Acórdão nº 06591/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Setembro de 2010

Data14 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo o recorrido da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A questão subjacente aos presentes autos prende-se com a consideração do factor avaliação de desempenho para efeitos da graduação profissional dos docentes, no âmbito dos concursos para pessoal docente abertos pelo Aviso n° 7173/2010; 2. Como ficou devidamente demonstrado, a aplicação do referido factor gera atropelos aos mais elementares princípios por que se devem pautar os concursos públicos, como sejam o da ilegalidade, da transparência e da objectividade, consubstanciando a violação de direitos, liberdades e garantias, consagrados nos artigos 13º e 47º da Constituição.

  1. O recorrente entendeu que o meio adequado para tutelar tais direitos e interesses era a Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artigo 109º e seguintes do C.P.T.A.

  2. A sentença em crise não acompanhou o recorrente nesta opção concluindo pela inidoneidade do meio processual por aquele utilizado decidindo que o adequado seria o da impugnação de acto administrativo ilegal a que está associado o meio cautelar de suspensão de eficácia do mesma, com pedido de decretamento provisório.

  3. O recorrente não pode conformar-se com tal decisão já que entende que o Tribunal não procedeu à correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.

  4. Com efeito, para poder lançar mão do meio processual proposto pela sentença recorrida seria necessário que estivéssemos perante a prática de actos administrativos ilegais, o que não é o caso.

  5. De facto, o que está em causa nos autos não é a previsão legal contida no artigo 14° do D.L. n° 20/02006, já que o respectivo regime é totalmente legítimo e constitucionalmente inatacável.

    Daí que o ponto XII do Aviso de Abertura do concurso não se encontra ferido de ilegalidade porque se limita a reproduzir o que se encontra determinado por lei. Ora, o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 46° e 51° do C.P.T.A., é que o meio processual proposto pela sentença recorrida, em oposição ao utilizado pelo recorrente, é o que tem por base a “prática ou omissão ilegal de actos administrativos” e, no presente caso, estes não existem.

  6. Para além de não ser possível, no caso dos autos, o decretamento provisório proposto também o mesmo nunca seria suficiente para acautelar a tutela judicial efectiva dos direitos em questão.

  7. Os direitos associados às situações geradas com a aplicação do factor avaliação de desempenho na graduação profissional (devidamente identificadas nos autos), não podem ser tutelados através de meios meramente provisórios mas antes através de uma pronúncia judicial de mérito que garanta com a urgência que se impõe a adopção de uma conduta que expurgue o concurso em questão de todas as ilegalidades, no período temporal em que o mesmo se desenvolve.

  8. Não se oferecem razões materiais nem processuais consistentes para defender a manutenção da provisoriedade de condições concursais quando é inequívoca a constatação da legalidade que lhes está subjacente. Portanto, a provisoriedade de uma sentença a proferir no caso dos autos mostra-se incompatível, sob o ponto de vista estrutural, com a situação em causa, a qual reclama, desde logo, uma decisão de mérito, durante o calendário concursal 11. A situação exige urgência, não só porque será um elevado número de candidatos, quiçá a maioria, que vão ser lesados pela consideração da avaliação de desempenho, nos moldes descritos, neste concurso e serão publicadas agora as listas provisórias das quais os candidatos podem reclamar e recorrer hierarquicamente.

  9. Aliás se o Tribunal decretasse uma providência cautelar no sentido dos candidatos serem graduados no concurso sem a ponderação da sua avaliação de desempenho, isso significaria estar a dar o que só a sentença final, uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre proporcionar ou seja, se a pretensão fosse satisfeita a titulo cautelar, isso faria com que, uma vez concluído o concurso, o processo principal se tornasse inútil.

    Há que ter em conta que o concurso em questão não se destina a docentes dos quadros mas a docentes que visam a satisfação de necessidades transitórias.

  10. Posto isto, e ao contrário do que ficou decidido na sentença ora recorrida, encontram-se preenchidos, no caso, os requisitos legalmente exigidos para recorrer ao meio processual utilizado pelo recorrente, por ao mesmo se ajustar, não só porque se impõe a célere emissão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias em causa como também por não ser possível nem suficiente, no caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.

  11. O recorrente também não pode concordar com a sentença recorrida quando alega que não se verificam as condições para ocorrer a convolação. Como se demonstrou, tal conclusão não tem qualquer sustentação porque contraria o princípio da tutela judicial efectiva e o princípio constitucional da efectividade dos direitos, liberdades e garantias.

  12. Posto isto, não existem razões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do meio processual utilizado pelo recorrente nos presentes autos.

    Em contra-alegações são formuladas as seguinte conclusões:

    1. São pressupostos da intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias (cf. Acórdão do STA, de 18 de Novembro de 2004, in processo n.° 978/04): a necessidade de emissão urgente de urna decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial).

    2. Desde logo, os presentes autos não configuram uma hipótese de lesão eminente e irreversível do direito, liberdade e garantia dos associados do Recorrente c) Em primeiro lugar, a lesão não é eminente já que esta só se concretiza com a publicação das listas definitivas colocação, a publicitar em 30 de Agosto de 2010, conforme calendário do concurso publicado em http://www.dgrhe.mon.edu.pt/web/14654/calendario-concurso-docentes.

    3. Em segundo lugar, a situação actual é sempre reversível até à publicação das referidas listas definitivas de colocação, mediante acesso dos candidatos ao formulário de candidatura electrónico de modo a alterarem os dados inseridos, conforme for determinado.

    4. Por último, mesmo após a publicação das listas de colocação, é sempre possível à DGRHE a reconstituição de uma eventual situação hipotética para os associados do Recorrente, desde que os mesmos estejam identificados, como de resto se tem feito para execução de sentença em que o Recorrido tem sido condenado.

      Por outro lado, não é compreensível a urgência alegada quando o Recorrido se limita ao cumprimento de normas legais, a que está vinculado, quando estas foram aprovadas com a alteração ao Decreto-Lei n.° 20/2006, pelo Decreto-Lei n.° 51/2009.

    5. Assim, desde 27 de Fevereiro de 2009, com a publicação do Decreto-Lei n.° 51/2009, o...

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