Acórdão nº 0640101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B...... foi condenado, por decisão, transitada, no processo n.º ../95, da 3.ª vara criminal do Porto, na pena de 9 anos de prisão.

Esteve preso, em cumprimento dessa pena, desde 10/05/1994 até 10/05/2000, data em que atingiu dois terços do cumprimento dessa pena e foi colocado em liberdade condicional, até ao dia 10/05/2003.

A liberdade condicional foi revogada, por decisão de 18/10/2002.

O arguido foi novamente detido em 14/06/2005.

Segundo o cômputo efectuado, terminará o cumprimento da pena em 14/06/2008 e os cinco sextos do cumprimento da pena ocorrem em 14/12/2006.

  1. No respectivo processo gracioso de liberdade condicional n.º 664/00.5TXCBR do 1.º juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi decidido, por despacho do Exm.º Juiz, de 28/10/2005, que, nos termos do artigo 61.º do Código Penal e 486.º do Código de Processo Penal, não havia lugar a renovação da instância, devendo o processo ser arquivado.

    Isto no entendimento de que "não se mostra aplicável in casu a regra prevista no artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, uma vez que a execução da prisão foi interrompida pela liberdade condicional, encontrando-se a ratio legis daquela norma em privações prolongadas da liberdade (o remanescente de pena de prisão por cumprir é de 3 anos)".

  2. Inconformado com esse despacho, o arguido veio interpor o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «1. Foi o Recorrente condenado pelo colectivo de Juízes nas Varas Criminais do Porto, no âmbito do Processo n.º ..../93.2 ECPRT da ...a Vara, ...a Secção, a uma pena unitária de nove anos de prisão, por tráfico de estupefacientes.

    «2. O requerente cumpriu 2/3 da pena a que foi condenado, tendo permanecido a cumpri-la, de 15 de Maio 1994 até 10 Maio de 2000 (por um período de 6 anos), data em que lhe foi concedida a Liberdade Condicional.

    «3. Porém, foi-lhe a mesma revogada por decisão transitada em julgado em 21/10/2002, uma vez que o Recorrente terá incumprido os deveres impostos pelo Instituto de Reinserção Social, nomeadamente, o dever de comparência.

    «4. Foi o recorrente, novamente preso, a 14 de Junho de 2005, para cumprir o remanescente da pena, que ascende a 3 anos de prisão, encontrando-se actualmente detido há cerca de cinco meses e meio.

    «5. Na respectiva liquidação e consequente despacho de homologação da pena imputada ao recorrente, os 5/6 da pena, serão atingidos em 14/12/2006 e o seu fim em14/06/2008.

    «6. Sendo que, relativamente, à possibilidade de concessão de nova liberdade condicional, nos 5/6 da pena, e na consequente renovação da instância, entende o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do TEP, não haver lugar à concessão da mesma.

    «7. Fundamentando para tal, que a ratio do n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, consiste nas prisões de longa duração, e no caso concreto houve interrupção da execução da pena, pela concessão da liberdade, concessão aos 2/3 da pena.

    «8. No entanto, e relativamente à possibilidade de concessão de nova liberdade condicional, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, por força da revogação da previamente concedida, esta possibilidade está consagrada no n.º 3 do art. 64.º do C. Penal, «9. e pode ser concedida nos termos gerais do art. 61.º do C.P por remissão, do anterior dispositivo legal.

    «10. No caso sub judice, ao recorrente poderá ser-lhe concedida nova liberdade condicional, uma vez cumpridos os 5/6 da pena, «11. pois esta concessão afigura-se como um poder-dever do Exmo. Sr. Dr. Juiz do T.E.P. de colocar o condenado na situação de liberdade condicional, que opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma.

    «12. Depende, unicamente da verificação objectiva, do decurso de um período determinado de tempo de cumprimento da pena.

    «13. Por outro lado, a lei não refere que o condenado tenha de cumprir os 5/6 da pena sem qualquer interrupção, nem resulta do seu espírito, atentas as finalidades da concessão da liberdade condicional obrigatória, que assim deva ser.

    «14. Assim sendo, não contemplando a lei a natureza ininterrupta do cumprimento da pena como fundamento para a concessão da L.C., uma vez atingidos os 5/6 da pena, o condenado, terá de ser "obrigatoriamente" colocado em liberdade condicional.

    «15. Deste modo, o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Juiz do TEP, em considerar como impeditivo dessa concessão, a circunstância de a execução da pena do recorrente, ter sido interrompida pela prévia concessão da mesma, não poderá ser aceite.

    «16. No que concerne à renovação da instância, face aos supra citados argumentos, não poderá deixar de se verificar, até porque, verificar-se-á este procedimento, quando, como referido, a liberdade condicional for revogada e a prisão houver de prosseguir por mais um ano.

    «17. O que no caso concreto se verifica, pois o remanescente da pena que o recorrente terá de cumprir é de 3 anos.

    «18. Pelo que, e de acordo com este dispositivo legal, não se verifica qualquer fundamento para a não aplicação deste normativo legal ao caso concreto e o consequente arquivamento dos autos.

    19. Pelo que, se requer a revogação do despacho ora recorrido, e que o mesmo seja substituído por outro que considere relevante para efeitos de apreciação e concessão de liberdade condicional, ainda que os 5/6 da pena só sejam atingidos no dia 14/12/2006, e que a sua subsequente apreciação e/ou concessão se remeta a essa data.

    4. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de que o recurso não merece provimento.

  3. Na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição do Ministério Público em 1.ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Cumpre decidir.

  6. A questão objecto de recurso está em saber se, no caso, se mostra ou não fundada a decisão de não renovação da instância (não ter aplicação o artigo 486.º do Código de Processo Penal), uma vez que é essa a única questão que o despacho recorrido, efectivamente, decide, embora essa decisão implique o enunciado de que, no futuro, a situação do recorrente não será apreciada para efeitos de concessão da liberdade condicional.

  7. Apoia-se a decisão recorrida no entendimento de que o recorrente não pode beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena por, embora condenado numa pena de prisão superior a seis anos, ter interrompido o cumprimento da pena aos dois terços do seu cumprimento, por lhe ter sido concedida a liberdade condicional, e encontrar-se, agora, a cumprir o resto da pena, sendo este inferior a seis anos (3 anos), em consequência da revogação da liberdade condicional.

    Isto, no pressuposto de que o artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal reclama o cumprimento ininterrupto dos cinco sextos da pena superior a seis anos.

    O entendimento subjacente ao despacho recorrido tem apoio em diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça mas também se encontram outras em sentido divergente [Por facilidade de exposição remetemos para a jurisprudência...

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