Acórdão nº 167-F/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO Doutrina: - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 605. - Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil do Prof., pág. 591.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 240º, N.º 2, 262.º, N.º 2 E 268.º, N.ºS 1 E 2, 464.º, 471.º CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 406.º, AL. E). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º 2, 722.º, N.º 1, 754.º, N.ºS 2 E 3 CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGOS 16.º, AL. B), 131.º, N.º 1, AL. F) E 139.º, N.º1, AL. D). REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU): - ARTIGO 7.º, N.º 2, AL. B).

Sumário : I - À assunção, por uma pessoa, da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268.º do CC – arts. 464.º e 471.º da mesma codificação substantiva.

II - O negócio efectuado por quem, sem poderes de representação, o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último se não for objecto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador – arts. 262.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

III - Se, no contrato de arrendamento para o exercício da actividade industrial celebrado com a autora, a sociedade que interveio na qualidade de senhoria foi representada pelo presidente do seu conselho de administração, que agiu na qualidade de gestor de negócios, tendo o contrato sido celebrado em Novembro de 1999, e para o exercício da actividade industrial, nos termos do art. 7.º, n.º 2, al. b), do RAU, na sua primitiva redacção, a validade do mesmo encontrava-se subordinada à observância de escritura pública para a sua celebração – art. 220.º do CC –, donde, portanto, decorre que a ratificação, por parte da sociedade, do negócio jurídico celebrado pelo seu presidente do conselho de administração, necessariamente precedida de deliberação em tal sentido daquele conselho – art. 406.º, al. e), do CSC –, teria de revestir a mesma forma da exigida para o referido contrato.

IV - A ratificação tácita do contrato de arrendamento para o exercício da actividade industrial mostra-se legalmente excluída, quanto à sua admissibilidade substantiva, pelo que o contrato enferma de ineficácia em relação à referida sociedade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – No 3º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso, AA-L... – Tinturaria e Acabamentos Têxteis, Ldª veio demandar os Credores da falida BB-K... T... – - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA peticionando que se reconheça que o liquidatário judicial não tinha o direito de resolver o contrato e de apreender para a massa falida, da forma que o fez, com selagem de portas, as instalações arrendadas à A, considerando-se o contrato válido e em vigor, e, em consequência, se restitua a posse dos referidos imóveis à A, com todas as consequência legais.

Para tal, alegou, que, por escritura pública celebrada em 25/11/1999, a falida, representada por um seu administrador, como gestor de negócios, gestão esta posteriormente ratificada por aquela última, deu de arrendamento à A, para o exercício da actividade industrial desta, os imóveis que identifica na petição inicial, pelo prazo de um ano, com início no dia 01/12/1999, pela renda mensal de Esc. 1.200.000$00, renda esta, que, para compensação das obras realizadas pela arrendatária, foi reduzida para o montante mensal de Esc. 600.000$00 nos primeiros cinco anos, tendo o liquidatário judicial, na sequência da declaração de falência da senhoria, procedido à resolução do contrato, o que ocorreu quando já haviam decorrido mais de 3 meses entre o momento em que tomou conhecimento do negócio e a data da resolução, sendo...

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