Acórdão nº 0570/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu a sua reclamação do acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O presente recurso tem a ver com a reclamação à margem indicada, deduzida nos termos do artigo 475º, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), que emerge em reacção à recusa da petição pela secretaria, referente à OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, remetida ao Serviço de Finanças de Almeida, sob registo postal de 2009/07/27. De facto, 2ª). A secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, através do Oficio n.° 302 — registo 37317, recusou a petição inicial de oposição à execução e fundamentando, para tanto, que o recorrente “não autoliquidou a taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais “. Assim, 3ª). A secretaria concluiu, de seguida, que: “... nos termos e para efeitos do (...) artº 80º., alínea d) do CPTA... “há “motivo suficiente para a recusa da petição inicial”. Todavia, 4ª). O referido despacho não corresponde, de todo, à realidade, uma vez que, o ora recorrente, procedeu à autoliquidação da taxa de justiça. Pelo que, 5ª). Contrariamente ao transmitido no ofício supra indicado tem de reconhecer-se não haver motivo para a recusa da petição. Então, 6ª). O recorrente inconformado apresentou recurso para o Ilustre Juiz do Tribunal a quo, alegando que, 7ª). Na “RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL” não foi respeitado o n.° 2 do artigo 80º do CPTA, que determina o seguinte: “A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil”.
Logo, 8ª). Em vez de se ter decidido remeter todo o expediente ao Serviço de Finanças, diferentemente, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no artigo 475º, n.° 1 do CPC.
9ª). A reclamação do ora recorrente mereceu a seguinte resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo: “Sustenta o reclamante que não foi respeitado o artº. 80º do CPTA que afirma que a recusa tem as consequências que lhe correspondem na lei civil, pelo que em vez de se ter decidido pela remessa de todo o expediente ao Serviço de Finanças, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no art.° 175º, n°1, do CPC, agora materializada, a da reclamação para o juiz...
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