Proferida decisão pelo Tribunal a quo, veio o mesmo considerar-se incompetente para julgar o litígio, considerando, para o efeito, que em virtude do concelho de Moimenta da Beira estar abrangido pela jurisdição de um Julgado de Paz, seria esta jurisdição - e não a jurisdição comum - exclusivamente competente para decidir do mesmo.
e): Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, na sentença que ora se recorre, existir uma competência exclusiva por parte dos Julgados de Paz, para conhecer e decidir dos litígios que se insiram nos parâmetros da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
f): Ora, estabelece o diploma supra citado, nos seus artºs 6º, nº 1, 8º e 9º, que os Julgados de Paz têm competência exclusiva no âmbito do processo declarativo, sendo-lhes vedado o procedimento executivo.
g): Mas tal não significa que a competência para conhecer de acções declarativas exclua a competência dos Tribunais Judiciais.
h): Por sua vez, o artº 8º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, esclarece que os Julgados de Paz só podem conhecer de causas de valor igual ou inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ª instância, não lhes atribuindo qualquer competência exclusiva.
i): O artº 9º do referido diploma legal, sob a epígrafe "em razão da matéria", não pretende referir que, nos casos especificados nas suas alíneas, apenas e só os Julgados de Paz sejam competentes para conhecer e decidir, mas antes que estes podem, no caso de opção das partes, conhecer e decidir sobre as matérias aí descriminadas, apenas e só quanto a estas.
j): Trata-se de um preceito limitativo da competência em...
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