Acórdão nº 333/10 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2010

Data22 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 333/2010

Processo n.º 234/2010

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:

  2. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Já nos termos do disposto na alínea g) do mesmo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

    Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

    Quando interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade têm de respeitar um conjunto de requisitos específicos, sem os quais deles se não poderá tomar conhecimento.

    Em primeiro lugar, é necessário que o objecto do recurso seja uma norma (em si mesma ou numa sua interpretação), tal como que tal norma (ou dimensão interpretativa questionada) tenha sido aplicada na decisão recorrida.

    Em segundo lugar, torna-se necessário que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de forma que a intervenção do Tribunal Constitucional se possa fazer, verdadeiramente, em via de recurso.

    E, em terceiro lugar, é mister que tenha havido o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

    Já quando interposto o recurso ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o único pressuposto processual exigido é o de ter a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional sido efectivamente aplicada na decisão recorrida, i. é impõe-se que haja identidade de objecto, devendo a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional coincidir com a norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida.

    Compulsados os autos, verifica-se que a norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2007, de 12 de Fevereiro), na redacção introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, que foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 490/09 e 608/09, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, não foi...

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