Acórdão nº 0640992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 992/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho de 26 de Setembro de 2.005 consta o seguinte: "A arguida B………. foi julgada nos presentes autos pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo disposto no art. 205º, n.º 1, do C. Penal, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,00, o que perfaz a multa global de € 360,00, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido ma ausência da arguida, nos termos do art. 333º, n.º 1, do C. de Processo Penal, por não ser indispensável a sua presença.

Tentada a notificação da sentença à arguida por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável em virtude de ser desconhecido o seu actual paradeiro (cfr. fls. 195).

O ilustre magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. 198, promoveu se proceda à notificação da arguida através de postal simples, para se apresentar em Juízo, no prazo de 30 dias, para ser notificada pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º, n.º 1.

Daí que no acórdão da Relação de Porto de 5 de Dezembro de 2001 (disponível em http://www.dgsi.pt) se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos arts. 332º, n.º 1, e 333º, n.º 2, do C. de Processo Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.

Nessa conformidade, e sem necessidade de outros considerandos, indefiro ao doutamente promovido a fls. 198".

Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos, que ‘... havendo lugar a audiência da ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...', contando-se ‘... o prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença'.

  1. - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 333 e na al. b) do n.º 1 do art. 401 do C. de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal, e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

  2. - Dispondo o subsequente n.º 6 do referido art. 333º do C. de Processo Penal que ‘é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, n.ºs 1 e 2, e 254º ...', e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5, como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.

  3. - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.

  4. - E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.

  5. - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí, sim, por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou, já, termo de identidade e residência, nos termos da actual redacção do art. 196º do C. de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT