Acórdão nº 0570/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução22 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu a sua reclamação do acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O presente recurso tem a ver com a reclamação à margem indicada, deduzida nos termos do artigo 475º, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), que emerge em reacção à recusa da petição pela secretaria, referente à OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, remetida ao Serviço de Finanças de Almeida, sob registo postal de 2009/07/27. De facto, 2ª). A secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, através do Oficio n.° 302 — registo 37317, recusou a petição inicial de oposição à execução e fundamentando, para tanto, que o recorrente “não autoliquidou a taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais “. Assim, 3ª). A secretaria concluiu, de seguida, que: “... nos termos e para efeitos do (...) artº 80º., alínea d) do CPTA... “há “motivo suficiente para a recusa da petição inicial”. Todavia, 4ª). O referido despacho não corresponde, de todo, à realidade, uma vez que, o ora recorrente, procedeu à autoliquidação da taxa de justiça. Pelo que, 5ª). Contrariamente ao transmitido no ofício supra indicado tem de reconhecer-se não haver motivo para a recusa da petição. Então, 6ª). O recorrente inconformado apresentou recurso para o Ilustre Juiz do Tribunal a quo, alegando que, 7ª). Na “RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL” não foi respeitado o n.° 2 do artigo 80º do CPTA, que determina o seguinte: “A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil”.

Logo, 8ª). Em vez de se ter decidido remeter todo o expediente ao Serviço de Finanças, diferentemente, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no artigo 475º, n.° 1 do CPC.

9ª). A reclamação do ora recorrente mereceu a seguinte resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo: “Sustenta o reclamante que não foi respeitado o artº. 80º do CPTA que afirma que a recusa tem as consequências que lhe correspondem na lei civil, pelo que em vez de se ter decidido pela remessa de todo o expediente ao Serviço de Finanças, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no art.° 175º, n°1, do CPC, agora materializada, a da reclamação para o juiz...

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