Acórdão nº 06427/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 111 que decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: a) A sentença recorrida é, desde logo, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC. uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; b) Com efeito, a ora Recorrente solicitou o decretamento de providências cautelares com fundamento no preenchimento dos requisitos da alínea a) e da alínea b), ambos do n.° 1 do artigo. 120.° do CPTA; c) Independentemente de as providências cautelares poderem ser adoptadas quando se verifique o periculum in mora, o juiz pode, sem mais considerações, decretar as providências requeridas quando verifique que é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nomeadamente por estar em causa um acto administrativo manifestamente ilegal; d) A sentença recorrida ignorou por completo o pedido formulado pela Recorrente no requerimento inicial nos artigos 30.° a 99.°.

de que as providências requeridas fossem adoptadas por se verificar a evidente procedência da acção principal; e) Apesar de requerido e fundamentado, tal pedido não foi sequer alvo de menção na sentença recorrida; f) Da sentença ora recorrida consta apenas uma análise do pedido de providências cautelares à luz da alínea b) do mesmo artigo; g) Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia; h) Deve ainda esse Douto Tribunal proceder a uma reapreciação do pedido de decretamento de providências cautelares ao abrigo da alínea a), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; i) As ilegalidades invocadas nos autos não poderiam ser mais manifestas do que são e tendo em conta que a simplicidade da matéria dos autos não exige quaisquer operações lógicas complexas para que se chegue à conclusão, através de uma análise perfunctória, da evidente procedência da acção principal; j) A legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das câmaras municipais e das direcções regionais do Ministério da Economia, conforme os casos; k) Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise da sucessão de leis no tempo, nomeadamente do Decreto-Lei n° 246/92, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.° 302/2001, do Decreto-Lei n° 260/2002, do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 195/2008, de 6 de Outubro; l) Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro, - revisto pelo Decreto-Lei n.° 195/2008, de 6 de Outubro; m) Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às direcções regionais do Ministério da Economia, ou às câmaras municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional; n) Resulta, ainda, que a construção, reconstrução, ampliação aiteração ou conservação dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares, com as especificidades previstas no diploma, designadamente em matéria de competência para a atribuição da respectiva licença, o) Que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei devam dar parecer; p) Que são devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, as quais são definidas em regulamento municipal ou em portaria dos Ministérios da Economia ou das Finanças consoante a entidade licenciadora seja o município ou o Estado; q) Que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das câmaras municipais ou da a direcção regional do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o município ou o Estado; r) E que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara ou ao director regional do ministério da Economia; s) Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não das EP; t) Assim como resulta claro que as EP não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos, nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado; u) Pelo que o acto suspendendo é manifestamente ilegal; v) Para além do que, as obras ordenadas pela Recorrida são obras de simples manutenção e que, portanto, não carecem de licenciamento; w) O acto suspendendo é ainda ilegal por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124.° e 125.° do CPA; x) A manifesta ilegalidade do acto suspendendo nos autos resulta, ainda, do facto de a Recorrida lançar mão do Despacho SEOP 37-XII/92 para a habilitar ao encerramento do posto de abastecimento da Recorrente, sendo que tal despacho é ilegal e indirectamente inconstitucional por usurpação de poderes; y) Sendo o referido despacho um simples regulamento administrativo, o seu autor invadiu e ofendeu outra função do Estado para a sua prática, a função legislativa, sendo, portanto, ilegal e indirectamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 3o do CPA e do artigo...

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