Acórdão nº 0640694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com a sentença proferida no Proc. n.º …/04..GCFR, do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, na parte em que absolveu o arguido B………. da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, de que o havia acusado conjuntamente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, recorre o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância, com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - O art. 387.º do C.P.P. rege as situações em que não é possível a imediata audiência em processo sumário.

  1. - A necessária urgência na realização do julgamento em processo sumário tem que ser conjugada com as regras de funcionamento dos tribunais, estabelecidas na Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  2. - Estatui o art. 122.º da LOFTJ que «as secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30m e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas (...)»; 4.ª - O acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T. Justiça, publicado no D.R., Série I-A, de 12 de Maio de 2004, veio resolver apenas a consideração para efeitos de "dia útil" dos sábados, estabelecendo que o Sábado não é dia útil para as situações de detenção de flagrante delito, fora do horário normal de funcionamento dos tribunais.

  3. - Ou seja, no acórdão de fixação de jurisprudência o que foi objecto de análise de decisão foi o conceito de "dia útil" e não a consideração de "dia útil seguinte".

  4. - As razões que levaram o legislador a permitir o julgamento ainda em processo sumário do arguido que é libertado, em virtude de não ser possível de imediato o seu julgamento, radicam no facto de se continuar a justificar plenamente a urgência de tal julgamento, pela simplicidade da prova e média/ou pequena gravidade do facto típico cometido.

  5. - Nada impede, desta forma, que um arguido que foi detido na noite de Domingo ou na madrugada de Segunda-feira não seja julgado ainda nessa Segunda-feira, dentro do período normal de funcionamento normal da secretaria do tribunal, pois, o que é, em nosso entender, pretendido, pelo legislador é que, libertado o arguido, após detenção em flagrante delito, fora do período normal de funcionamento do tribunal, o que inviabilizaria o seu imediato julgamento, seja tal arguido julgado no mais curto espaço de tempo, ou seja, no primeiro período seguinte de normal funcionamento do tribunal, período esse que poderá ou não coincidir cronologicamente com a altura em que ocorreu a detenção.

  6. - Pelo exposto, a ordem transmitida ao arguido e emanada de autoridade competente é, em nosso entender, legítima e legal, porque em consonância com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

  7. - Existe, por outro lado, erro notório na apreciação da prova, sendo evidente, para um observador médio, que o M.º Juiz a quo não podia ter dado como não provados os elementos de facto referentes à vertente subjectiva do crime de desobediência.

  8. - Ao ter sido comunicada ao arguido, na altura da sua detenção em flagrante delito por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e logo, após a sua imediata libertação, que deveria comparecer em tribunal, às 10 horas daquele dia, a fim de ser julgado em processo sumário, sob pena de o não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, é necessário, por se impor pelos princípios da lógica e da experiência comum, concluir que o arguido entendeu o teor da obrigação de comparência que lhe era transmitida e as consequências criminais para o incumprimento de tal obrigação.

  9. - Nada foi apurado ou dado como provado que pusesse em causa a capacidade de entendimento e apreensão dos factos pelo arguido, sendo certo que se dá como provado que o mesmo arguido, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo, quis conduzir, como conduziu, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-PD, naquela via, bem sabendo que o não podia fazer após a ingestão de bebidas alcoólicas que lhe provocassem uma TAS superior a 1,2 g/l por que era criminalmente punido.

  10. - A compreensão do alcance e consequências da cominação que é efectuada ao arguido no sentido de que se não comparecer em tribunal para julgamento e não justificar a sua falta, comete um crime de desobediência, é aferida e testada no momento imediatamente após a sua detenção e libertação, sendo que o estado de embriaguez que é pressuposto do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não é impeditivo de que o arguido, como é evidente, interiorize a ordem que lhe está a ser regularmente comunicada e as consequência legais do incumprimento de tal ordem.

  11. - Resulta, pois, do próprio texto da sentença, conjugado com as regras da experiência comum, que com os factos dados como provados necessariamente outra conc1usão deveria ter sido retirada do tribunal a quo relativamente à verificação do crime de desobediência, ou seja, de que o arguido ao receber a comunicação escrita e expressa de que tinha a obrigação de comparecer em tribunal no dia "14 de Dezembro de 2002", pelas 10 horas da manhã, a fim de ser julgado em processo sumário, sob pena de o não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, o arguido ficou, obviamente ciente do conteúdo da ordem que lhe estava a ser dada e das consequências criminais que advinham para si do incumprimento de tal obrigação.

  12. - Por outro lado e, evidentemente que ao não ter comparecido em tribunal e não ter justificado a sua ausência, sabia o arguido que com tal conduta desobedecia à ordem que...

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