Acórdão nº 127/02.0TAEPS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (P. 127/02.4TAEPS), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença (fls. 1450 a 1457) que: 1 – Declarou extinto o procedimento criminal, relativamente ao arguido António N... pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.ºs 180º n.º 1, 183º n.ºs 1 e 2 e 184º do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como C.P.) e 30º e 31º da Lwi 2/99, de 3 de Janeiro.

2 – Absolveu o arguido Francisco F... da prática de um crime da mesma natureza, e previsto e punido pelos mesmos normativos legais.

Desta sentença interpôs o assistente Alberto F... recurso (fls. 1557 e seguintes), no qual suscita as seguintes questões: 1 – A existência de erro de julgamento na matéria de facto (relativamente a factos que foram “desvalorizados” e que têm autonomia, relativamente a factos pelos quais o arguido António N... fora julgado e condenado no P. 571/01.4TAEPS); 2 – A errada aplicação do direito aos factos, quer quanto àquele arguido, por não haver qualquer violação do princípio constitucional ne bis in idem, e relativamente ao arguido Francisco Fonseca por não ser aplicável o n.º 4 do Art.º 31º da Lei 2/99; O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, bem como a de um recurso que fora interposto anteriormente, pelo assistente.

***** A fls. 1415 a 1429, o assistente interpusera recurso do despacho de fls. 1377/1378, no qual fora decidido julgar improcedente a arguição de nulidade (fls. 1370/1373) do despacho de fls. 1342 que indeferira a inquirição do assistente e de todas as testemunhas, quer as indicadas na acusação, quer nas contestações dos arguidos, por “…serem notoriamente irrelevantes, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P..

*****O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por C.P.P.).

Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi publicada no Jornal Diário “Público”, uma notícia com o seguinte título: “Presidente da Assembleia Municipal de Esposende processa empreiteiro”, na página 43, no caderno “Público Local”.

2 - Tal artigo foi redigido e elaborado pelo arguido Francisco F..., após contacto telefónico com o arguido António N....

3 - Na notícia, o arguido Francisco...

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