Acórdão nº 0641179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …./01.OTAGDM do ….º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 17 de Novembro de 2005, foi decidido, no que agora releva, condenar o arguido B……., pela prática de um crime de descaminho, p. e p. no artigo 355.º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 1 ano.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença e rematou a sua motivação com a formulação das seguintes conclusões: «1) Quanto à matéria de facto constante da douta sentença recorrida, o presente recurso fundamenta-se na insuficiência dessa mesma matéria dada como provada, bem como no erro notório na apreciação da prova, nos termos do Art. 410 nº 2 alíneas a) e b) CPP.

    «2) No primeiro vício, assinala-se a falta de meios de prova necessários que justifiquem a actuação do arguido, quanto à assinalada "subtracção", a que alude o Art. 355º CP.

    «3) Pelo que a douta sentença recorrida fez errada interpretação deste preceito, quando se refugia numa mera conceitualização do termo "subtracção", sem atentar especificamente nas circunstâncias concretas do comportamento do arguido e das suas motivações, nomeadamente, não cuidou de apurar a "acção directa que o arguido exerceu sobre os bens".

    «4) Ainda no que concerne à matéria de facto, e nos termos do Art. 410º nº 2 alínea c) CPP, o ponto 5) da matéria dada como provada apresenta-se como erro notório na apreciação da prova, seria necessário que essa fundamentação fosse circunstanciada e concreta para se demonstrar que os factos ocorreram dessa forma, o que não aconteceu no caso "sub judice", pois a única testemunha ouvida, não precisou como e quando fez as interpelações e permanece a dúvida se alguma vez as fez ao arguido.

    5) Pelo exposto e subsumindo os factos ao direito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do Art. 355º CP, já que a conduta do arguido não se enquadra nesse tipo legal de crime, nem em qualquer outro, de acordo com os factos constantes dos autos.

    3. Admitido o recurso, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de lhe ser negado provimento.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não houve resposta.

  4. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  5. Tendo-se procedido ao julgamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, do CPP, a prova produzida em audiência foi documentada (artigos 333.º, n.º 2, e 364.º do CPP), conhecendo, portanto, este tribunal, de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e...

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