Acórdão nº 127/02.0TAEPS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (P. 127/02.4TAEPS), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença (fls. 1450 a 1457) que: 1 – Declarou extinto o procedimento criminal, relativamente ao arguido António N... pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.ºs 180º n.º 1, 183º n.ºs 1 e 2 e 184º do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como C.P.) e 30º e 31º da Lwi 2/99, de 3 de Janeiro.
2 – Absolveu o arguido Francisco F... da prática de um crime da mesma natureza, e previsto e punido pelos mesmos normativos legais.
Desta sentença interpôs o assistente Alberto F... recurso (fls. 1557 e seguintes), no qual suscita as seguintes questões: 1 – A existência de erro de julgamento na matéria de facto (relativamente a factos que foram “desvalorizados” e que têm autonomia, relativamente a factos pelos quais o arguido António N... fora julgado e condenado no P. 571/01.4TAEPS); 2 – A errada aplicação do direito aos factos, quer quanto àquele arguido, por não haver qualquer violação do princípio constitucional ne bis in idem, e relativamente ao arguido Francisco Fonseca por não ser aplicável o n.º 4 do Art.º 31º da Lei 2/99; O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, bem como a de um recurso que fora interposto anteriormente, pelo assistente.
***** A fls. 1415 a 1429, o assistente interpusera recurso do despacho de fls. 1377/1378, no qual fora decidido julgar improcedente a arguição de nulidade (fls. 1370/1373) do despacho de fls. 1342 que indeferira a inquirição do assistente e de todas as testemunhas, quer as indicadas na acusação, quer nas contestações dos arguidos, por “…serem notoriamente irrelevantes, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P..
*****O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por C.P.P.).
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi publicada no Jornal Diário “Público”, uma notícia com o seguinte título: “Presidente da Assembleia Municipal de Esposende processa empreiteiro”, na página 43, no caderno “Público Local”.
2 - Tal artigo foi redigido e elaborado pelo arguido Francisco F..., após contacto telefónico com o arguido António N....
3 - Na notícia, o arguido Francisco...
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