Acórdão nº 0640992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 992/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho de 26 de Setembro de 2.005 consta o seguinte: "A arguida B………. foi julgada nos presentes autos pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo disposto no art. 205º, n.º 1, do C. Penal, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,00, o que perfaz a multa global de € 360,00, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido ma ausência da arguida, nos termos do art. 333º, n.º 1, do C. de Processo Penal, por não ser indispensável a sua presença.
Tentada a notificação da sentença à arguida por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável em virtude de ser desconhecido o seu actual paradeiro (cfr. fls. 195).
O ilustre magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. 198, promoveu se proceda à notificação da arguida através de postal simples, para se apresentar em Juízo, no prazo de 30 dias, para ser notificada pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º, n.º 1.
Daí que no acórdão da Relação de Porto de 5 de Dezembro de 2001 (disponível em http://www.dgsi.pt) se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos arts. 332º, n.º 1, e 333º, n.º 2, do C. de Processo Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.
Nessa conformidade, e sem necessidade de outros considerandos, indefiro ao doutamente promovido a fls. 198".
Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos, que ‘... havendo lugar a audiência da ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...', contando-se ‘... o prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença'.
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- Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 333 e na al. b) do n.º 1 do art. 401 do C. de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal, e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
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- Dispondo o subsequente n.º 6 do referido art. 333º do C. de Processo Penal que ‘é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, n.ºs 1 e 2, e 254º ...', e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5, como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.
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- E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.
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- E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.
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- Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí, sim, por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou, já, termo de identidade e residência, nos termos da actual redacção do art. 196º do C. de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por...
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