Acórdão nº 03924/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 227 a 232, inclusive, dos autos e, pela qual, o Mm.º juiz do TAF de Ponta Delgada julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por A...

e B...

, com os demais sinais dos autos contra a segunda avaliação de um terreno para construção, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito (e após notificação para a respectiva sintetização e simplificação), as seguintes conclusões; I.

A douta sentença ora recorrida entendeu, por um lado, que a proposta da CNAPU prevista no art.º 62.º, n.º 1 – al. d) do CIMI, relativa ao valor médio de construção por metro quadrado, tem um cunho estritamente subjectivo.

II.

Entendeu, por outro lado, que os critérios de avaliação fixados na lei terão de soçobrar quando conduzirem a um valor superior ao valor real do património a avaliar, que, in casu, é o valor de mercado, segundo refere.

III.

Efectivamente, foram efectuadas uma primeira e uma segunda avaliação, pela Administração Fiscal ao prédio em causa.

IV.

Dessa primeira avaliação efectuada foi atribuído um valor patrimonial tributário (VPT) de € 946.630,00 e da segunda avaliação resultou um VPT de € 1.207.910,00.

V.

Foram factores determinantes para a atribuição desse valor ao imóvel, a saber: a área do imóvel bem como o coeficiente de localização (1,30), este fixado na Portaria 90/2006, de 27 de Janeiro.

VI.

Os sujeitos passivos, não concordando com o valor atribuído ao imóvel, por vir a ter repercussões ao nível da tributação de mais-valias, impugnaram aquela decisão, arguindo que o imóvel não se situa em zona de elevado valor de mercado imobiliário, nesta não havendo equipamentos sociais, nomeadamente escolas; serviços públicos e comércio; transportes públicos.

VII.

Ora, o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (vide os art.ºs 42.º e 45.º, n.ºs 2 e 3, CIMI).

VIII.

Por aqui se vê que estes pressupostos são considerados a montante, ou seja, antes de se determinar o coeficiente de localização, e não a jusante, como se perfilha na sentença recorrida.

IX.

Assim, quando aquele coeficiente de localização foi fixado foram todas essas características tidas em consideração.

X.

Não são, portanto, as mesmas ponderadas a posteriori, já no acto de avaliação, como pretendiam os impugnantes.

XI.

De notar ainda que, não possuindo aquela zona as características mencionadas, já estava aprovado o Plano Director Municipal, que a valorizou bastante.

XII.

Refere-se ainda que a todos os imóveis localizados na mesma zona, com características idênticas, e avaliados no mesmo período foram aplicados os mesmos coeficientes, não tendo sido suscitada qualquer outra reclamação.

XIII.

Na douta sentença foi ainda referido que o valor por que os impugnantes venderam o imóvel corresponde ao valor de mercado vigente e, consequentemente, ao valor real do mesmo.

XIV.

Ora, não é garantido que o preço declarado tenha sido efectivamente o preço pago, uma vez que não foi levantado nem solicitado o levantamento do sigilo bancário para se aferir do valor realmente recebido pelos impugnantes.

XV.

Certamente que o valor patrimonial tem efeitos em sede de tributação de mais- -valias.

XVI.

Mas não pode deixar de referir-se que todas as normas sobre tributação do património têm de ser interpretadas sistematicamente, pois todas têm como fim último evitar a fraude e evasão fiscal, que podem ser alcançadas através de variadas formas, todas com vista a diminuir a carga fiscal a que estaria sujeito o contribuinte.

XVII.

Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente do art.º 42.º do CIMI e da própria Portaria 90/2006, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se anule a decisão recorrida, com as legais consequências.

- Oportunamente – por reporte à motivação inicial apresentada pela recorrente-, os recorridos apresentaram o requerimento de fls. 261 a 278, inclusive, dos autos, onde, por um lado, vieram, invocando o estatuído no art.º 687.º, n.º 4, do CPC, recorrer da decisão do despacho que admitiu o recurso da FPública, e, por outro, contra-alegar, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1º Ao procedimento e processo judicial tributário, nos termos do disposto na al. e) do art.º 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (que doravante se passará a indicar por CPPT), aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil (que doravante se passará a designar por CPC); 2º Dispõe o nº 4 do art.º 687º do CPC que na “… decisão que admita o recurso … as partes só a podem impugnar nas suas alegações”; 3º Daí que os Contra Alegantes só e apenas nas presentes alegações poderão impugnar, o que fazem, a decisão do tribunal “a quo” que admitiu o recurso da parte vencida, Fazenda Pública, (embora aplicando-lhe multa do terceiro dia) com os fundamentos seguintes: 4º Dispõe o nº 2 do art.º 254º do CPC que “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo …” (sublinhado nosso); 5º Trata-se, pois, de uma presunção, já que “a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”, conceito...

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