Acórdão nº 0641133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho do senhor juiz de instrução criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que lhe rejeitou o requerimento de abertura de instrução "por falta de objecto legal suficiente", dele recorreu a assistente B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - As condições de admissibilidade do requerimento e a sua rejeição dependem da sua tempestividade, competência do juiz e admissibilidade legal da instrução nos termos do disposto no artigo 287.º n.º2 C. P. P..

2 - Tal disposição - artigo 287.º C. P. P. não comina a falta de fundamentos do requerimento de abertura de instrução com a nulidade ou qualquer outra consequência.

3 - Podendo e devendo o Meritíssimo Juiz de Instrução ter ordenado, no caso em apreço, a reparação do vício, nos termos do artigo 123.º C. P. P..

4 - O artigo 118.º do C. P. P. consagra o princípio da tipicidade ou legalidade das nulidades. 5 - Nos casos em que a lei não sancione o vício com a nulidade, o acto ilegal é irregular com os efeitos cominados no artigo 123.º do C. P. P..

6 - Ainda que ao requerimento de abertura de instrução dos autos faltem elementos essenciais tal nulidade não é insanável.

7 - Salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz de Instrução deveria ter ordenado a repetição do acto, notificando a assistente para completar o requerimento com os elementos que omitiu e não deveria.

8 - A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o n.º2 do artigo 287.º do C. P. P..

9 - Neste sentido Ac. RP de 21 de Novembro de 2001, CJ XXVI, tomo 5, 225 "…Há fundamento para rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, se tal requerimento, mesmo após convite feito pelo Juiz para o aperfeiçoar, não descreve os factos nem indica as disposições legais incriminadoras, por forma a que cada arguido possa saber concretamente o que lhe é imputado…".

10 - O douto despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos artigos 287.º n.º3, 118.º, 122.º e 123.º e 9.º n.º1 todos do Código de Processo Penal.

X X XTerminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução por si formulado.

X X XNa 1.ª instância não houve resposta.

Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

X X XDos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: Os presentes autos tiveram origem na participação do falecimento de C………., ocorrido num pavilhão pertencente à sociedade "D………., Lda.", no decurso da sua actividade profissional de serralheiro que ali vinha exercendo por conta da sociedade "E………., Lda.".

No inquérito foram constituídos arguidos e prestaram declarações nessa qualidade F………., G………. e H………., o primeiro, segundo declarou em inquérito, chefe de equipa da "E………., Lda" e que, na data dos factos, dirigia os trabalhos que a vítima executava, trabalhos estes que lhe haviam sido distribuídos pelo arguido H………., e os dois últimos, segundo um documento constante do inquérito, sócios-gerentes daquela sociedade.

Findo o inquérito, pelo M.º P.º foi proferido despacho de arquivamento dos autos com fundamento na falta de indícios da prática, pelos arguidos, de factos integradores de ilícitos de natureza penal, nomeadamente do crime de violação de regras de construção p.p. pelo artigo 277.º, n.º2, com referência ao n.º1, als. a) ou b), do Código Penal.

Requereu então a assistente a abertura de instrução, cujo requerimento formulou nos termos seguintes: B………., assistente nos autos à margem, porque tem legitimidade e está em tempo, vem, com Pedido de Apoio Judiciário requerer a Abertura de Instrução nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal pelas razões seguintes: 1 - A requerente não se conforma com o douto despacho de arquivamento proferido nos autos porquanto dos factos denunciados resulta a prática pelos arguidos de um crime de violação de regras de construção previsto e punido pelo artigo 277.º n.º1 alínea a) e n.º2 do artigo 285.º ambos do Código Penal Português.

2 - Na verdade, e conforme relatório urgente e sumário sobre as circunstâncias do acidente de trabalho que vitimou C………., consta que este se encontrava a desmontar uma estrutura de lusalite na...

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