Acórdão nº 370/04.1TBVGS.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010
Data | 07 Outubro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : 1 . É adequado o montante de cem mil euros, como indemnização pela perda da capacidade laboral, de uma pessoa com 29 anos, que auferia o rendimento anual de € 11.971,15, ficou portador duma IPP de 36% e não teve efectiva perda de proventos.
2 . É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso.
3 . Sendo as indemnizações fixadas atento o valor da moeda ao tempo da sentença de primeira instância, só a partir de então se contam os juros moratórios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, intentou, na comarca de Vagos, a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: A Companhia de Seguros BB, S.A.
Alegou, em síntese, que, no dia 4 de Agosto de 2001, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo com a matrícula …, por si conduzido e a viatura de matrícula …, pertencente e tripulada por CC, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré, por contrato de seguro.
O acidente deu-se porque o … invadiu a metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha, tendo embatido no … e também no …, conduzida por DD, que seguia à frente dele, autor, circulando estes em sentido oposto ao daquele primeiro.
Em virtude do acidente, sofreu lesões, que lhe causaram cerca de 15 meses com incapacidade temporária absoluta para o trabalho e uma IPP de 74%. Por sua vez, a sua viatura sofreu diversos danos.
Pediu, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhe € 472.001,00 acrescidos de juros contados desde a citação.
Esta contestou, impugnando a descrição do acidente feita pelo autor, bem como alguns dos danos por este alegados.
Na circunstância, requereu a intervenção acessória do condutor do …, CC, em virtude deste conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,34 g/l.
Admitida esta, o CC contestou impugnando a versão do acidente apresentada pelo autor e atribuindo a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do ….
O autor replicou e requereu, nos termos do artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, a intervenção principal da Companhia de Seguros EE S.A., para quem se encontrava transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo ....
Esta intervenção foi admitida e a EE contestou.
O autor respondeu.
II - A acção prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: - absolvo a interveniente Companhia de Seguros EE do pedido contra si deduzido.
- condeno a Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor AA a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora calculados desde a sentença até integral pagamento; e a quantia de € 52.751,46 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um mil, quarenta e seis cêntimos) referente à indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros de mora calculados desde a citação.
Os juros serão calculados à taxa de 4% (Portaria nº 263/99, de 12.4 e Portaria nº 291/03, de 8.4).” III – Apelaram o autor e ré (esta subordinadamente).
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos seguintes termos: “Com fundamento no atrás exposto, julga-se: a) parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, condena-se a ré a pagar-lhe a indemnização de: - 66.000 €, relativa à incapacidade permanente geral; - 10.486,16 €, relativa à incapacidade temporária absoluta; - 27.000 €, relativa aos danos não patrimoniais.
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improcedente na restante parte o recurso interposto pelo autor.
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improcedente o recurso subordinado interposto pela ré.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.“ IV – Pede revista o autor (a ré também interpôs recurso, mas foi julgado deserto).
Conclui as alegações do seguinte modo: 1° - A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve...
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