Acórdão nº 0640101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B...... foi condenado, por decisão, transitada, no processo n.º ../95, da 3.ª vara criminal do Porto, na pena de 9 anos de prisão.
Esteve preso, em cumprimento dessa pena, desde 10/05/1994 até 10/05/2000, data em que atingiu dois terços do cumprimento dessa pena e foi colocado em liberdade condicional, até ao dia 10/05/2003.
A liberdade condicional foi revogada, por decisão de 18/10/2002.
O arguido foi novamente detido em 14/06/2005.
Segundo o cômputo efectuado, terminará o cumprimento da pena em 14/06/2008 e os cinco sextos do cumprimento da pena ocorrem em 14/12/2006.
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No respectivo processo gracioso de liberdade condicional n.º 664/00.5TXCBR do 1.º juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi decidido, por despacho do Exm.º Juiz, de 28/10/2005, que, nos termos do artigo 61.º do Código Penal e 486.º do Código de Processo Penal, não havia lugar a renovação da instância, devendo o processo ser arquivado.
Isto no entendimento de que "não se mostra aplicável in casu a regra prevista no artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, uma vez que a execução da prisão foi interrompida pela liberdade condicional, encontrando-se a ratio legis daquela norma em privações prolongadas da liberdade (o remanescente de pena de prisão por cumprir é de 3 anos)".
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Inconformado com esse despacho, o arguido veio interpor o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «1. Foi o Recorrente condenado pelo colectivo de Juízes nas Varas Criminais do Porto, no âmbito do Processo n.º ..../93.2 ECPRT da ...a Vara, ...a Secção, a uma pena unitária de nove anos de prisão, por tráfico de estupefacientes.
«2. O requerente cumpriu 2/3 da pena a que foi condenado, tendo permanecido a cumpri-la, de 15 de Maio 1994 até 10 Maio de 2000 (por um período de 6 anos), data em que lhe foi concedida a Liberdade Condicional.
«3. Porém, foi-lhe a mesma revogada por decisão transitada em julgado em 21/10/2002, uma vez que o Recorrente terá incumprido os deveres impostos pelo Instituto de Reinserção Social, nomeadamente, o dever de comparência.
«4. Foi o recorrente, novamente preso, a 14 de Junho de 2005, para cumprir o remanescente da pena, que ascende a 3 anos de prisão, encontrando-se actualmente detido há cerca de cinco meses e meio.
«5. Na respectiva liquidação e consequente despacho de homologação da pena imputada ao recorrente, os 5/6 da pena, serão atingidos em 14/12/2006 e o seu fim em14/06/2008.
«6. Sendo que, relativamente, à possibilidade de concessão de nova liberdade condicional, nos 5/6 da pena, e na consequente renovação da instância, entende o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do TEP, não haver lugar à concessão da mesma.
«7. Fundamentando para tal, que a ratio do n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, consiste nas prisões de longa duração, e no caso concreto houve interrupção da execução da pena, pela concessão da liberdade, concessão aos 2/3 da pena.
«8. No entanto, e relativamente à possibilidade de concessão de nova liberdade condicional, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, por força da revogação da previamente concedida, esta possibilidade está consagrada no n.º 3 do art. 64.º do C. Penal, «9. e pode ser concedida nos termos gerais do art. 61.º do C.P por remissão, do anterior dispositivo legal.
«10. No caso sub judice, ao recorrente poderá ser-lhe concedida nova liberdade condicional, uma vez cumpridos os 5/6 da pena, «11. pois esta concessão afigura-se como um poder-dever do Exmo. Sr. Dr. Juiz do T.E.P. de colocar o condenado na situação de liberdade condicional, que opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma.
«12. Depende, unicamente da verificação objectiva, do decurso de um período determinado de tempo de cumprimento da pena.
«13. Por outro lado, a lei não refere que o condenado tenha de cumprir os 5/6 da pena sem qualquer interrupção, nem resulta do seu espírito, atentas as finalidades da concessão da liberdade condicional obrigatória, que assim deva ser.
«14. Assim sendo, não contemplando a lei a natureza ininterrupta do cumprimento da pena como fundamento para a concessão da L.C., uma vez atingidos os 5/6 da pena, o condenado, terá de ser "obrigatoriamente" colocado em liberdade condicional.
«15. Deste modo, o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Juiz do TEP, em considerar como impeditivo dessa concessão, a circunstância de a execução da pena do recorrente, ter sido interrompida pela prévia concessão da mesma, não poderá ser aceite.
«16. No que concerne à renovação da instância, face aos supra citados argumentos, não poderá deixar de se verificar, até porque, verificar-se-á este procedimento, quando, como referido, a liberdade condicional for revogada e a prisão houver de prosseguir por mais um ano.
«17. O que no caso concreto se verifica, pois o remanescente da pena que o recorrente terá de cumprir é de 3 anos.
«18. Pelo que, e de acordo com este dispositivo legal, não se verifica qualquer fundamento para a não aplicação deste normativo legal ao caso concreto e o consequente arquivamento dos autos.
19. Pelo que, se requer a revogação do despacho ora recorrido, e que o mesmo seja substituído por outro que considere relevante para efeitos de apreciação e concessão de liberdade condicional, ainda que os 5/6 da pena só sejam atingidos no dia 14/12/2006, e que a sua subsequente apreciação e/ou concessão se remeta a essa data.
4. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição do Ministério Público em 1.ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Cumpre decidir.
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A questão objecto de recurso está em saber se, no caso, se mostra ou não fundada a decisão de não renovação da instância (não ter aplicação o artigo 486.º do Código de Processo Penal), uma vez que é essa a única questão que o despacho recorrido, efectivamente, decide, embora essa decisão implique o enunciado de que, no futuro, a situação do recorrente não será apreciada para efeitos de concessão da liberdade condicional.
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Apoia-se a decisão recorrida no entendimento de que o recorrente não pode beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena por, embora condenado numa pena de prisão superior a seis anos, ter interrompido o cumprimento da pena aos dois terços do seu cumprimento, por lhe ter sido concedida a liberdade condicional, e encontrar-se, agora, a cumprir o resto da pena, sendo este inferior a seis anos (3 anos), em consequência da revogação da liberdade condicional.
Isto, no pressuposto de que o artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal reclama o cumprimento ininterrupto dos cinco sextos da pena superior a seis anos.
O entendimento subjacente ao despacho recorrido tem apoio em diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça mas também se encontram outras em sentido divergente [Por facilidade de exposição remetemos para a jurisprudência...
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